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17 de Maio de 2024

O jus-postulandi e o acesso à justiça na esfera trabalhista: a necessidade de uma defensoria pública do trabalho no Brasil

Publicado por Rodolfo Bittencourt
há 8 anos

Francisco das Chagas Sampaio Medina1

Rodolfo Pacheco Paula Bittencourt2

INTRODUÇÃO

O jus postulandi ainda consiste em uma realidade no Brasil, mesmo após as diversas evoluções normativas e o surgimento de novos preceitos constitucionais, o legislador não se atentou, ou não o quis, para revisão ou expurgação do jus postulandi nas normas trabalhistas, proporcionando, ainda, que o trabalhador, em condições de hipossuficiente, recorra ao judiciário tupiniquim, sem a companhia de um advogado, para litigar lesão ou ameaça de direito na seara trabalhista, inexistindo uma Defensoria pública atuante capaz de assegurar ao cidadão, desprovido de recursos financeiros, o acesso à justiça e a igualdade processual ilimitada, sem restrições e com ampla acesso à todos os meios de defesa ou instrumentos processuais dentro de um processo, o que se é capaz de fazer através de um profissional habilitado e conhecedor das normas para tanto.

O presente trabalho tem como escopo discutir a necessidade da criação de uma Defensoria Pública do Trabalho, garantindo ao trabalhador comum, pobre na forma da lei, o acesso á justiça, garantindo a utilização de todas as ferramentas processuais de forma ilimitada, litigando em igualdade de condições com empresas que, em sua maioria, possui grandes escritórios com advogados litigantes especializados, habilitados e amplos conhecedores da legislação vigente, sabendo adotar a estratégia processual necessária para defesa do interesse de seus clientes.

Discutimos a necessidade de um órgão capaz de assegurar, ao hipossuficiente, um profissional habilitado, um advogado, um Defensor Público, na defesa de seus interesses, sendo papel do Estado e obrigação constitucional assegurar a todos o acesso á justiça, conforme preceitos constitucionais vigentes.

A norma insculpida na CLT acerca do jus postulandi, que faz parte do ordenamento jurídico tupiniquim desde 1943, tornou-se extremamente defasada com o advento da Constituição Federal do Brasil de 1988, somado com o avanço da sociedade e a complexidade cada vez maior das causas trabalhistas, vê-se a necessidade de revisão deste dispositivo legal e o projeto de inclusão de Defensorias Públicas especializadas no direito laboral, o que não ocorre no Brasil.

Não pode a parte, sem condições de arcar com a despesa de um contrato de honorários ou, ainda, correr o risco de não ter um profissional disposto a assisti-lo em sua jornada processual em razão dos poucos “atrativos financeiros” de sua demanda, recorrer ao Judiciário Laboral para pleitear os seus direitos sem qualquer assistência, correndo o risco de perder prazos, da impossibilidade de atuar ou até mesmo de redigir uma peça necessária ao processo, enquanto do lado da parte adversa existem bancadas de escritórios de advocacia cada vez mais especializados e completos, colimando, ao final, até no insucesso de sua pretensão, em razão de sua ignorância processual.

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O ACESSO À JUSTIÇA

Princípio é toda estrutura sobre a qual se constrói alguma coisa. São os ensinamentos básicos e gerais que servem como parâmetro de onde devemos partir ou buscar algo, verdades, ensinamentos, pilastras sociais e os caminhos corretos para treinar nossa mente para melhor discernirmos sobre a concretização mais correta de nossos objetivos. É através dele que podemos extrair regras e normas de procedimento.

De acordo com o dicionário Aurélio Buarque de Holanda3, princípio poderá ser abordado por várias percepções, vejamos:

Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. Ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.

Já os princípios jurídicos podem ser considerados os pilares, a base do ordenamento jurídico, traçando orientações e diretrizes que devem ser seguidas por todo o Direito.

Celso Antônio Bandeira de Melo4 aduz que:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

De Plácido e Silva5 assim discorre sobre princípios:

Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa [...] revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica [...] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica [...] mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [...] significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.

Miguel Reale6 afirma que:

Verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Para Paulo Bonavides7 os “princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.

Pode-se afirmar, portanto, que os princípios constituem verdadeiras proposições lógicas, servindo como embasamento para o ordenamento jurídico atual.

A evolução dos princípios, após a Constituição Federal do Brasil de 1988, trouxe ao nosso ordenamento jurídico diversos dispostos normativos que merecem sua reforma adequada, principalmente na seara trabalhista, onde o trabalhador, na condição de hipossuficiente, fica em uma situação de extrema desigualdade, ao exercer seu direito ao jus postulandi onde se vê, de um lado, um cidadão, muitas vezes leigo no assunto e, do outro, empresas, muitas delas grandes, com um escritório de advocacia com uma banca de profissionais qualificados, experientes e que, em razão desta desigualdade, deixa o trabalhador em uma situação processual extremamente desvantajosa.

Ao conferir ao trabalhador a faculdade de agir pessoalmente perante a Justiça do Trabalho ou ser assistido pelo seu sindicato, a lei não o obriga a tanto. Também a lei não veda a concessão de honorários advocatícios para os casos de assistência por advogado particular, nem afasta do Direito do Trabalho o princípio da plena reparação dos danos.

