Grávida demitida e o salário-maternidade negado pelo INSS.
Por que o INSS nega o pagamento de salário-maternidade quando a mulher é demitida da empresa grávida?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago, originalmente, pelo INSS às seguradas gravidas ou adotantes.
Contudo, quando a mulher grávida é empregada em empresa, ou seja, trabalha de carteira assinada para empresa/equiparada, fica a cargo da própria empresa fazer o pagamento do benefício previdenciário.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
O INSS repassou às empresas a obrigatoriedade de fazer o pagamento do salário-maternidade, concedendo um abatimento do valor no pagamento das contribuições devidas posteriormente.
Ocorre que, se a mulher grávida for demitida pela empresa, o INSS nega o pagamento do salário maternidade, sob argumento de ser ilegal a dispensa da gestante, conforme preconiza o artigo 10, inciso II, alínea a, da ADCT.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com o ato de "justiça", o INSS deixa a mulher à mercê da empresa para receber o benefício previdenciário.
Conforme informado acima, a obrigação originária de pagar o salário-maternidade é do INSS que, apenas delegou essa obrigação às empresas. Portanto, negar o pagamento é totalmente ilegal!
Dessa forma se o INSS negar a concessão de salário-maternidade à gestante demitida, sob o argumento acima, é necessário ajuizar ação na justiça, pois a jurisprudência é pacífica em reconhecer a obrigação originária do INSS pagar o benefício.
Muito atenção se a mulher recebeu seguro-desemprego no período que deveria receber salário-maternidade, pois um, não pode ser acumulado com o outro, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213.
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