[Pensar Criminalista]: É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso
Olá,
A Sexta Turma do STJ absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas que embasaram a sua condenação, produzidas a partir de uma violação domiciliar irregular.
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental inscrita no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, sem dúvidas, é um dos temas que mais suscitam dúvidas e divergências quando falamos dos limites do flagrante e da busca e apreensão de provas. Sobre a inviolabilidade domiciliar, destaco quadro resumo apresentado por Paulo Roberto de Figueiredo Dantas em seu Curso de Direito Constitucional:
Voltando ao caso concreto julgado pela Sexta Turma do STJ: ficou constatado que a polícia, após receber denúncia anônima de que o indivíduo estava armado em via pública, fez a sua abordagem e realizou a prisão em flagrante.
Após este ato, foi verificado que o indivíduo possui antecedentes criminais por tráfico de drogas. Por essa razão, os policiais se dirigiram para a sua residência e após suposto consentimento invadiram o local, onde encontraram entorpecentes.
A decisão de invalidação das provas irregularmente colhidas parte do reconhecimento da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A casa (em sentido amplo) da pessoa, enquanto recanto de sua intimidade, está a salvo de ingerências externas, sendo a sua violação uma situação excepcional.
Por isso, o ingresso da força policial em domicílio, sem mandado judicial, não pode se basear “(...) em mera denúncia anônima, feita por telefone ou outro meio similar. Para que a violação do domicílio seja legítima, com fundamento em flagrante delito, é indispensável que haja fundadas razões de suspeita do cometimento de um ou mais crimes na residência” (DANTAS, 2021).
E, assim sendo, o fato de não ter sido comprovada a livre e expressa manifestação do indivíduo para que a polícia adentrar em sua residência, há que se reconhecer a ilegalidade da prova. Nesse aspecto, o Ministro Schietti relembrou que nos HCs 598.051 e 616.584 a Corte já definiu alguns requisitos para validade do ingresso policial forçado em residência: por exemplo, a declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e o registro da operação em áudio/vídeo.
O relator ainda argumentou a existência de tese de repercussão geral determinando que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (tema 280).
A decisão da Sexta Turma foi exarada no julgamento do HC 762.932. Recomendo uma leitura atenta deste acórdão, dada a relevância da matéria penal e constitucional envolvida no debate.
Acesse a íntegra do acórdão do HC 762.932 clicando AQUI.
Até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão - É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23012023-E-nulooconsentimen... >
________. ________. Habeas corpus 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/3/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001762449&dt_publicacao=15/... >
________. ________. Habeas corpus 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002574560&dt_publicacao=06/... >
________. ________. Habeas corpus 762.932/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 30/11/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202485430&dt_publicacao=30/... >
________. Supremo Tribunal Federal. Tema 280 da repercussão geral - RE 603.616/RO. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3774503&n... >
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de direito constitucional [recurso eletrônico]. 6. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. ePUB.
6 Comentários
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Eu não entendo porque tem sempre uns energúmenos aqui que parecem não se importar com a lei e seus próprios direitos. "Ah mas ta la a prova e não pode fazer nada?" não estava, a partir do momento que tu abre mão dos direitos de outra pessoa você está abrindo mão dos seus também, é legal até a policia invadir sua casa sem direito e você ir preso por algo que não cometeu. Tenho um conhecido que foi espancado pela policia por engano, e para justificar o ato a policia implantou maconha no carro dele, essas instituições sozinhas não tem valor moral o suficiente para passar por cima da constituição e fazer o que bem querem dela. continuar lendo
Esse tipo de coisa me causa revertério.
Ta lá a evidência sendo esfregada na cara do juíz, mas ele não pode fazer NADA !?
E se não fosse droga, mas algo que realmente mereça condenação, como a gravação de um estupro ?
Onde fica a justiça ?
Esse negócio de prova anulada é uma aberração, pra não dizer imbecilidade: Toda prova deveria ser válida, inclusive aquela que se comete um crime para obter (que seja julgado à parte esse crime) continuar lendo