O Direito e o Processo do Trabalho tornaram-se sobremaneira complexos ao longo dos anos, de modo que impor à própria parte a defesa judicial de seus interesses é instituir um ônus por demais pesado e dar as costas ao princípio de proteção ao hipossuficiente, que fundamenta tanto o direito material, quanto o direito processual do trabalho. A realidade demonstra que a assistência ao trabalhador por advogado particular torna-se cada vez mais necessária.

Essa necessidade, por sua vez, apenas surge em função do descumprimento, pelo empregador, das obrigações que legalmente assumiu, de modo que não se apresenta justo que o trabalhador tenha seu patrimônio diminuído sempre que desejar se utilizar seu direito constitucional de ação para garantir seus legítimos interesses.

1.1 O PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA LABORAL

O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil8 assim estipula:

Art. 791-Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º -Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Através do artigo acima citado, conseguimos extrair o princípio do jus postulandi do processo do trabalho, onde é facultada, à parte, a capacidade de postular dentro de instâncias judiciárias suas pretensões dentro do processo, sem a necessidade de ver-se representado por um advogado.

A regra geral, no Brasil, através do Código de Processo Civil, é de que as partes não podem requerer, em juízo, pessoalmente seus direitos, devendo fazê-los, sempre, através de um advogado devidamente habilitado, com exceção nas causas de competência dos Juizados Especiais e na Justiça Laboral.

Trata-se, a disposição do texto legal da CLT, uma verdadeira “armadilha” que poderá proporcionar às partes através de, muitas vezes, sua situação de leigo dentro do processo, e sua condição de necessitado, não podendo arcar com honorários contratuais de profissionais regularmente inscritos na OAB, as vezes recorrer a tal princípio para pleitear os seus direitos, mas, na grande maioria das vezes, ver-se deparado, do lado da empresa, de profissionais extremamente competentes e qualificados, com uma equipe multidisciplinar e uma estrutura pomposa para defender os interesses da empresa, deixando, assim, a parte em uma situação extremamente desvantajosa e desigual na defesa de seus interesses.

Com isso, vê-se a necessidade de um órgão público próprio para defesa dos interesses da parte necessitada, sendo, cada vez mais necessária, a atuação de uma Defensoria Pública especializada para defesa dos interesses da parte hipossuficiente, deixando em par de igualdades processual das partes interessadas no litígio.

Inclusive Lautmann9 discorre com indícios de que o hipossuficiente necessita de uma proteção do Estado para proteger-se de lesão ou ameaça de direito, discorrendo da seguinte forma:

La gente pobre goza de menor protección a través del derecho que las classes acomodadas. Esta es la consecuencia de varias circunstancias: del contenido del derecho, em la medida que se reflete a los pobres; del del tratamento por parte de las autoridades judiciales; de la reducida capacidade de los pobres para servisse del derecho.

Com o advento da Constituição Federal do Brasil de 1988, foi inserido, dentro de seu texto legal, tornando-se cláusula pétrea, o art. 13310, que assim discorre:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Já o art. 134 da Constituição Federal do Brasil11 assim aduz:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Observa-se, assim, que a norma insculpida na CLT acerca do jus postulandi, que faz parte do ordenamento jurídico tupiniquim desde 1943, tornou-se extremamente defasada com o advento da Constituição Federal do Brasil de 1988, somado com o avanço da sociedade e a complexidade cada vez maior das causas trabalhistas, vê-se a necessidade de revisão deste dispositivo legal e o projeto de inclusão de Defensorias Públicas especializadas no direito laboral, o que não ocorre no Brasil.

Não pode a parte, sem condições de arcar com a despesa de um contrato de honorários ou, ainda, correr o risco de não ter um profissional disposto a assisti-lo em sua jornada processual em razão dos poucos “atrativos financeiros” de sua demanda, recorrer ao Judiciário Laboral para pleitear os seus direitos sem qualquer assistência, correndo o risco de perder prazos, da impossibilidade de atuar ou até mesmo de redigir uma peça necessária ao processo, enquanto do lado da parte adversa existem bancadas de escritórios de advocacia cada vez mais especializados e completos, colimando, ao final, até no insucesso de sua pretensão, em razão de sua ignorância processual.

Importante salientar, também, que o jus postulandi está abrangido somente nas instâncias ordinárias da Justiça Laboral, devendo, caso seja necessário, recorrer aos serviços de um advogado caso exista a necessidade do processo galgar nas instâncias extraordinárias, na ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança, conforme estipula a súmula 425 do TST12:

425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim sendo, vê necessária a interferência dos Poderes Públicos tupiniquins para reforma da legislação pertinente ao assunto, assim como a criação, urgentemente, de Defensorias Públicas especializadas nos dissídios laborais, sob a pena de restar caracterizados verdadeiras discrepâncias processuais entre um indivíduo, completamente isento de assistência judiciária, e empresas com profissionais habilitados e qualificados para elaboração de seus interesses, ferindo, inclusive, princípios de acesso à justiça, princípio da igualdade processual e o princípio do devido processo legal.

1.2. A MITIGAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA PELO JUS POSTULANDI

O art. , XXXV da Constituição Federal do Brasil 13assim estipula:

Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O artigo supracitado, pressupõe que todos, indistintamente, terão acesso ao Poder Judiciário para interpor demandas que ocasionem lesão ou ameaça de direito, devendo, em contrapartida, obedecer às regras processuais existentes para impetrar as suas ações.

