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5 de Maio de 2024

Edição Comemorativa

É possível a majoração dos honorários (Art. 85, § 11, Cpc/15) nos recursos para a mesma instância?

Publicado por Processualistas 👠
há 7 anos

Publicado em 15 de maio de 2017.

Edio Comemorativa

Por: Janaína Soares Noleto Castelo Branco

O CPC/15, no intuito de desestimular a “aventura recursal”, previu, no § 11 do art. 85, a majoração, em sede de julgamento de recursos, dos honorários fixados anteriormente. A referida majoração, nos termos daquele dispositivo, deve levar em conta o trabalho adicional realizado e observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.

Dúvida que tem inquietado doutrinadores e operadores do direito é a referente à (im) possibilidade de majoração de honorários de advogado nos recursos para o mesmo grau de jurisdição. Seria ou não condição para a majoração do art. 85, § 11, que o recurso fosse julgado por instância diversa daquela que prolatou a decisão recorrida e fixou anteriormente os honorários? Para analisar como a questão vem sendo tratada nos tribunais superiores, a presente pesquisa ateve-se aos julgamentos mais recentes de embargos de declaração e agravo interno. Enquanto nos embargos de declaração há completa coincidência entre o órgão a quo e o ad quem, no agravo interno o julgamento de mérito cabe a órgão diverso (colegiado) daquele que prolatou a decisão agravada (monocrático).

A questão está longe de estar pacificada nos tribunais superiores. É certo que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão a quem compete uniformizar o entendimento a respeito da legislação federal, sendo, portanto, seus pronunciamentos a respeito acompanhados mais de perto pela doutrina e demais tribunais. Ocorre que, como veremos, o STJ, com suas contradições internas, às vezes até mesmo no seio da mesma turma, não tem contribuído para uma uniformização no trato da matéria.

De acordo com o Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ (sessão de 09/03/2016), “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Na mesma linha de pensamento, também a incidência de majoração de honorários somente se aplica aos recursos interpostos de decisões publicadas na vigência do CPC/15. Não vigente a regra quando da publicação da decisão recorrida, não há razão para sua aplicação ao recurso, ainda que o julgamento se dê sob sua vigência.[i]

Portanto, retornando ao cerne do presente texto, persiste apenas a discussão acerca da (im) possibilidade de majoração de honorários em sede de julgamento de recursos no mesmo grau de jurisdição interpostos de decisões publicadas na vigência do CPC/15. Aqui não se pretende analisar minuciosamente argumentação contrária e favorável, mas tão somente apresentar um panorama da visão dos tribunais superiores sobre a temática, objetivo desta edição comemorativa da coluna (análise do posicionamento dos tribunais acerca de aspectos polêmicos do CPC após um ano de vigência).

No que diz respeito aos embargos de declaração, não há, no STJ, muitos acórdãos posteriores à vigência do CPC/15 que prevejam a condenação em honorários advocatícios, o que faz pressupor que o assunto não está sendo comumente tratado. Noutras palavras, não se tem cogitado comumente acerca do cabimento dos honorários de sucumbência. Há, todavia, alguns acórdãos que tocam diretamente a questão, e o que se percebe é uma não uniformidade de entendimento.

A Terceira Turma, por exemplo, em julgamento datado de 28/03/2017, deixou de majorar honorários de sucumbência ao rejeitar embargos de declaração apenas por não ter havido anterior fixação que pudesse ser majorada. Ou seja, entendeu a Terceira Turma que era sim possível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, em sede de julgamento de embargos de declaração. Todavia, não poderia haver a primeira fixação naquele julgamento, tendo em vista que o § 11 trata especificamente de majoração (EDcl no AgRg no REsp 1573890/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/03/2017, DJe 10/04/2017).[ii]

Também a Quinta Turma recentemente entendeu pela possibilidade de majoração dos honorários no julgamento de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

A Segunda Turma, por outro lado, deixou de majorar honorários na rejeição de embargos de declaração, acatando o Enunciado 16 do ENFAM, que dispõe que "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (EDcl no AgInt no REsp 1624569/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017).

No que diz respeito ao agravo interno, há uma maior quantidade de acórdãos que tocam a temática dos honorários recursais, sendo também aqui grande a divergência entre os diversos órgãos do STJ.

Em sessão de 15/03/2017, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu pela majoração dos honorários fixados anteriormente ao não conhecer de agravo interno (AgInt no RE no AREsp 619563/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/03/2017, DJe 21/03/2017).

