Empresário individual: capacidade civil, impedimentos legais e proteção patrimonial.
O Código Civil estabelece que será empresário (pessoa física) aquele que exercer profissionalmente atividade econômica para produção e circulação de bens ou serviços. A empresa é uma atividade com intuito de gerar lucro e o empresário assume os riscos técnicos e econômicos.
Para ser empresário, constituir uma sociedade, a lei considera a capacidade civil das pessoas, especialmente aquelas consideradas incapazes do ponto de vista jurídico e também aquelas cujo cargo que tenham pode ter de influenciar no âmbito empresarial.
Em regra, para ser empresário é preciso ter capacidade civil plena, ou seja, ter mais de 18 anos, não estar sob interdição, ou ainda, não for uma pessoa que a própria lei proíbe ser empresário. É possível que menores de 18 anos se registrem na Junta Comercial como empresários ao serem emancipados. Com isso, as vedações impostas pela lei de ser empresário individual são: a incapacidade da pessoa ou os impedimentos legais.
É muito importante observar quem são as pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial, pois, se a pessoa impedida exercer a atividade própria de empresário, pode ser responsável pelas obrigações que contrair ( CC, art. 973). Essas obrigações contraídas não seriam nulas, pois terão validade perante terceiros de boa-fé que contrataram com o impedido.
No direito público há pessoas que em razão de suas funções a atividade de empresário é incompatível que são: os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos federais e militares, todos previstos em lei especial.
Há inclusive regras na Constituição Federal quanto a deputados e senadores quanto a ser proprietários, controladores ou diretores de empresa decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, dentre outras vedações para esses cargos, previstos no art. 54.
Apesar dessa proibição, nada impede que elas sejam sócias de uma sociedade empresária porque são coisas distintas. Do ponto de vista jurídico, sócio não é empresário, mas titular de uma ou mais frações do patrimônio social, que são as quotas nas sociedades contratuais e na sociedade cooperativa, e de ações, nas sociedades anônimas. Por isso o impedimento são para os empresários individuais e não para os sócios.
A participação de pessoas impedidas em sociedades empresárias ocorre se forem sócios de responsabilidade limitada e não exercerem a função de administração ou gerência.
A incapacidade do empresário individual
O empresário individual (pessoa física) incapaz pode continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devidamente assistido ou representado ( CC, art. 974).
Nada impede que o incapaz ingresse numa sociedade como sócia, o que ele não pode, nesse caso, é exercer atividades de administração, seu capital social precisa ser totalmente integralizado e precisa estar assistido ou representado, conforme o grau de sua incapacidade ( CC, art. 974, § 3º).
Uma pessoa considerada incapaz não pode começar uma empresa, mas, excepcionalmente, pode dar continuidade a ela quando ele já exercia a atividade empresarial ao se tornar incapaz (incapacidade superveniente) ou quando a atividade empresarial era exercida por outra pessoa e o incapaz se torne titular em decorrência de sucessão causa mortis.
Para continuar exercendo a empresa o incapaz precisa de autorização judicial e com a manifestação do Ministério Público. Antes da autorização, o juiz vai examinar as circunstâncias, riscos da empresa e a conveniência de continuá-la, sem descartar a possibilidade da autorização ser posteriormente revogada.
O incapaz será representado ou assistido conforme o grau de incapacidade. Se o representante legal ou assistente for pessoa impedida legalmente, o juiz poderá nomear um, ou mais gerentes. Mesmo com a nomeação desses gerentes, o representante ou assistente não se eximirá da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados ( CC, art. 975).
Proteção patrimonial do incapaz
Em regra, o patrimônio do empresário individual é um só, sem distinção entre os bens do exercício da empresa e os bens particulares. Para o empresário individual não há essa separação do patrimônio, ele próprio responde pelas obrigações contraídas em decorrência do exercício da empresa.
Na incapacidade, os bens que o incapaz já possuía antes da interdição ou da sucessão não ficam sujeitos ao resultado da empresa ( CC, art. 974, § 2º). Quando o juiz emite o alvará de continuação da empresa, nele estará relacionado os bens que o incapaz já possuía (patrimônio de afetação). Estes bens não poderão ser executados por dívidas contraídas pelo exercício da atividade empresarial.
A separação entre os bens da sociedade e bens dos sócios só acontece em sociedades empresárias porque, nesses casos, o patrimônio particular dos sócios e o patrimônio da sociedade empresária não se misturam.
O art. 1647 do CC traz a regra de que pessoas que não estão casadas pelo regime da separação total de bens precisa de autorização do conjugue para praticar certos atos, como alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.
Porém, no mundo empresarial o empresário casado pode sem autorização do cônjuge alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real ( CC, art. 978), desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Vale lembrar que os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança ou legado, bens com cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade deve ser registrados tanto no registro civil quanto no Registro Público de Empresas Mercantis em função dos refeitos das relações empresariais sobre o patrimônio pessoal.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.