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5 de Maio de 2024

O instituto da usucapião conjugal nos casos de abandono de lar

Publicado por Beatriz Souza
há 7 anos

Usucapião conjugal, pode ser uma expressão estranha para muitas pessoas, mas esse direito está previsto na legislação brasileira, especificamente no artigo 1.240-A do Código Civil.

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. ”

Assim, aquele que exercer por 2 anos ininterruptos e sem oposição, posse direta com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio e posse integral da propriedade.

Para ter direito à usucapião conjugal deve-se observar alguns requisitos e detalhes que merecem mais destaque, que são:

  • O prazo de 2 anos só começa a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.424, ou seja, depois da data 16 de junho de 2011! Assim, não há como aproveitar o tempo de abandono antes desta data;
  • A propriedade não pode ser objeto de disputada no divórcio, ou envolver qualquer outro acordo;
  • Não pode ser um pedido da ação de divórcio. Deve-se ingressar com uma ação específica;
  • A propriedade deve ser comum do casal; e quem pleiteia a usucapião não pode ter outros imóveis;
  • As expressões ex-cônjuge ou ex-companheiro correspondem a situação de separação, independentemente de divórcio.

Ainda há uma discussão sobre o que significa “abandono do lar”, e atualmente, entende-se que é quando há um abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família (convivência), ou seja, abandonar e deixar a família desamparada emocionalmente e financeiramente, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.

Deste modo, em casos que o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, e se configura os demais requisitos, há possibilidade jurídica de se discutir sobre a posse integral do imóvel.

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