O carro sem placa ou com placa ilegível pode ser guinchado e removido?
Recente alteração no CTB concede prazo ao condutor para sanar a irregularidade
Não é incomum que, por descuido ou degradação, a placa de veículo automotor termine caindo ou ficando ilegível, hipótese em que se fará necessária a imediata reposição por nova placa, de modo a que o automóvel permaneça em situação regular.
Às vezes, contudo, não se faz possível que o reemplacamento seja realizado com brevidade. Por circunstâncias externas à vontade do condutor - como necessidade urgente de utilização do veículo, ou mesmo atraso nos trâmites burocráticos junto ao respectivo órgão de trânsito -, pode tardar acontecer.
Questiona-se, em tal caso: poderia o veículo, ao ser parado por agente de fiscalização de trânsito, ser alvo de guincho e remoção (reboque) pela falta ou pela ilegibilidade da placa?
A reposta é não.
Efetivamente, em outubro de 2021, foi editada a Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021, que cuidou por modificar o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, alterando e acrescentando dispositivos.
Dentre as modificações, houve o acréscimo do § 9º-A ao art. 271 do CTB, cuja disposição é a que segue:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
Vê-se que, por força do recém-adicionado dispositivo, foi instituída exceção à regra de guincho e reboque imediato de veículo que esteja a apresentar irregularidade punível pela penalidade administrativa de remoção.
Pela nova regra, haverá de a autoridade administrativa assinalar prazo não superior a 15 (quinze) dias para que o condutor do respectivo veículo sane a irregularidade, então liberando e entregando o veículo a condutor regularmente habilitado.
Dessa forma, caso seja o carro parado em fiscalização de trânsito por irregularidade em placa, não deverá ser guinchado e removido ao depósito/pátio. Haverá de ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado para que, no prazo assinalado pela autoridade - não superior a 15 (quinze) dias -, possa o proprietário ou condutor providenciar a regularização do vício.
Esse mesmo direito à concessão de prazo é assegurado acaso evidenciadas qualquer das irregularidades elencadas nos incisos do art. 230 do CTB, com exceção àquela do inciso V: veículo "que não esteja registrado e devidamente licenciado". Estando pendente o licenciamento do veículo, haverá de ser removido no ato e levado a depósito/pátio.
Destaque-se que a não remoção do veículo não isenta o condutor da aplicação da penalidade de multa e da respectiva autuação. Em caso de ausência ou de ilegibilidade da placa do automóvel, será o condutor autuado pelas infrações do art. 230, IV e VI, do CTB, ambas de natureza gravíssima, sendo cominada a multa.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato:
@henrique.cavalcantii (Instagram)
1 Comentário
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Duvido que a alteração acabe com a máfia dos pátios e do "custo de manter", as autoridades policiais muitas vezes desconhecem ou maliciosamente ignoram a alteração legislativa.
Já tive dessabor de ver multa diária chegar próximo ao valor de motociclo. continuar lendo