É de conveniência de todos, que as regras processuais existentes são de amplos conhecimentos de estudiosos do direito, por advogados legalmente habilitados, bacharéis de direito e de operadores do direito como um todo, devendo saber princípios e normas necessárias para manusear e atuar, de forma contundente e estratégica, dentro de um processo para defender os interesses que lhe cabem.

Para um leigo, um trabalhador comum, um interessado em interpor litígios que se referem às lesões ou ameaças de direito na esfera laboral, na sua maioria absoluta, sequer possuem estudos básicos suficientes, quiçá estão preparados ou instruídos para enfrentar um litígio, muitas vezes demorados e com inúmeras regras processuais, sem a assistência de um profissional habilitado, sem um advogado, sem um defensor público, não estão preparados para enfrentar processos cada vez mais complexos que se inserem na Justiça Laboral, processo com cada vez mais recursos, com cada vez mais atos ou medidas a serem tomadas e com cada vez mais advogados especializados para defender os interesses da empresa.

Julio César Cueto Rúa14 define a atuação do advogado, no teor deste trabalho a sua indispensabilidade dentro de um processo judicial através de um Defensor Público, e sua essencialidade da seguinte forma:

Los abogados programa la táctica y la estratégia a seguir. Em el estudioy el cálculo de los fatores intervenientes (normativos, económicos, financeiros, políticos, psicológicos, sociológicos) incluyen las características burocráticas de la administracíos de justicia (organización del juzgado, distribuición de funciones y tareas, hábitos, preferencias y rutinas). También computan la duración probable del processo y sus diversas alternativas. El tema del tempo juega uma función significativa em el análises del caso por los abogados. Esse tempo se relaciona con las características particulares del comportamento del juez. Em la programación de sua acción los abogados computan el tempo del juez. Éste, por su parte, tende a adoptar uma actitud passiva. Deja que las partes desarrollen sus respectivos planes de acción em el processo, com sus respectivos cálculos de tempos. Habitualmente se inclina por dejar librada a la discreción de las partes la administración del tempo del tribunal, aun si ello implica uma lenta o pronlogada tramitaci´pn del litigio.

Torna-se, assim, um acesso à justiça mitigado, um acesso à justiça limitado, onde o Judiciário abre suas portas para o hipossuficiente interpor, sozinho, à sua demanda, mas não lhe dá meios suficientes para deixar-lhe em situação de igualdade à parte adversa, não lhe dá meios suficientes ou instruções necessárias para brigar por seus direitos, para requerer o necessário, para não haver prejuízo, o que poderia fazer, somente, com a assistência de um advogado ou defensor público.

Aliás, o acesso à justiça deve ser, inclusive, incumbido de responsabilidade ao Estado, conforme estipula o art. LXXIV da Constituição Federal do Brasil de 1988, garantindo a prestação jurisdicional integral e gratuita àqueles que comprovarem à insuficiência de recursos, assegurando ao hipossuficiente a assistência para defesa de seus interesses em juízo.

O direito deve servir como meio de inserção e troca social entre as partes do processo, prezando pela igualdade entre as partes, configurando o jus postulandi um entrave para aplicação deste conceito. Cotterrell15 assim leciona:

El derecho, arguye Dror, puede jugar y juega de hecho um importante papel indirecto em la promoción del cambio, de varias maneras. Em primer lugar, sirve de estrutura a instituiciones sociales que, ellas sí, influyen diretamente sobre la cantidad o naturaliza del cambio social (...). Las restricciones legales a las libertades de asociación o discusión, a la revelación de información necessária para la evalución crítica de las acciones de gobierno, o al contacto com otras sociedades, pueden impedir o diferir el desarollo de nuevas ideas que contribuyan al cambio.

Quando da inserção da norma laboral em nosso ordenamento jurídico, em meados de 1943, o objetivo do legislador, à época, seria solucionar a problemática apresentada de acesso á Justiça à população, em razão do elevado valor cobrado pelos advogados e com a inexistência de uma defensoria pública especializada, possibilitando ao trabalhador hipossuficiente pleitear seus direitos sem a necessidade de habilitar um profissional para tanto.

Todavia, houve uma evolução da sociedade e uma evolução do direito do trabalho no decorrer dos tempos, com a criação de novas leis, legislações específicas para cada trabalhador, situações mais complexas, surgimento de novas ações, novos recursos, novos procedimentos processuais que não foram acompanhados ou modificados pela CLT de 1943, tornando-se impossível, hoje em dia, de um trabalhador hipossuficiente “bater às portas da justiça” nas condições tidas em 1943.

É patente e visível a discrepância de valores de épocas, discrepância de costumes e da sociedade como um todo e a quantidades de leis àquela época comparadas com as leis atuais, com os entendimentos jurisprudenciais atuais, com a atuação, composição e até a forma e quantidade de tribunais ordinários e extraordinários existentes.

Então, conclui-se que o jus postulandi, na forma em que ele é aplicado atualmente na seara trabalhista, desfavorece a parte interessada no litígio e não possui condições de arcar com as despesas de um advogado, consagrando uma desigualdade processual entre as partes, mitigando o seu acesso à justiça, deixando o hipossuficiente com limitações de suas defesas, sem argumentos jurídicos, sem argumentos técnicos em face de uma pessoa capacitada, habilitada e treinada para estar diante de um processo e suas implicações.

