Entenda como ocorre a prescrição de férias – Verônica Resende
O prazo para o empregado requerer seus direitos na justiça do trabalho é de 2 anos contados do rompimento do contrato ou a qualquer momento se o contrato se encontra em vigor.
No entanto, poderá requerer somente os últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Para entender a prescrição de férias é necessário conceituar o que é o período aquisitivo e o período concessivo das férias.
De acordo com a CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Esse período é o chamado de aquisitivo.
Já o período concessivo é o prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, é o período que o empregador tem para conceder férias ao empregado.
Assim, em se tratando de prescrição de férias, o prazo de 5 anos para reclamar a concessão ou o pagamento de sua remuneração somente se inicia após o término do período concessivo das férias e não do período aquisitivo.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 21.05.2010 e com contrato em vigência
Período aquisitivo: 21.05.2010 a 20.05.2011 (12 meses de trabalho para ter direito a 30 dias de férias)
Período concessivo: 21.05.2011 a 20.05.2012 (12 meses para o empregador conceder as férias ao empregado)
Prazo prescricional de férias: 21.05.2012 a 20.05.2017 (período de 5 anos) Depois desta data o empregado não poderá pleitear remuneração destas férias, pois prescritas.
Exemplo 2:
Empregado admitido em 21.05.2003 e demitido em 20.05.2013
Prazo prescricional para reclamar as férias: de 20.05.2013 a 20.05.2015 (2 anos para entrar com ação trabalhista podendo pleitear os últimos 5 anos do contrato de trabalho).
Supondo que neste caso ele tenha ingressado com a ação no último dia de prazo (20.05.2015) as férias prescritas serão as anteriores a 20.05.2010, pois extrapolado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 149 da CLT.
Fonte: CLT
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