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17 de Junho de 2024

Entenda o que é o período de carência para benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Publicado por Anderson Barboza
ano passado

Nos dias atuais, quando há adesão de um plano médico ou odontológico, o adquirente deve aguardar por um período predefinido para que possa se utilizar do benefício, e assim, realizar uma consulta ou cirurgia. Este tempo é chamado de carência. Assim como nestes casos, a carência também está presente em outras diversas situações, que devem ser rigorosamente cumpridas para obtenção de determinado benefício ou também podem ser encontrado em situações administradas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Esse tema ainda traz algumas dificuldades em seu entendimento, haja vista que, muitas pessoas confundem a carência e tempo de contribuição.

Mais especificamente nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a carência se faz bastante presente e determina quem tem o direito ou não a esses benefícios. Atualmente no Brasil há 2,8 milhões de brasileiros aposentados por invalidez e deste total, 26% dos beneficiários são do estado de São Paulo. Estes dados evidenciam que a regulamentação também é necessária e, por conta disto, quem recebe tal benefício deve passar por uma perícia periódica para confirmar se a invalidez permanece ou se está apto para voltar para atividade laborativa remunerada. No Segundo caso o benefício é cessado.

CARÊNCIA E AUXÍLIO-DOENÇA

Para obtenção de benefícios oriundos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), geralmente é necessário cumprir um período denominado de carência, que se trata de um período mínimo de contribuições que o segurado deve realizar mensalmente para fazer jus a algum benefício, conforme se extrai do artigo 24 da Lei 8.213/91. Em outras palavras pode se dizer que o período de carência é a quantidade mínima que o segurado deve pagar para receber algum benefício. Vale destacar também que há uma diferença entre a carência e tempo de contribuição, que pode e causa grandes confusões para o entendimento de seus beneficiários. O tempo de contribuição, diferentemente da carência será o período efetivo que uma pessoa fez recolhimentos para o INSS, sendo segurado facultativo como também segurado obrigatório.

Para cada benefício há um período de carência, e, alguns casos, dispensam a obrigatoriedade desse cumprimento. Com relação ao auxílio-doença, benefício destinado ao segurado que se encontra temporariamente indisposto para trabalhar em razão de comorbidade, deverá ter sido cumprido um período de 12 meses de carência.

Outro aspecto fundamental com relação ao auxílio-doença é que deverá o segurado comparecer a exame médico pericial junto à agência da Previdência Social, munido de atestado médico e de todos os seus exames, bem como a comprovação de sua atividade habitual, que pode vir atestada nos documentos médicos, na carteira de trabalho ou em uma declaração do empregador.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Já a aposentadoria por invalidez, é uma saída para as pessoas que adoecem com o passar dos anos e ficam incapacitadas de trabalhar pelo resto da vida, geralmente também exige um período de carência de 12 meses para ser concedido, mas, assim como o auxílio-doença pode ser isento desse período. Para pleitear a aposentadoria por invalidez também é necessário estar contribuindo no momento em que for incapacitado e estar dentro do período de graça.

Em ambos os benefícios supramencionados poderá haver isenção do período de carência para a concessão do benefício em caso do segurado sofrer algum acidente grave de qualquer natureza, ou for acometido por alguma doença que conste na lista do Ministério da saúde conforme dispõem os artigos 16 e 151 da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015);

Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria.

Esses institutos são de fundamental importância para seguridade social, pois visam proteger e amparar aquelas pessoas que estão no maior estado de vulnerabilidade, que é a incapacidade para trabalhar, que pode comprometer não só o segurado, mas todos aqueles que dele dependem.

PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA

A aposentadoria por invalidez será paga até o momento em que a pessoa permanecer em condição de incapacidade e insusceptível de reabilitação e por isso, pode se concluir que o benefício não é permanente mesmo que a incapacidade que o gere seja total ou permanente, haja vista que, pode ser que ocorra a recuperação e de acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91 o benefício pode ser cessado nos seguintes casos:

  • Caso o segurado retorne voluntariamente à sua atividade habitual
  • Caso haja recuperação de sua capacidade ou sua reabilitação
  • Caso o segurado venha a falecer.

O que acontece é que nestes casos, para auferir possível recuperação, o segurado deverá se submeter a perícias periódicas.

Caso o segurado convocado não compareça na perícia determinada pelo INSS tem suspenso o pagamento de seu benefício, este que, somente será restabelecido com seu pagamento regular após o segurado realizar a perícia médica que foi designada a realizar como previsto no artigo 331 da Instrução Normativa.

Durante a perícia o médico do INSS pode entender que o segurado continua incapaz para a realização de qualquer atividade remunerada, assim, mantendo o benefício. Outra hipótese seria a constatação médica de recuperação da capacidade laboral do segurado, neste caso o benefício será cessado.

Há casos em que pode acontecer à dispensa da revisão e tais hipóteses são evidenciadas no art. 330, § 3º da IN 128/2022:

  • Possuir mais de sessenta anos de idade;
  • Possuir mais de cinquenta e cinco anos de idade e ser benificiário da aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos, sendo início a partir da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a procedeu;
  • Portador de HIV/AIDS independentemente da idade.

Após todas as informações apresentadas pode se constatar que a carência é o período que deve ser cumprido pelo segurado para ter direito ao benefício, nos casos evidenciados o período exigido é de 12 meses, entretanto, há situações extraordinárias em que a carência não é necessária. Nos casos de acidente grave de qualquer natureza ou doença que conste na lista do Ministério da Saúde (AIDS, tuberculose, cegueira, entre outras), fica o segurado isento do período de carência.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é responsável por administrar e gerenciar os segurados que recebem ambos os benefícios citados, entretanto, por lei, podem solicitar aos segurados que realizem perícias periódicas para verificar se ainda há ou não a impossibilidade de retornar a sua atividade laborativa remunerada. Caso seja constatado que a invalidez não está mais presente, o recebimento do benefício por parte do segurado será cessado. Alguns outros casos também não precisam ser submetidos aos exames periciais periódicos, são eles: possuir mais de sessenta anos de idade, possuir mais de cinquenta e cinco anos de idade e ser benificiário da aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos, sendo início a partir da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a procedeu ao ser portador de HIV/AIDS independentemente da idade.

Os motivos de cessação do benefício são os casos em que o segurado retorne voluntariamente à sua atividade habitual, haja recuperação de sua capacidade ou sua reabilitação ou caso o segurado venha a falecer.


- Amanda Charkani

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