Deve o Estado assegurar aos cidadãos o acesso á justiça eficaz, provida com profissionais habilitados, defensores públicos laborais, custados pelo próprio poder público, obedecendo, assim, a literalidade de disposições constitucionais e assegurando o acesso amplo à justiça do hipossuficiente, revogando ou alterando, assim, a disposição contida no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil.

  1. AS DEFENSORIAS PÚBLICAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO

A Defensoria Pública, no Brasil, consiste no órgão, independente funcionalmente e organizacionalmente do Poder Executivo, mas dependente financeiramente deste, com objetivo de prestar a assistência judiciária integral e gratuita aos cidadãos que não possuem condições financeiras para arcar com os custos de um advogado particular, garantindo aos mais pobres e necessitado o acesso incondicional à justiça e a concretização do princípio da igualdade.

A Defensoria Pública está constituída de Defensores Públicos, sendo estes bacharéis em direito, advogado, que ingressa nos quadros da Defensoria Pública através de concursos públicos, realizados pela União ou pelos Estados, não existindo uma defensoria municipal em razão da inexistência de um órgão jurisdicional nesta seara da organização territorial do Brasil. O Defensor Público possui autonomia para agir ou tomar decisões com fito de defender os interesses individuais ou coletivos do cidadão assistido pela Defensoria Pública, além de agir em prol de interesses coletivos da sociedade, sem restrições para defesa contra a União ou o Estado no qual a Defensoria está vinculada.

O art. 134 da Constituição Federal do Brasil16 assim estipula:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Pela disposição constitucional acima citada, verifica-se que as Defensorias Públicas são órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, devendo estar, assim, organizado conforme Lei complementar específica, dividindo as atribuições das Defensorias Públicas dentro dos Estados e da União, prescrevendo a competência funcional de cada um dentro do seu âmbito territorial de ação.

Existe, inclusive, previsão na Lei Complementar 132 de 7 de outubro de 2009, que assim define a Defensoria Pública:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituição Federal17.

Conforme será demonstrado posteriormente, verifica-se a existência de Defensorias Públicas Estaduais, atuando exclusivamente nos Tribunais Estaduais, fora da competência trabalhista, assim como a existência de Defensorias Públicas da União, atuando exclusivamente na defesa dos interessados no âmbito dos Tribunais Federais, em face de órgãos federativos da competência da Justiça Federal.

Na Lei Complementar 132, que nos traz o conceito de Defensoria Pública, esta traz suas formas de atuação, devendo, dentre eles prestar orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os graus, conforme estipula o seu art. , I, não tendo, na prática, sua aplicação dentro de nosso território nacional.

A Justiça do Trabalho, apesar de estar classificado organizacionalmente como um Tribunal Federal, não possui defensores ou defensorias públicas competentes para agir dentro dos interesses relativos aos assistidos com necessidade de resolução de conflitos na competência trabalhista, existindo uma lacuna legal e organizacional dentro do ordenamento jurídico brasileiro que não abrange a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos necessitados que buscam o acesso à justiça dentro da seara laboral, mitigando, assim, os princípios constitucionais citados anteriormente.

2.1. AS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E A LIMITAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO LABORAL

Por se tratar de uma federação, o Brasil, com respeito à autonomia territorial e funcional dos órgãos, prezando pela competência territorial de cada um deles, deverá instituir e manter as Defensorias Públicas no âmbito estadual.

Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi explicitado dentro do texto constitucional o ideal de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e financeira.

O artigo 97-A da Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 199418 assim estipula:

Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Conforme disposição inserida dentro da Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 199419 a competência da atuação da Defensoria Pública Estadual está compreendida dentro da competência que abrangerá os Tribunais Estaduais podendo, inclusive, interpor recursos para Tribunais Superiores, mas todos eles fora da competência laboral vejam:

Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).20

A Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 199421 assim estipula sobre a atuação do Defensor Público estadual:

Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – atender às partes e aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).22

Conforme pode ser visto nos dispositivos legais acima transcritos, a Defensoria Pública Estadual não possui competência funcional para atuação dentro de Tribunais distintos dos Tribunais Estaduais e, em grau de recurso ou por ações de competência inicial destes Tribunais, em Tribunais Superiores, estando a Justiça Laboral alheia à atuação dos Defensores Públicos Estadual, desamparado por estes órgãos.

Mais de 70 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, sem a instrução ou sem acesso à informação suficiente para recorrer á baila da justiça atrás da violação ou ameaça de direito, não possui informações necessárias sobre a Defensoria Pública, sobre sua atuação ou sequer sua competência funcional, procurando ir recorrer aos órgãos jurisdicionados após a situação estar de forma crítica, impedindo, inclusive, seu sustento diário.

Nestes casos, pelo pouco de informação que lhe é passada, o primeiro passo que a pessoa lesada tem seria à procura dos órgãos jurisdicionados, neste caso a Justiça Especializada do Trabalho. Ao se dirigir este órgão verifica-se que ele possui duas opções: adentrar ao judiciário individualmente, sem qualquer assistência jurídica, ou o acompanhamento de sua ação através de um profissional habilitado e com saberes jurídicos sobre sua pretensão: um advogado. Com receio da primeira opção e com a consciência de que um advogado particular lhe dispenderia valores impossíveis de serem arcados por uma pessoa pobre, este tenta recorrer à Defensoria Pública deparando-se, ao “bater em suas portas”, que esta não possui um órgão, um setor ou sequer um Defensor Público legalmente e organizacionalmente habilitado para defesa de seus interesses, colimando, em seu interior mais profundo, a sensação de injustiça, o pensamento de “como irei concorrer em igualdade com advogados especializados do lado da empresa sozinho?” e, muitas vezes, este recorre a profissionais com reputação duvidosa ou, até, desistem da propositura de suas pretensões com o sentimento amargo de injustiça e de impotência em face de grandes escritórios de advocacia especializados.

