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5 de Maio de 2024

Entenda a rescisão indireta do art. 483 da CLT

O empregado pode “demitir” a empresa quando há ilegalidades na sua contratação e também caso o empregador cometa "falta grave". Para receber as verbas e o seguro-desemprego o funcionário deve utilizar a ‘rescisão indireta’.

há 5 anos

A Legislação Pátria, em proteção ao trabalhador, e reconhecendo que o mesmo não pode ser obrigado a trabalhar sob irregularidades, nem se sujeitar a ilegalidades da empresa, prevê a rescisão indireta (forma de sair da empresas sem perder seus direitos). Com a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da 'rescisão sem justa causa' e também o seguro-desemprego, quando verificada a ocorrência de FALTA GRAVE, por parte do empregador.

Trata-se de situação condizente com a relação trabalhista de milhares de brasileiros que sofrem o efeito da gestão de empresários que atuam de modo a desrespeitar direitos fundamentais, violando a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos.

A CLT (Lei Trabalhista - Consolidação das Leis do Trabalho) sempre previu a 'demissão indireta', a qual para a sorte do trabalhador foi mantida mesmo após a reforma trabalhista. Acerca da reforma trabalhista, nós entendemos como uma alteração legislativa absolutamente prejudicial ao ordenamento jurídico, feita às pressas, sem estudos e de forma autoritária, passando na frente de diversos projetos de lei aguardados pela população há décadas.

Veja-se o artigo 483 da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Essas são as hipóteses que permitem a rescisão indireta. Note-se que abrangem de forma ampla situações que poderiam constranger o empregado ou interferir no seu contrato de trabalho.

Em termos práticos, falando de situações infelizmente comuns de serem indentificadas, a rescisão indireta cabe em casos de: falta de registro; cumulação de cargos superiores ao bom senso; tratamento ríspido (patrão sempre grosseiro); atividades que envolvam riscos diversos; pagamentos irregulares (falta de pagamento, atraso, pagamentos por fora, aplicação de faltas que não ocorreram); situações vexatórias que constrangem o funcionário; assédio moral; assédio sexual; pressão psicológica; ordens do patrão para que o empregado descumpra a lei; excesso de ligações e mensagens; invasão de privacidade; preconceito; racismo e outros.

Desse modo, quando desejar sair da empresa, motivado por qualquer dessas hipóteses, o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias (as mesmas que receberia no caso de demissão sem justa causa, tais como saldos de salários, aviso prévio, férias e adicionais, 13º e complementos, guias de seguro desemprego), inclusive a multa do FGTS e levantamento do saldo, pois a rescisão desse contrato de trabalho decorreu de ilegalidades da empresa.

Estamos tratando de um assunto de fundamental relevância: o trabalho. Falamos do trabalho, do ambiente de trabalho, dos cargos, da estrutura das empresas, das relações interpessoais, e todos os estudos científicos há muito tempo apontam que a empresa contratante deve promover um ambiente sadio, bem estruturado, para garantir a dignidade das pessoas que ali frequentam.

A saúde mental, a integridade da pessoa, o respeito ao direito ao nome, o direito a liberdade de expressão e convicção, são por natureza merecedores do maior respeito. O funcionário deve atuar feliz para manter o equilíbrio que se espera da sociedade, permitindo que o mesmo estude, realize atividades físicas e cuide de sua família.

Outra situação muito conhecida, todos bem sabe que, por vezes, as empresas por seus dirigentes submetem os funcionários a situação constrangedora e condições insalubres, apenas para que os obreiros solicitem a própria demissão. No entanto, é absolutamente ilegal torturar funcionários para obriga-los a sair sem pagamento de verbas rescisórias.

Diante disso, restou configurada a permissiva legal do tipo rescisão indireta (demissão do empregador), já que o trabalhador não poderia ser obrigado a trabalhar em CONDIÇÕES DE TRABALHO PREJUDICIAIS A SAÚDE/SOB FALTA GRAVE, tampouco solicitar a sua própria demissão abrindo mãos de direitos constitucionais (indisponíveis), sendo que as ilegalidades das empresas são evidentes.

Sendo assim, analisamos os aspectos que envolvem esse mecanismo a disposição do empregado. Para seu exercício, o empregado deve requerer por escrito a empresa a sua intenção de pedir a "rescisão indireta" bem como todas as verbas legais e o seguro desemprego. Caso a empresa apresente alguma resistência e não pague todos os valores, o empregado deve ajuizar Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, para que o juiz analise o caso e declare confirmada a rescisão indireta, condenando a empresa ao pagamento das verbas e correção das irregularidades.

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