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16 de Junho de 2024

Minha empresa sofreu execução fiscal e penhoram tudo, me ajuda?

O que fazer quando há penhora excessiva sobre os bens da empresa

Publicado por Vinicius Paulino
há 24 dias

Eu e você sabemos que estar em dívida não é uma condição muito agradável, mas dever o Estado pode se tornar desesperador se não há acompanhamento de profissionais habilitados, preparados para ajudar.

Pense comigo em uma situação fictícia. Você é dono (a) de uma empresa de transporte de carga e sua empresa conta com uma frota de 2 caminhões 3 carros e 2 motocicletas.

Um belo dia, ou não tão belo assim, seu contador constata que está em curso um processo contra sua empresa: uma execução fiscal.

O que é uma execução fiscal?

Execução fiscal é o método previsto em lei pelo qual a Administração Pública, pela via judicial, busca a quitação (por parte de seus devedores) de dívidas tributárias e não tributárias.

Em outras palavras, quando você ou sua empresa estão em dívida com o Estado, a maneira pela qual ele te processa para receber o valor devido é a execução fiscal. É importante ressaltar que, nos termos da lei, o Estado tenta cobrar os valores administrativamente, mas quando não é pago usa o instrumento da execução fiscal.

Voltando ao nosso exemplo. A Lei 6.830/1980, art. , estabelece que após o início do processo pela petição da Fazenda Pública (outro nome para Administração Pública ou Poder Público, ok?) “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução”.

A empresa do exemplo descobriu que tinha dívidas tributárias com o governo federal e muito provavelmente o governo tentou de diferentes maneiras receber o valor administrativamente, mas sem sucesso. Ocorre que a empresa não tem dinheiro em caixa para arcar com o valor da dívida que equivale, digamos, a R$150.000,00. O que acontece agora?

De acordo com artigo que lemos na 6.830/1980 ou a empresa paga ou oferece algo em garantia de pagamento. E se a empresa não fizer nenhuma das duas coisas? Se a empresa não fizer, entra em cena a penhora. O art. 10 da mesma lei diz: “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado” mas excetua aqueles bens que a lei considere “absolutamente impenhoráveis”.

O que é penhora?

Penhora é uma condição estabelecida em lei e reconhecida em juízo que afeta determinados bens e valores. A condição de um bem penhorado significa que o devedor não pode dispor desse bem, ou seja, doá-lo ou vende-lo. Caso não haja pagamento da dívida, este bem ou bens serão expropriados do devedor.

Quer que eu simplifique? Certo! Se sua empresa não paga o que deve, o Estado inicia uma execução fiscal. Se sua empresa ainda não paga nem dá garantias (art. 9º da Lei), a lei determina que você não tem mais o direito de fazer o que quiser com os bens da empresa que estiverem penhorados. No fim, o objetivo do Estado é que o bem pague a dívida, ou pertencendo ao Estado ou sendo vendido para que o valor da venda o pague.

Bem, mas imagine que pela dívida de R$150.000,00 tenham sido penhorados os 2 caminhões, 3 carros e 2 motocicletas da empresa. Te parece razoável? Imagine que o valor atual de mercado de um dos carros seja R$170.000,00. Tem sentido que a empresa possa perder o direito de dispor do resto da frota, quando um só veículo poderia ser usado para pagar a dívida? Claro que não, certo?

Pode ser que por alguma razão a empresa não indicou bens à penhora como garantia, no entanto a penhora serve para assegurar o pagamento da dívida e não para punir ou oprimir o devedor.

Por isso você deve conversar com seu advogado ou sua advogada sobre o assunto ‘excesso de penhora’, com o fim de pedir ao juiz que desfaça essa condição excessiva. Você pensa: Certo! Espere aí... de onde você está tirando isso?

Vou te responder com decisões judiciais.

Como lidar com o excesso de penhora

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu uma decisão muito didática a respeito desse assunto, afirmando que o “excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.”

No nosso exemplo, um único veículo tem valor de mercado superior ao montante total da dívida, portanto o (a) advogado (a) da empresa precisa demonstrar isso ao juiz.

Na mesma decisão o Tribunal esclarece que “A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor”, o que não ocorreu em nosso exemplo. Assim, fica evidente a necessidade de alertar o julgador da ocorrência do excesso de penhora.

Sabe um texto chave que pode ser usado nesse pedido? É o art. 831 do Código de Processo Civil, que determina: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” (negrito meu).

O Código diz que a penhora deve recair sobre os bens que são suficientes para pagar o valor da dívida, e não todos os bens de mais valor da empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma decisão muito interessante nesse sentido:

Constata-se que foram penhorados seis imóveis do executado, avaliados em montante correspondente a aproximadamente o triplo da quantia executada. Assim, ainda que os bens possam ser eventualmente arrematados em leilão judicial por valor inferior ao da avaliação, impõe-se reduzir a constrição, com a liberação do imóvel de maior valor. (destaque meu)

Essa decisão mostra a falta de razoabilidade que a penhora pode ter em alguns processos, razão pela qual é necessário provocar o judiciário a uma decisão corretiva.

Esta decisão está em acordo com o art. 874 do Código de Processo Civil, que determina que após a avaliação dos bens o juiz pode “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

Mas se o juiz não fizer isso, é a hora do (a) advogado (a) da parte brilhar e salvar o dia!

Faço o pedido por embargos?

Há um instrumento processual de defesa nos processos de execução chamado: embargos à execução. Mas no caso do pedido destinado ao juiz para que a penhora seja reduzida, qual instrumento processual deve ser usado?

O Tribunal Regional Federal da 3ª região nos responde em uma de suas decisões, declarando que “a manifestação do executado, quanto ao excesso de penhora, pode dar-se por simples petição nos autos da execução.” Não são necessários os embargos, uma petição simples já é mais do que suficiente para tentar corrigir o exagero quanto ao valor dos bens e quantidade de bens penhorados.

Bem, é isso ai!

Ficou claro para você? Se ainda tiver dúvidas sobre esse tema ou outros relacionados ao Direito Tributário acesse meu site ou minhas redes sociais e entre em contato:

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Decisões utilizadas:

TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020

TJ-SP - AI: 22569992820188260000 SP 2256999-28.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019

(TRF-3 - AI: 00300901520134030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 24/01/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

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