Verifica-se, assim, a necessidade da criação de um órgão especializado para tanto, a ampliação da atuação da Defensoria Pública da União ou dos Estados para defesa dos interesses de seus assistidos para que, assim, existe a ampla e total aplicação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da igualdade entre todos.

Cabe a Defensoria Pública a proteção efetiva dos direitos daquelas pessoas consideradas hipossuficientes estando, plenamente, enquadrada na condição preceituada por Cotterrell23:

Uma acción legal efectiva debe estabelecerse uma protección efectiva de los derechos de quienes pueden ser prejudicados como sonsecuencia de la evasión o violación del precepto, quienes deben ser incentivados a usarlo em su defensa.

2.2. AS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E A LIMITAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO LABORAL

Antes de adentrar ao conceito de Defensoria Pública da União, é de primordial importância mencionar como nasceu o direito à advocacia gratuita.

De acordo com AGRA24:

O direito à advocacia gratuita, como forma de preservar a prestação jurisdicional nasce como uma prerrogativa das Constituições sociais do pós-guerra. As associações dos advogados de vários países europeus começaram a instituir assistência jurisdicional gratuita para os mais carentes a título de munus honorificum. Como o sistema dependia da benevolência dos advogados, ele não propiciou os resultados esperados. A Inglaterra evoluiu na prestação jurisdicional, oferecendo aos cidadãos uma lista de advogados pagos pelo Estado. O aperfeiçoamento do modelo ocorreu nos Estados Unidos, onde o Estado contratou advogados que montaram escritórios nos bairros mais pobres e começaram a exercer a sua atividade gratuitamente.

Assim, o artigo 13425, parágrafo único da Constituição Federal informa que:

Compete à lei complementar a estruturação da carreira de defensor público, nos Estados-membros e no Distrito Federal, sendo o ingresso nela realizado mediante concurso público, assegurado aos seus integrantes a inamovibilidade funcional. Pela liberdade que os entes acima mencionados têm para estruturar a Defensoria Pública, conclui-se que poderão regulamentá-la de forma autônoma, com prerrogativas financeiras e administrativas próprias.

Ainda em relação a como nasceu à advocacia gratuita AGRA26 observa quem era responsável pela defesa dos hipossuficientes antes da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Antes da Constituição de 1988, a função de defesa judicial dos hipossuficientes ficava a cargo do Ministério Público, que, pelo acúmulo de funções, não podia exercê-la a contento. Com a designação, em âmbito constitucional, de uma instituição específica para o atendimento dos necessitados, o princípio constitucional da universalidade da jurisdição restou assegurado.

O defensor tem a obrigação de velar pelos interesses dos seus clientes, ficando impedido de dispor sobre direito alheio. Ele tem a incumbência de esgotar todos os meios possíveis de defesa, amparado pelo recursos cabíveis.

A Lei nº 1.060/1950, que regulamentou a prestação de assistência jurídica aos necessitados, dispunha que teriam direito à assistência gratuita os cidadãos que atestassem, com apenas uma declaração de insuficiência de recursos, sua condição de miserabilidade, e esta teria valor absoluto. Agora, com a alteração do texto legal pela Lei nº 7.115/1983, exige-se que o cidadão, ao solicitar o auxílio da Defensoria Pública, comprove a sua insuficiência de recursos”.

A Defensoria Pública é visto como sendo uma instituição essencial à justiça, orientando e defendendo aquelas pessoas menos favorecidas. Assim, de acordo com o artigo 134 e § 1º 27 da Constituição Federal, se observa que:

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Alterado pela EC-000.045-2004)

A Lei Complementar 80 de 12.01.1994 estrutura a carreira de Defensor Público, trazendo como deve ser a atuação nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, senão vejamos:

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Vale lembrar que naquele Estado que não tenha Defensoria Pública conforme prescrito na Lei Complementar, haverá autorização para um convênio com uma entidade pública que desempenhe a mesma atividade, até que seja criado o referido órgão, de acordo como informado no § 2º do artigo 14 da supracitada Lei 28:

§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público­ Chefe, designado pelo Defensor Público­ Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único. Ao Defensor Público­ Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - sugerir ao Defensor Público­ Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público ­Geral;

IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Público ­Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor­ Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO V

Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público ­Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

É de extrema importância destacar as funções dos Defensores Públicos Federais, conforme previsão no artigo 18 da Lei Complementar 80/199429:

SEÇÃO VI

Dos Defensores Públicos Federais

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Da Carreira

Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Vide Lei nº 12.763, de 2012)

I – Defensor Público Federal de 2 Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – Defensor Público Federal de 1 Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2 Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

3. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Segundo DELGADO30 existem diversos princípios gerais que apresentam relevância dentro do Direito do Trabalho. Assim segue o entendimento:

Há diversos princípios gerais (ou especiais de outros ramos jurídicos) que têm relevância no Direito do Trabalho. Aqui, entretanto, cabe adiantar-se apenas o grupo principal dos princípios gerais, composto de três planos de diretrizes.

