Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Meios para a satisfação de obrigações

Ação de Execução, Monitória e de Conhecimento.

Publicado por Fernanda Ciardo
há 9 anos

É possível ingressar com ação de Execução quando existir uma obrigação e o seu responsável deixar de cumpri-la, além de existir um título executivo judicial ou extrajudicial.

Para a satisfação da obrigação, é imprescindível a atuação do Estado, mediante provocação daquele que tem o interesse em ver a obrigação cumprida – Exequente.

Além disso, no processo de execução não pode haver incertezas quanto a existência de titularidade. Assim, no referido processo não existe nenhuma discussão, cabe apenas ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumprir a obrigação de cumpri-la.

Conforme anteriormente mencionado, existem dois tipos de título: judicial e extrajudicial.

O título executivo judicial consiste em uma decisão, que fora proferida no processo de conhecimento. Assim, não haverá um novo processo, mas sim uma fase executória (cumprimento de sentença) para se fazer cumprir o que fora determinado pelo magistrado.

Vale ressaltar que a fase do cumprimento de sentença é uma etapa dentro do processo de conhecimento, não sendo, portanto, um processo autônomo.

Por outro lado, existem os títulos executivos extrajudicial, decorrentes de uma relação jurídica representada por um instrumento reconhecido pela lei, como por exemplo um contrato, assinado por duas testemunhas, uma nota promissória, um cheque. Neste caso, a execução será autônoma, ou seja, não existirá um processo de conhecimento.

O artigo 585 do Código de Processo Civil estabelece o que são considerados títulos executivos extrajudiciais:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A Execução é o caminho mais prático para se fazer cumprir a obrigação, tendo em vista que, conforme mencionado anteriormente, não há espaço para discussões acerca da titularidade do cumprimento da obrigação. Presentes os requisitos necessários, o magistrado irá tão somente determinar que o Executado promova o pagamento da obrigação, satisfazendo, portanto, o direito do Exequente.

Entretanto, nem sempre é possível ingressar com a ação de execução, casos em que existe prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.

São exemplos de título executivo sem eficácia os cheques, notas promissórias, duplicatas, prescritos, o contrato quando não assinado por duas testemunhas, entre outros.

Nesses casos, não é necessário o ingresso de ação de conhecimento, mas sim o da denominada Ação Monitória.

A Ação Monitória vem prevista no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, e é “o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida”.

Na Ação Monitória o Réu pode se defender das alegações feitas pelo Autor, ou seja, cabe a discussão acerca da existência da titularidade. Entretanto, se o Réu se manter inerte, se constitui de pleno direito o mandado injuntivo, em título executivo.

O prazo para entrar com a Ação Monitória é de 05 (cinco) anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).

Nesse sentindo foram as decisões do STJ, ou seja, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No cheque, a contagem do prazo se inicia no dia seguinte à da emissão, e na nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. O fundamento para a aplicação do prazo prescricional de cinco anos está no artigo 206, I do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

As decisões orientaram a edição de duas súmulas sobre a matéria, que segundo o STJ: “evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado”

Súmula 503-STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

Súmula 504-STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Por fim, caso não haja título executivo judicial, extrajudicial, e sequer prova escrita sem eficácia de título executivo, se faz necessário o ingresso da Ação de Conhecimento, a qual o trâmite é mais demorado quando comparado com os outros dois procedimentos.

  • Publicações9
  • Seguidores26
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2823
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/meios-para-a-satisfacao-de-obrigacoes/169168364

Informações relacionadas

Execução de obrigação de fazer ou não fazer

Érico Olivieri, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Processo Civil/Cumprimento de Sentença - Pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Camila Fernanda, Advogado
Artigoshá 7 anos

Do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil

Fábio Peres, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Execução de título extrajudicial

Luis Guilherme Andrade Vieira, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

Formas de satisfação de crédito em um processo judicial.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)