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26 de Maio de 2024

O Direito e a Internet

há 6 meses

O DIREITO E A INTERNET

O Direito em si, tem a função de regular as relações sociais para que elas se deem de forma harmônica entre si, ou seja, sem que haja atrito ou empecilhos que não deixem que a vida em sociedade saia do controle e se torne uma “Terra de Ninguém” onde todos possam agir com as próprias razões (MACHADO & VIANA, 2017).

Segundo Evaristo & Cesar (2014):

A ciência do Direito tem por finalidade a regulação das relações sociais, cuja finalidade é manter a ordem social por meio de suas pesquisas e doutrinas. Sendo assim da mesma forma que a sociedade está em constante transformação e evolução, o Direito deve (assim como os profissionais e os acadêmicos da área) acompanhar estas tendências (EVARISTO & CESAR. 2014, p. 2).

De tal modo, a velocidade com que o mundo digital se desenvolve cobra do Direito uma atividade desafiadora que é a de proporcionar respaldo jurídico para os avanços alcançados pela tecnologia, o que é tarefa árdua justamente devido a celeridade da informação atualmente. Igualmente, já existe ramo específico do Direito para tutelar esse tipo de demanda, qual seja, “Direito Digital” também conhecido por diversas outras nomenclaturas como “Direito da Internet”, “Direito Eletrônico” e até mesmo “Direito Cibernético” (NETO; SANTOS; GIMENES, 2018).

Contudo, o primeiro é o que mais vem sendo adotada pelos juristas com o fim de tratar mais a fundas questões pertinentes a tecnologia da informação em geral, dando ênfase no desenvolvimento da Internet e na importância que a tecnologia e a informática possuem no âmbito das relações jurídicas (MACHADO & VIANA, 2017).

Não se sabe ao certo quando se deram os primeiros casos de uso de computadores para a prática de atos delituosos, mas há registros que se remontam a década de 50 os primeiros cibercrimes cometidos.

Para Lima (2014):

Não houve, num primeiro momento, a intenção de se criar um vírus. Na verdade, o que ocorreu foi uma falha na compilação de determinado código fonte (instrução de comandos que faz um programa funcionar de determinada forma) gerando algum tipo de transtorno, o que se assemelha ao resultado danoso que o vírus que conhecemos hoje proporciona. (JORGE apud LIMA. 2014, p. 3).

Foi por volta dos anos 80 que diversos tipos do que conhecemos por vírus, cada qual atuando de forma diferente e produzindo prejuízo de forma diversa, foram criados na intenção de prejudicar terceiros e com isso, em contrapartida, empresas especializadas em desenvolvimento de software trabalharam na elaboração dos chamados antivírus, qual sejam programas que executam ações de segurança para que sejam removidos softwares maliciosos que se instalam nos computadores, muitas vezes sem nem mesmo que o usuário saiba da sua existência (CHAITZ, 2014).

De um modo geral, a internet foi e vem sendo utilizada para as mais diversas finalidades, muitas delas de forma maliciosa e com intenção de causar prejuízo aos usuários mais despercebidos. O desenvolver do Direito, na função de tutelar a sociedade e os mecanismos presentes nela não acompanharam em todos os aspectos o desenvolver da internet por ter se dado de forma tão veloz que é árduo de ser alcançado. Quem se aproveitou dessa distância entre a punição do poder estatal e o paraíso do mundo virtual são aqueles que se utilizam da internet para o cometimento de crimes e a criação de novas modalidades não previstas em nenhuma legislação vigente (MACHADO & VIANA, 2017).

Sendo essa problemática um dos maiores desafios das autoridades policiais para o combate dos crimes virtuais. Assim, a tutela penal de tais interesses faz-se extremamente necessária, vez que a falta de regulamentação que reprima atos que vão de encontro à nova ordem social torna instável a sustentação desse novo modelo (BRITO, 2013).

Vale mencionar que, com a facilidade de acesso ao uso da Internet, os criminosos passaram a utilizar mais meios tecnológicos, para promover crimes que sem dúvidas afetam a vida e os direitos da pessoa. Isso porque a imensa rede mundial de computadores, esta constante no quotidiano e nas relações humanas assim possuindo uma relevância notável entre a ordem social, engrandecendo e facilitando a comunicação e o acesso a várias informações por intermédio da internet (CHAITZ, 2014).

Desta forma, é de grande importância salientar que a evolução da tecnologia trouxe um significado crescimento explosivo de informações, Redes de Comunicação e tecnologia que criou um mundo digital sem fronteiras, no qual informações sobre pessoas podem ser trocadas em qualquer parte do globo, quase instantaneamente (MACHADO & VIANA, 2017).

Portanto, o emprego do computador, desde já é importante ampliarmos o conceito de “computador” para incluir qualquer aparelho de telefone moderno, como os smartphones, que são verdadeiras máquinas de processamentos de dados, com acesso à internet e recursos suficientes para a formalização de um crime, como é o caso dos crimes cirbernéticos que é o principal objeto deste trabalho de conclusão de curso e que será destacado no próximo subcapítulo.