Em um dos planos, o princípio da dignidade humana e diversas diretrizes associadas a esta basilar: o princípio da não-discriminação, o princípio da justiça social, e por fim, o princípio da equidade. Em outro plano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (o primeiro também formulado como princípio da proibição do excesso). Em um terceiro plano, o princípio da boa-fé e seus corolários, os princípios do não-enriquecimento sem causa, da vedação ao abuso do direito e da não-alegação da própria torpeza”.

Todos esses princípios devem ser observados dentro da Justiça do Trabalho, devendo a Defensoria Pública da União, atuar perante à Justiça do Trabalho para permitir, facilitar que os clientes (pessoas) menos favorecidas tenham condições de buscar a igualdade de direito entre as partes.

É extremamente relevante mencionar o fato de que um reclamante leigo possa se valer do princípio do jus postulandi, achando que não haveria problema alguma. Na verdade, tal fato pode prejudicar imensamente o transcurso do processo. Um exemplo claro é em relação as lacunas existentes no direito em que a lei deixa brechas para o advogado atuar e o reclamante sendo uma pessoa leiga, não saberá utilizar a seu favor, prejudicando assim a demanda trabalhista e consequentemente, a decisão judicial. Desse modo, BOBBIO31 afirma que:

A proibição da criação e da recusa do direito concilia uma e outra unicamente sob uma terceira hipótese, a saber, que a lei despojada de lacunas, despojada de contradições, clara, sem resíduos obscuros ou que, ao menos, com base numa lei com lacunas, contraditória ou não-clara possa ser obtida mediante meios puramente racionais uma sentença jurídica para cada questão jurídica. Este é o postulado ou a ficção (segundo se seja juspositivista ou antipositivista) da completitude se não da lei, ao menos do ordenamento jurídico.

Para que exista uma atuação forte da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho, é essencial que se tenha um conhecimento adequado da referida Lei Complementar.

Ressalte-se, portanto, a importância de se conhecer a lei, pois quanto mais ela for conhecida, mais será obedecida, conforme é visto abaixo:

Para LAUTIMANN32, é extremamente importante o conhecimento dessa nova lei, como é visto a seguir:

Uma ley nueva es obedecida, com mayor frecuencia, por parte de los destinatários jóvenes que por parte de los viejos. Cuanto más conocida es la ley, tanto más es obedecida. Um linguaje complicado y muy técnico de la ley impede su conocimiento. La percepción de normas de comportamento sufre más la influencia de la costumbre que de las leyes positivas.

Vale lembrar que não haverá diferença na prestação jurisdicional de um cliente (pessoa) particular e um “cliente hipossuficiente”. Os advogados, no caso daqueles que defendem os necessitados (Defensores Públicos), exercem sua profissão com excelência, assessorando e representando seu cliente na seara jurídica.

Seguindo a mesma linha de pensamento, RÚA33 traz a seguinte explanação:

III. LA EXPERINCIA JUDICIAL VISTA DESDE LA PERSPECTIVA DEL ABOGADO

La experiência judicial debe preocupar al jurista pues como científico del Derecho, debe tener um conocimiento objetivo y detallado de la aplicación de las normas em la realidade social. Esa experiência le intersa más aún al abogado, a quien ejerce su profesión, litigando ante los tribunales, o assessorando a sus clientes o representándolos ante los organismos del Estado. Dicha experirencia gravita directamnte sobre su vida como professional. La suerte de sus clientes depende de las características de la actuación de los jueces y los funcioarios.

É importante destacar a necessidade do reclamante constituir um Defensor Público na Justiça do Trabalho, haja vista que é válido e relevante o cliente saber como pensa o juiz daquela determinada Vara, saber quais as atitudes que o aludido juiz poderá tomar e nada melhor do que constituir no processo uma pessoa especialista que seja competente para atuar no litígio e que possa auxiliá-lo da melhor forma.

Assim RÚA34 preceitua a importância da contratação de um advogado, senão vejamos:

Cuando el abogado responde a esos requerimentos y se apresta a expressar su opinión fundada sobre el significado de un certo acto, ya ejecutado, o cuya ejecución se programa, se pregunta acerca del juicio que tal acto podría merecer de parte de los jueces y de los demás órganos de la comunidade dotados de potestades jurisdiccionales. El abogado viene a ser um experto em la predicción del comportamento probable e los órganos jurisdiccionales de la comunidade. El abogado es llamado a intervenir por clientes interessados em conocer cuál será, eventualmente, la actitud de los jueces y de otros órganos jurisdiccionales de la comunidad. El abogado es llamado a intervenir por clientes interessados em conocer cuál será, eventualmente, la actitud de los jueces y de otros órganos jurisdiccionales del Estado, respecto de su pretensión. Al cliente no le interessa el mérito científico de las diversas teorias que se puedan haber elaborado sobre aspectos del ordenamento jurídico relacionados com sus interesses, sus preocupaciones o sus pretensiones. El abogado no cumpliría satisfatoriamente su función como abogado si se limitara a informar a sus clientes acerca del contenido de las diversas teorías elaboradas sobre el tema de su respectivo interés. Al cliente le interesa saber, sencillamente, si su pretensión será reconocida o desconocida por los jueces competentes y por otros órganos del Estado.

