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23 de Maio de 2024

Outorga conjugal: a previsão do Art. 978 e a necessidade de proteção ao patrimônio constituído na vigência da entidade familiar

Publicado por Nathalia Maciel
há 4 anos

Fonte: Google Imagens

A outorga conjugal é uma autorização dada, em regra, por um cônjuge a outro para praticar determinados atos. Constitui-se em requisito de validade do negócio jurídico e pode ser de dois tipos: a outorga uxória – compreendida como aquela concedida pela esposa ao marido e; a outorga marital, referindo-se àquela conferida pelo marido à esposa. A despeito dessas nomenclaturas, atualmente, fala-se em outorga conjugal, indistintamente.

O Art. 1647, do código Civil de 2002 elenca as hipóteses em que será necessária a anuência do cônjuge para a realização de alguns atos. Desta forma, a doutrina entende que por tratar-se de situação restritiva de direitos, a interpretação deve ser feita restritivamente e o rol considerado taxativo. Neste sentido, dispõe o Art. 1647 que:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Conforme já destacado, a doutrina entende que a interpretação deste rol deve ser feita de modo restritivo, razão pela qual existe certa polêmica no tocante à aplicabilidade da exigência de outorga às uniões estáveis, existindo duas correntes acerca da temática. A primeira entende que a interpretação deve ser aplicada também às uniões estáveis, vez que apesar de não constar expressamente no texto do dispositivo acima, a finalidade do instituto é resguardar todas as situações em que houvesse a incidência do regime de comunhão de bens.

Por sua vez, a segunda corrente entende pela não aplicabilidade do instituto sob os seguintes fundamentos: a) a interpretação deve ser literal, pois o legislador não deixou expresso o alcance às uniões estáveis; b) a união estável possui caráter fático; c) proteção a 3º, adquirente de boa- fé, a quem não pode ser acrescido o ônus de diligenciar a fim de saber se o alienante convive em união estável ou não.

A despeito de eventuais controvérsias, a 3ª Turma do STJ manifestou-se sobre o tema no REsp 1424275/MT e entendeu pela aplicabilidade da exigência de outorga àqueles em união estável, entendendo aquela como consequência do regime da comunhão de bens. Em que pese o referido reconhecimento, no mesmo acórdão a Turma condicionou eventual anulação do negócio jurídico à observância de alguns requisitos. Destacou o Ministro Sanseverino:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. da Lei 9.278/96, Precedente. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).

A despeito do já discutido até aqui, a situação do empresário individual casado ou convivente em união estável enseja uma série de questionamentos acerca da exigência da outorga. Isso porque, empresário individual é aquele que “exerce a atividade empresarial sem a presença de sócios, assumindo o risco total pela atividade exercida (VIDO, 2017)”, inexistindo, portanto, separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio destinado à atividade empresarial.

Em regra, nas demais espécies empresariais há um patrimônio especialmente destinado à garantir o exercício da empresa. É este patrimônio, denominado de patrimônio de afetação que responderá por eventuais dívidas decorrentes da atividade empresarial. No caso do empresário individual, não há esse patrimônio e os bens particulares e os de uso empresarial constituem um núcleo único. A despeito disso, o Art. 978 do Código Civil estabelece que:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

É sabido que ao fim dos relacionamentos, há cônjuges/ conviventes que buscam, como forma de vingança pelo término, prejudicar patrimonialmente o outro: quer ocultando bens, quer dilapidando-os. Nesta perspectiva, impende questionar se o art. 978 do Código Civil, ao estabelecer a liberdade do empresário individual para a alienação de bens imóveis ligados ao exercício da empresa sem a necessidade de outorga conjugal (e, por equiparação, ao companheiro), não estaria prejudicando o cônjuge/companheiro?

Entendemos que sim, principalmente ao convivente, vez que os casados, devido às formalidades de registro, a alienação de bens sem a anuência do outro é dificultada. O mesmo já não ocorre com a união estável, a qual pressupõe informalidade, não sendo incomum que um dos conviventes registre bem imóvel exclusivamente em seu nome, embora ambos contribuam para o seu pagamento ou manutenção.

Em virtude do próprio afeto e confiança envolvidos, um dos consortes/ conviventes por vezes entrega ao outro a administração dos bens, não tendo o costume de exercer atos de fiscalização. Assim é que, diante da falência do relacionamento, pode ser surpreendido pela inexistência do bem que foi adquirido na constância da união, mas utilizado na atividade empresarial, já que foi conferido ao convivente empresário a faculdade de onerá-lo, segundo disposto no art. 978 do Código Civil. Sobre a temática, imperioso destacar o posicionamento também da 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 594.832/RO:

Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. – [...] Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. - Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(STJ - REsp: 594832 RO 2003/0169231-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 443RSTJ vol. 200 p. 327).

Não se quer aqui engessar a atividade empresarial, limitando-a à constantes anuências de cônjuges ou conviventes, mas também, não pode a atividade empresarial prejudicar aquele que sai de um relacionamento e pode ser surpreendido pela inexistência de um bem imóvel que outrora constituía o patrimônio do casal. Destaque-se que o direito à meação resta assegurado, todavia, a aplicação irrestrita do dispositivo supracitado da codificação civil tende a dificultar a satisfação do direito de meação de cônjuges e/ ou companheiros. E isso, afronta diretamente o acesso à justiça proposto pelo Estado, vez que à medida que este confere um direito e ao mesmo tempo não é capaz de efetivá-lo, sua necessidade e a observância de suas normas é questionada.

No intuito de permitir a coexistência da atividade empresária com a proteção patrimonial, algumas medidas poderiam ser implementadas, como por exemplo, destinar um patrimônio de afetação para os empresários individuais; ou exigir a alteração no cadastro junto ao Registro de Atividades Empresariais, quando o empresário casar ou constituir união estável.

Bibliografia:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 4.ed. Salvador: Juspodvm, 2012.

MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 2.ed. rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

ROSA, Conrado Paulino. Curso de Direito de Família contemporâneo. Salvador: Juspodvm. 2016.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V.1. 7.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Altas, 2016.

VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 5.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

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