O instituto da usucapião conjugal nos casos de abandono de lar
Usucapião conjugal, pode ser uma expressão estranha para muitas pessoas, mas esse direito está previsto na legislação brasileira, especificamente no artigo 1.240-A do Código Civil.
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. ”
Assim, aquele que exercer por 2 anos ininterruptos e sem oposição, posse direta com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio e posse integral da propriedade.
Para ter direito à usucapião conjugal deve-se observar alguns requisitos e detalhes que merecem mais destaque, que são:
- O prazo de 2 anos só começa a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.424, ou seja, depois da data 16 de junho de 2011! Assim, não há como aproveitar o tempo de abandono antes desta data;
- A propriedade não pode ser objeto de disputada no divórcio, ou envolver qualquer outro acordo;
- Não pode ser um pedido da ação de divórcio. Deve-se ingressar com uma ação específica;
- A propriedade deve ser comum do casal; e quem pleiteia a usucapião não pode ter outros imóveis;
- As expressões ex-cônjuge ou ex-companheiro correspondem a situação de separação, independentemente de divórcio.
Ainda há uma discussão sobre o que significa “abandono do lar”, e atualmente, entende-se que é quando há um abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família (convivência), ou seja, abandonar e deixar a família desamparada emocionalmente e financeiramente, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Deste modo, em casos que o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, e se configura os demais requisitos, há possibilidade jurídica de se discutir sobre a posse integral do imóvel.
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