Portanto, de acordo com o artigo 21 da Lei Complementar 80/9435, os Defensores Públicos Federais de 1ª categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. Vejamos:

Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1 Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Já os Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 22 da aludida Lei Complementar36:

Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Desse modo, se percebe claramente que de acordo com o artigo 5, inciso LXXIV e artigo 134 da CF, bem como da Lei Complementar 80/1994, os Defensores Públicos da União devem atuar na Justiça do Trabalho orientando, defendendo e postulando o interesse dos menos favorecidos.

4. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR

De acordo com o artigo , inciso LXXI da Constituição Federal, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, todos devem ter seus direitos garantidos pela Constituição Federal prestando o Estado assistência judiciária gratuita para aquelas pessoas que comprovarem que em virtude da condição financeira, não tem condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Assim, com o intuito de proteger as pessoas com o menor poder aquisitivo e que não poderiam deixar de procurar seus direitos descumpridos por terceiros, a Defensoria Pública surgiu para suprir essa carência, conforme se verifica na citação de AGRA37 abaixo:

A Defensoria Pública foi implantada como forma de assegurar aos necessitados, hipossuficientes, acesso à prestação jurisdicional em todos os graus. Esse órgão foi criado para assegurar o cumprimento do art. 5º, inc. LXXIV, que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 134, caput, da CEF).

Acrescente-se que as pessoas pobres têm menor proteção dentro do direito do que as pessoas de classes mais favorecidas, não havendo portanto, uma equidade entre as partes. Vejamos a seguir o que menciona LAUTIMANN38 sobre o assunto:

La gente pobre goza de menor protección a través del derecho que las clases acomodadas. Esta es la consecuencia de varias circunstancias: del contenido del derecho, em la medida em que se refiere a los pobres; del tratamento por parte de las autoridades judiciales; de la reducida capacidade de los pobres para servirse del derecho. Así, por ejemplo, um comprador de las clases sociales bajas está muchas veces dispuesto a aceptar las condiciones impuestas por el vendedor, aun cuando sea notoriciue estas últimas lo perjudican.”

Se observa que muitas vezes os menos favorecidos se calam no meio da injustiça, aceitando a imposição da outra parte por se sentir inferiorizado.

Tendo em vista a desproporcionalidade entre as classes sociais, muitas vezes as pessoas de poder aquisitivo mais baixo se sentem inferiores do que as pessoas de outras classes, como ocorre por exemplo em uma ação judicial, no qual a parte autora vai para audiência de instrução sem a presença de advogado e a parte ré comparece com seu advogado.

Na realidade, esse fato é muito comum ocorrer na Justiça do Trabalho estando o reclamante prejudicado em sus argumentações por não existir Defensor Público nesta seara.

Não havendo mais condições de resolver administrativamente o problema e pensando em diminuir com os conflitos entre as partes, os advogados são chamados para intervir na relação conflituosa das partes, sendo mais relevante ainda nos casos onde tenha litígio entre classes econômicas diferentes.

Essa afirmativa é analisada na citação de LAUTIMANN39:

Las disputas entre partes contratantes – por ejemplo acerca de si uma parte há cumplido com la obligación acordada y, em caso contrario, que debe hacer – son a menudo solucionadas sin tener em cuenta el contenido del contrato a las sanciones jurídicas. Puntos de vinta extrajurídicos, tales como, por ejemplo, la continuación de la relación comercial, son más importantes. Los abogados intervienen cuando los comerciantes han agostado sus médios. Las sanciones jurídicas, en tanto motivo, influyen también muy pocas veces.

Seguindo o mesmo entendimento, COTTERRELL40 afirma que:

Eluso deliberado del Derecho para fomentar o aumentar el cambio no es fenómeno exclusivamente moderno;˂ las épocas de mayor cambio social y movilidad presentan casi siempre na gran utilización de las leys y las sentencias˃ (Nisbet 1975:173); pero em el siglo xx, las possibilidades del Derecho em tal sentido se han empleado em uma forma nueva, más amplia y ambiciosa que em épocas anteriores. El establecimiento por escrito del Derecho debe ser considerado como uno de los primeiros passos em su progressiva utilización como instrumento de gobierno; pero han sido necessários otros muchos factores – acumulación del poder estatal, profesionalización jurídica, institucionalización de los processos, desarrollo de eficientes cuerpos legislativos – para llegar a las mayores ambiciones actuales sobre la capacidade de la regulación jurídica, consistentes fundamentalmente em la suposición de que, dadas uma determinada voluntad y pericia, y uma cuidadosa selección de las estartegias más apropriadas, el Derecho puede hecer cualquier cosa y siempre para moldear las sociedades de acuerdo com los deseos del legislador.

5. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA PELO ESTADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

De acordo com o pensamento de AGRA41:

A prestação judiciária gratuita no Brasil começou com as Ordenações Filipinas. Em 1870, o Institut dos Advgados do Brasil, sob a presidência de Nabuco de Araújo, corporificou idéias no sentido de defender e dar consultas gratuitas aos pobres. Com a Proclamação da República, no Governo Provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, o Ministro da Justiça foi autorizado a formar uma comissão de patrocínio dos pobres para as ações criminais e civis. Contudo, as duas primeiras Constituições, a de 1824 e a de 1891, não previram a prestação de assistência judiciária gratuita aos pobres, vindo ela a ser assegurada na Constituição de 1934 (art. 113, nº 32), voltando ao patamar constitucional na de 1946 e permanecendo até o texto atual.

A assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado é assegurado atualmente pela Constituição Federal, de acordo com o que preceitua o artigo , inciso LXXIV42, senão vejamos:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Diante o exposto, vê-se que todos aqueles indivíduos brasileiros ou estrangeiros que residem no País e que naquele momento não estão em condições de custear um advogado particular para lhe defender de um problema jurídico, caberá ao Estado através da Defensoria Pública da União, dependendo do caso para resolver tal conflito.

CONCLUSÃO

Atualmente para que o reclamante possa impetrar uma ação judicial trabalhista, é necessário que a parte contrate um advogado particular, ou que utilize o princípio do jus postulandi naqueles casos onde a causa forem de menor complexidade, ou então através do Sindicato da categoria.

Vale lembrar que nesses casos no qual o reclamante não possa contratar advogado particular e caso não houvesse a possibilidade de impetrar ação através do princípio do jus postulandi, esse estaria prejudicado, não havendo assim a possibilidade de ter acesso à justiça.

Ocorre que em muitos casos, o reclamante pensando em conseguir resolver seu litígio da melhor forma, contrata um advogado particular, que em muitas vezes o referido reclamante não tem condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios, extraindo de seu próprio sustento familiar para pagar as despesas com advogado.

É importante ressaltar que em virtude de não haver na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios ao vencido, o advogado muitas vezes demonstra um desinteresse em assumir o processo em questão, trazendo mais um problema a parte reclamante.

Por essas e outras razões é que se faz necessário haver uma modificação em relação a participação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho, ao qual o aludido profissional juntamente com o requerente estariam em pé de igualdade com aquelas empresas (promovidas) que constituem os melhores advogados para defendê-las, garantindo assim a igualdade entre as partes e o acesso à justiça.

BIBLIOGRAFIA

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1 Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires-UBA, Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade Anhanguera UNIDERP. Advogado, Contador, Assessor Jurídico do Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza-UNIFOR, conveniado com a Defensoria Pública do Estado do Ceará, Professor–Tutor da UNIFOR. Professor dos Cursos de curta duração da UNIFOR. Professor da 2ª fase do Exame de Ordem em Direito Tributário pela UNIFOR. Professor da Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará– FAECE. Professor da Faculdade de Fortaleza– FAFOR e Professor do Curso Juris. Professor da Fundação Escola Superior de Advocacia do Estado do Ceará– FESAC. Membro da Comissão de Educação e Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará no período 2013/2015.

2 Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires-UBA, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Entre Rios/PI. Advogado, Assessor Jurídico do Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza-UNIFOR, conveniado com a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Professor da 2ª fase do Exame de Ordem em Direito do Trabalho pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.

3 HOLANDA. Aurélio Buarque. Novo dicionário da Língua Portuguesa. Versão eletrônica 2.0. 1996.

4 MELO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed, São Paulo: Malheiros, 1996.

5 SILVA. De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18ªed, São Paulo: Forense, 2001.

6 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980.

7 BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

8 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

9 LAUTMANN, Rüdiger. Sociología y jurisprudência. Traducción, Ernesto Garzón Valdés. - Imprenta: México, Fontamara, 2004.

10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

11 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

12 Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Súmulas e Orientações Jusrisprudênciais. Disponível em. Acesso em: 07 fev. 2013.

13 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

14 RÚA, Julio Cesar Cueto. Uma Visión Realista del Derecho. Los Juizes y Los Abogados. 1ª Ed. Abeledo-Perrot. Buenos Aires.

15 COTTERRELL, Roger. Introducción a la Sociologia del Derecho. Ariel Derecho.

16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

17 BRASIL. Lei Complementar132, de 7 de outubro de 2009. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

18 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

19 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

20 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

21 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

22 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

23 COTTERRELL, Roger. Introducción a la Sociologia del Derecho. Ariel Derecho.

24 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

25 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

26 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

27 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

28 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

29 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

30 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTR, 2009.

31 BOBBIO, Norberto, 1909. O positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.

32 LAUTMANN, Rudiger. Sociología y Jurisprudencia, La sociologia como instrumento de trabajo de los juristas. SUR, Bs As, 1974.

33 RÚA, Julio Cesar Cueto. Uma Visión Realista del Derecho. Los Juizes y Los Abogados. 1ª Ed. Abeledo-Perrot. Buenos Aires.

34 RÚA, Julio Cesar Cueto. Uma Visión Realista del Derecho. Los Juizes y Los Abogados. 1ª Ed. Abeledo-Perrot. Buenos Aires.

35 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

36 BRASIL. Lei Complementar80, de12de janeiro de1994. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2013.

37 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

38 LAUTMANN, Rudiger. Sociología y Jurisprudencia, La sociologia como instrumento de trabajo de los juristas. SUR, Bs As, 1974.

39 LAUTMANN, Rudiger. Sociología y Jurisprudencia, La sociologia como instrumento de trabajo de los juristas. SUR, Bs As, 1974.

40 COTTERRELL, Roger. Introducción a la Sociología del derecho. Ariel, 1991. Cap.2: El derecho como instrumento del cambio social.

41 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

42 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br.>; Acesso em: 07 fev. 2013.

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