No decorrer deste trabalho é de grande importância sintetizar as especificidades do marco civil da internet. Onde segundo Vancim & Neves (2015) a polêmica Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, é sem dúvidas uma das principais normas relacionadas à integridade das informações das pessoas.

Uma das inovações trazidas pelo Marco Civil da Internet é a obrigatoriedade da exposição dos termos de uso e/ou serviço em sites e aplicativos, incluindo a política de privacidade. O proprietário da plataforma deve ainda possibilitar o consentimento expresso dos usuários ou até mesmo os visitantes sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento dos seus dados pessoais (VANCIM & NEVES, 2015).

Antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet era comum que os donos de sites ou aplicativos unificassem em uma única página os termos de uso/serviço e a política de privacidade. Não obstante, o Marco Civil da Internet preconiza expressamente em seu artigo , inciso IX, que a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais dos usuários (política de privacidade), deverão ocorrer mediante consentimento expresso e com cautela sobre o usuário (VANCIM & NEVES, 2015).

Recentemente foi publicada no Brasil a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2020. Trata-se da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), uma norma complementar ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Outrossim, a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais 13.709 do ano de 2018, por ser uma lei estatutária, veio proteger os dados, bem como a privacidade na República Federativa do Brasil, sendo que nas suas vertentes, a LGPD é de unificar 40 legislações distintas que regulamentam o processo de dados pessoais (DONDA, 2021).

De certa maneira a LGPD veio para regulamentar sobre os dados pessoais no Brasil, e a partir de 14 de agosto de 2020 começou a vigorar tanto nos meios físicos, quanto em plataformas digitais. Outro fator a ser delimitado são as mudanças no âmbito privado e público, o qual, no âmbito privado modificaram-se a forma como as empresas coletavam, armazenava e disponibilizava as informações dos usuários. No âmbito público a referida lei, é seguida pela União, estados, Distrito Federal e municípios (FERNANDES, 2022).

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no país; ou, ainda, que os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados em território nacional (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIRETRIZES LEI LGPD, 2020).

As normas introduzidas pela LGPD, em relação aos crimes contra a honra, são asseguradas no parágrafo IV do artigo 2º, o qual menciona que a disciplina de proteção de dados pessoais é baseada em respeito à privacidade, assim como a autodeterminação da informação, liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, inviolabilidade da privacidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e inovação, liberdade de Inovação, Liberdade de Concorrência e Defesa do Consumidor; e direitos humanos, livre da personalidade.

Dessa maneira, a LGPD foi inspirada no GDPR (General Data Protection Regulation) ou RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), que é uma norma criada pela União Europeia e que se tornou uma grande referência internacional, sendo utilizada por diversos países como modelo de padronização das relações em ambiente virtual.

Uma ressalva do Superior Tribunal de Justiça é quanto a necessidade de exclusão da lei em certos casos, deste modo:

Estão excluídos da aplicação da lei alguns meios de tratamentos de dados, a exemplo daqueles realizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos, além de informações relacionadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e a atividades de investigação e repressão de infrações penais (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIRETRIZES LEI LGPD, 2020).

Com princípios similares ao Marco Civil da Internet, pode-se dizer que os principais objetivos da LGPD e da GDPR é garantir a segurança, a transparência e o consentimento nas relações de dados que são oferecidas pelas pessoas, assim como para assegurar a sua integridade.

Ressalta-se ainda que a Lei Geral de Proteçâo de Dados, em vigor desde 2020, regula o tratamento de dados pessoais tanto físicos como digitais. O objetivo é proteger os direitos fundamentais, como liberdade, intimidade e privacidade, e fornecer ferramentas para que os detentores de informações aumentem a transparência dos controladores. Partindo desse pressuposto, o artigo n. 18 da LGPD estabelece que os titulares de dados pessoais têm uma gama de direitos com relação às informações coletadas e processadas, o qual pode, portanto, fazer reivindicações sobre questões que vão desde a confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, até a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (TEIXEIRA, 2020).

De acordo com a pesquisa de Fernandes (2022), por meio da LGPD é possível ainda promover a anonimização, bloqueio ou exclusão de dados desnecessários, excessivos ou processados ​​em desacordo com a LGPD, portabilidade de dados, mediante solicitação expressa, de acordo com a regulamentação de autoridades nacionais a outro prestador de serviços ou produtos, respeitando o sigilo comercial e industrial.

Fernandes (2022) destaca ainda a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, salvo nos casos previstos no art. Artigo 16 da LGPD, informações de entidades públicas e privadas com as quais o controlador compartilha o uso de dados, informações sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e as consequências da recusa, e por fim, a retirada do consentimento nos termos do Art. 5 da letra da lei.

Apesar das dificuldades que os desenvolvedores de sites, aplicativos e/ou negócios online teriam em implementar as exigências legais em suas relações a segurança da pessoa, é importante ressaltar que atualmente existem muitos plugins ou extensões que podem ser instaladas com o objetivo de simplificar a padronização da plataforma, dispensando conhecimento avançado em programação, além de possibilitar uma economia de tempo e possíveis sanções civis e até mesmo penais por consequência das lacunas que são comumente encontradas (VANCIM & NEVES, 2015).

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