Limitação da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Destinadas a Terceiros a 20 Salários Mínimos
Inicialmente, conforme tecido em post anterior - Superando a crise do COVID-19 utilizando a Recuperação de Crédito Tributário - foram apresentadas considerações iniciais sobre o trabalho de recuperação de crédito tributário, o qual tem por fim “gerar caixa” para as empresas, bem como diminuir, licitamente, a carga tributária do presente e futuro.
Consoante ao exposto, a recuperação do crédito tributário pode se dar tanto pela via administrativa, quanto pela judicial. Hoje, apresentarei um exemplo deste trabalho que deve ser realizado através da propositura de demanda judicial, com base em tese tributária fortemente aceita pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STJ.
Uma discussão que já existe a certo tempo, atualmente ganhou atenção em razão do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que limitou a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, ou contribuições parafiscais, à 20 (vinte) salários mínimos, conforme pode ser observado na ementa da decisão proferida no REsp1.570.980/SP, vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em suma, os tribunais pátrios vêm acolhendo a tese defendida pelos contribuintes de que a limitação da base de cálculo em questão tem previsão no artigo 4º da Lei 6.950/81:
“Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
Em contrapartida, o fisco defende que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou mencionada limitação, de forma que a base de cálculo é a folha salarial da empresa. Entretanto, a partir de uma leitura atenta, nota-se que este dispositivo, em verdade, alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, mantendo a limitação referente às contribuições parafiscais, como pode ser observado:
“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Assim, a base de cálculo destas contribuições destinadas a terceiros, com ênfase àquelas devidas ao “Sistema S”; a contribuição ao INCRA; o salário-educação, deve sofrer a limitação de 20 (vinte) salários mínimos. Desta forma, a fim de resguardarem seus direitos, as empresas devem ajuizar a ação judicial cabível, objetivando a redução da base de cálculo das contribuições futuras, bem como recuperar os valores pagos a maior nos últimos 60 (sessenta) meses.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.