Entenda um pouco sobre o caso de suspensão de processos envolvendo telefonia e internet
Seguindo o quanto disposto nos artigos 1.036, caput e § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC, quanto a afetação para julgamentos de recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ, por intermédio do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.525.174-RS e REsp 1.525.134, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam pelo território nacional, ou seja, mais de 17 (dezessete) mil processos, todos relacionados à ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude da cobrança indevida ou de má prestação do serviço de telefonia e internet. Os recursos especiais submetidos à análise da seção foram apontados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativos das controvérsias[1].
Consoante retrocitados artigos[2]:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I – (...);
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
(...).
Segundo o jornal Tribuna de Petrópolis[3]:
(...).
No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).
A seção também deve decidir se a devolução de quantia paga indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, o julgamento definirá se será necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.
(...).
Tendo em vista a insegurança jurídica causada e a imensa demora na resolução destes tipos de ações, tão comuns, principalmente, em Juizados Especiais Cíveis, o presidente nacional da OAB, Dr. Claudio Lamachia, aos 23 de junho de 2016, reuniu-se com o Ministro Luis Felipe Salomão, responsável pela afetação das ações, para solicitar a desafetação de processos que envolvem empresas de telefonia por cobrança indevida, valores pagos a mais, repetição de débitos simples ou em dobro e abrangência da repetição de indébito ou, ao menos, a restrição da abrangência da medida até que a Corte possa decidir sobre a competência interna para análise do caso[4].
Então, após, o Ministro Luis Felipe Salomão tornou sem efeito a suspensão desses processos em decisão histórica e memorável, sendo uma vitória para a advocacia brasileira, conforme comemora um dos autores do pedido para que o STJ desafetasse tais processos, o advogado Eduardo Tobera, da OAB-Palmas, no Paraná[5]:
Não se pode ignorar os malefícios para a advocacia brasileira e para os consumidores de todo o Brasil na hipótese do STJ reverter jurisprudência consolidada, ao longo da última década, sobre a existência de dano moral presumido nos litígios que comprovam a má prestação de serviço essencial e cobranças indevidas.
(...).
Assim, também para evitar a ampliação descomedida da decisão do STJ, é que que se justificou a intervenção e o envolvimento da OAB no julgamento dos Recursos Especiais.
(...).
(...). Foi uma vitória da primeira batalha, eis que, ainda aguardamos a decisão de outro Recurso Especial de n. 1.525.174.
[1] STJ SUSPENDE MAIS DE 17 MIL AÇÕES CONTRA EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET. Tribuna de Petrópolis, 18 jun. 2016. Disponível em:. Acesso em: 01 jul. 2016.
[2] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. 194o da Independência e 127o da República. Brasília, Diário Oficial da União, 17 mar. 2016. Disponível em:. Acesso em: 01 jul. 2016.
[3] STJ SUSPENDE MAIS DE 17 MIL AÇÕES... Ibid.
[4] NOVAES, Eugenio. Lamachia pede desafetação de ações contra empresas de telefonia em audiência com ministro do STJ. OAB Rio Grande do Sul, seção: Notícias, 24 jun. 2016, com informações do CFOAB. Disponível em:. Acesso em: 01 jul. 2016.
[5] MARTINEZ, Jordana. STJ revoga suspensão dos processos contra empresas de telefonia e internet. Paraná Portal, 28 jun. 2016. Disponível em:. Acesso em: 01 jul. 2016.
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Tenho um processo contra a operadora vivo ajuizada em 14/12/2015, porém o mesmo foi suspenso em 27/10/2016 aguardando uma decisão definitiva do STJ. Existe alguma coisa que eu ou o meu advogado possamos fazer para que seja dado andamento neste processo? Por que o mesmo foi suspenso? Por que a justiça brasileira é tão morosa quando as ações são contra grandes empresas? continuar lendo