Pelo disposto no art. 927, V, do CPC/15 (obrigatoriedade de observância da orientação do órgão especial a que vinculados os juízos), o julgamento citado acima constituiria precedente a ser obrigatoriamente observado por todos os órgãos do STJ. Não é, todavia, o que se tem observado. Há uma total ausência de uniformidade no entendimento das diversas turmas do STJ acerca da temática, muitas vezes sendo constatada divergência dentro da mesma turma e na mesma sessão e, o que é pior, em votações unânimes.

Um dia após a sessão da Corte Especial, a Segunda Turma do STJ entendeu pela majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno (AgInt no REsp 1631339/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Na mesma sessão, com alteração da relatoria, contraditoriamente, e por unanimidade, entendeu a Segunda Turma pela impossibilidade de majoração dos honorários (AgInt no AREsp 854194/SP, Rel. Min. Aussete Magalhães, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017). É de concluir-se, portanto, que, a depender de quem seja o relator, há alteração do entendimento da Segunda Turma, inclusive na mesma sessão, sendo de destacar-se que os julgamentos são unânimes. Em sessão do dia 06/04/2017, a Segunda Turma do STJ voltou a entender pela aplicação do Enunciado 16 do ENFAM, tendo deixado de majorar honorários (AgInt nos EDcl no RMS 49999/RS, Rel. Min. Aussete Magalhães, j. 06/04/2017, DJe 26/04/2017).

Essa contradição interna na mesma sessão não é exclusividade da Segunda Turma, já que também a Terceira Turma, na sessão de 04/04/2017, entendeu, em alguns julgamentos unânimes de agravo interno, ser devida a majoração em honorários do art. 85, § 11 (AgInt no AREsp 1019583/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AREsp 837208/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 649203/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 624067/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1614909/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AgInt no AREsp 974482/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no AREsp 764444/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro), enquanto noutro julgamento de agravo interno entendeu incabível a majoração (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017, DJe 19/04/2017). Mais uma vez, o entendimento da turma varia de acordo com o relator na mesma sessão.

A Quarta Turma, em sessão do dia 21/03/2017, entendeu por não majorar em julgamento de agravo interno honorários já fixados em julgamento de recurso especial, tendo em vista que “Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma” (AgInt no AREsp 928873/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/03/2017, DJe 07/04/2017, e AgInt no AREsp 946670/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/03/2017, DJe 07/04/2017).

A Primeira Turma, em sessão do dia 14/03/2017, citando o Enunciado nº 16 do ENFAM, também decidiu pelo não cabimento da majoração (AgInt no REsp 1587121/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/03/2017, DJe 26/04/2017).

No que toca aos embargos de divergência, que também constituem recurso para o mesmo grau de jurisdição, em sessão do dia 05/04/2017, ao não conhecer do recurso por inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, omitiu-se a Corte Especial acerca da majoração dos honorários (EAREsp 504031/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/04/2017, DJe 19/04/2017).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido pela possibilidade de majoração de honorários nos agravos internos que tem julgado. No RE 509055 AgR-EDv-AgR-AgR/RN (Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/04/2017, DJe 19/04/2017), entendeu o Pleno pela possibilidade de majoração dos honorários recursais em sede de julgamento de agravo interno, tendo deixado de majorá-los simplesmente por não ter havido fixação anterior.[iii] Majorou-os ao máximo legal no RE 559782 AgR-EDv-AgR/RN (Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/04/2017, DJe 19/04/2017), sendo de destacar-se o voto contrário do Ministros Marco Aurélio Mello, seguido pelo Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que não cabe acréscimo de honorários na seara recursal quando não apresentadas contrarrazões ao recurso.[iv] Portanto, a divergência não diz respeito à possibilidade de majoração, mas à (des) necessidade de efetiva atuação do recorrido.

Também no ARE 1018520 AgR/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/04/2017, DJe, 20/04/2017), a Primeira Turma majorou honorários, mais uma vez vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, pelas mesmas razões acima (inexistência de contrarrazões). O mesmo resultado (incluindo a divergência dos dois ministros) foi observado ainda no ARE 1021799 AgR/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/04/2017, DJe 24/04/2017). Por unanimidade, houve majoração no RE 1008362 AgR/RJ (Rel. Min. Rosa Weber, j. 07/04/2017, DJe 03/05/2017).[v]

Pela análise realizada no seio dos tribunais superiores, restrita às últimas sessões, é de concluir-se que:

- No Supremo Tribunal Federal, entende-se unanimemente pela possibilidade de majoração de honorários em recursos para a mesma instância, havendo divergência de apenas dois ministros quanto à necessidade de atuação do recorrido (Ministros Marco Aurélio Mello e Alexandre de Moraes entendem não caber a majoração no caso de inexistência de contrarrazões ao recurso).

- No Superior Tribunal de Justiça, o assunto não encontra atuação uniforme, havendo divergência inclusive no interior das turmas. Percebe-se ainda uma ausência de preocupação com uma atuação coerente, na medida em que, numa mesma sessão, a depender de quem seja o relator, a majoração dos honorários pode ou não ocorrer. Nos julgados em que se entendeu pela impossibilidade de majoração de honorários em recursos para a mesma instância, fez-se geralmente referência ao Enunciado nº 16 do ENFAM. Apesar de a Corte Especial, por unanimidade, em sessão do dia 15/03/2017, ter deliberado a majoração dos honorários ao julgar agravo interno (AgInt no RE no AREsp 619563/MG), houve, em sessões posteriores, adoção de postura diversa em algumas turmas, apesar do disposto no art. 927, V, do CPC/15 (obrigatoriedade de observância da orientação do órgão especial a que vinculados os juízos). Não se observou no STJ a discussão acerca da necessária atuação do recorrido para majoração dos honorários.

- Infelizmente, a atuação descomprometida com a coerência da jurisprudência torna inquestionável que o STJ em nada tem contribuído para a pacificação do entendimento acerca da temática aqui abordada, o que é de se lamentar, haja vista tratar-se do órgão ao qual quem cabe uniformizar a aplicação da lei federal.


[i] Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: ‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’”. (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG (Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017, DJe 19/04/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1639036 / RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 02/05/2017. AgInt no AREsp 1019583 / DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

[ii] Em sessão do dia 16/03/2017, a Terceira Turma adotou o mesmo posicionamento (EDcl no AgInt no AREsp 827956/RJ).

[iii] Segue trecho do relatório elucidativo do entendimento ali adotado: “Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal”.

[iv] Voto do Min. Marco Aurélio: “Os honorários acrescidos, ante recurso interposto, pressupõem a atividade desenvolvida pela parte contrária. Se esta não apresenta contraminuta ao agravo, descabe a fixação de honorários. No caso, divirjo do Relator para excluí-los”.

[v] No mesmo sentido, e também relatados pela Min. Rosa Weber, da Primeira Turma: ARE 1007342 AgR/RJ (j. 07/04/2017) eARE 1007918 AgR/DF (j. 31/03/2017).


A ideação Processualistas é uma coluna jurídica, publicada às segundas-feiras, composta por: Carolina Uzeda, Estefania Côrtes, Fernanda Pantoja, Janaína Noleto, Luíza Rodrigues, Marcela Kohlbach, Marcela Perez, Mariana Ferradeira, Paula Menna Barreto, Renata Ferrari, Sofia Temer, Suzana Cremasco, Trícia Navarro e Victória Moreira. Tem por escopo fomentar debates no âmbito do direito processual a partir das reflexões propostas pelas mulheres do grupo.

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*O texto reflete as opiniões dos autores, não tendo relação direta com a opinião das demais colunistas.


Edio Comemorativa

Janaína Soares Noleto Castelo Branco, Procuradora Federal. Mestre e doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professora adjunta de Processo Civil da UFC. Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Processual Civil (GEDPC) da UFC. Membro da Associação Norte-Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Academia Brasileira de Cultura Jurídica. Autora de diversas obras jurídicas.

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Não sou um especialista na área, mas percebo uma certa variação nas mais diferentes decisões tomadas para o mesmo caso. A lógica que funciona para uma tomada de decisão sobre um determinado caso, obrigatoriamente, dependendo do relator, não poderá ser a mesma aplicada para o mesmo caso. continuar lendo

Olá Professora! Exatamente hoje lidei com uma das nuances tratadas no texto. A divergência dos Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Morais, sustentada minoritariamente na Primeira Turma, está sendo encampada pelo colegiado da Segunda Turma, que decidiu ser necessário o oferecimento de contrarrazões para a majoração dos honorários, com ressalva em contrário feita pelo Min Fachin.
Abraços continuar lendo