Perdi o emprego! E agora? Devo continuar pagando pensão alimentícia? Posso ser preso?
Questionamento bastante comum – ainda mais no momento em que vivemos – é a consequência da perda do emprego na obrigação de pagar pensão alimentícia.
"E se eu perder o emprego? O que acontece se o meu salário reduzir? Posso ser preso (a)?"
Como se sabe, a responsabilidade pelo dever de não só educar, mas também alimentar, proporcionar lazer e garantir as condições básicas de sobrevivência do filho, é do pai e da mãe de forma proporcional.
Assim, o direito de receber pensão alimentícia é de quem detém a guarda do filho, pois esse será o responsável por garantir moradia e alimentação durante a maior parte do tempo.
Consequentemente, esse genitor terá mais custos.
A pensão alimentícia, por sua vez, deve ser utilizada exclusivamente em favor da criança, devendo ser proporcional aos seus custos e gastos na medida de suas necessidades, o que se entende por lazer, alimentação, educação, itens necessários como roupas, calçados, remédios, dentre outros.
Mas em caso de desemprego, a pensão alimentícia deve continuar sendo paga?
A resposta para essa pergunta é sim! Ainda que o responsável por pagar alimentos esteja desempregado, a obrigação permanece!
Por se tratar de valor pago exclusivamente em favor do menor, como dito anteriormente, é dever do responsável mantê-lo justamente para que conceda ao seu filho as garantias mínimas de sobrevivência.
As necessidades da criança continuam a existir, em que pese a perda do emprego pelo genitor.
Além disso, àquele que paga a pensão não é permitido simplesmente suspender o pagamento, pois incidirá em multa, correção, juros e até mesmo possibilidade de prisão!
Portanto, a pior atitude a ser tomada por quem se encontre nessa situação é a simples paralisação dos pagamentos.
De outro lado, é necessário agir. E rápido.
E o que pode ser feito? Afinal de contas, não é possível tirar dinheiro de onde não tem!
Ainda que o dever de pagar alimentos persista mesmo em situação de desemprego, existem algumas medidas que podem e devem ser tomadas pelo alimentante.
Como se sabe, o dever de prestar alimentos se baseia não apenas na necessidade do menor, mas também na possibilidade daquele que paga.
Por isso, também não se pode exigir a continuidade de um valor que não mais representa a situação financeira atual do genitor provedor.
E este genitor tem diferentes caminhos a seguir.
- Tentativa de Acordo
Nesta parte 1, trazemos a primeira possiblidade ao alimentante: tentativa de modificação do valor dos alimentos de forma consensual.
Como em todas as áreas do direito, mas notadamente no direito de família, a resolução dos conflitos de forma consensual é sempre a mais indicada.
O diálogo adequado entre as partes, de um modo geral, pode fazer toda a diferença no âmbito do Direito de Família.
Deste modo, ao se deparar com a triste situação de perda de emprego, é interessante que antes de qualquer atitude, o alimentante tente resolver a situação na base da conversa.
É importante expor a situação ao outro responsável para que, juntos, possam entrar em um acordo quanto a novas bases de pagamento, importando na simples redução de valores ou, eventualmente, estipulação de outra forma de arcar com tal compromisso.
Vale ressaltar que o outro genitor, aquele que recebe os alimentos, também precisa estar aberto à negociação. É necessário que se tenha em mente que não vale a pena desembocar esta discussão no Judiciário, pois é bastante provável que o alimentante consiga a redução.
Compreensão, diálogo e sensatez são essenciais.
No mais, em havendo acordo, imprescindível a formalização em um instrumento escrito e posterior pedido de homologação judicial de seus termos, os quais passarão a reger a obrigação alimentícia.
Não havendo consenso, resta outro caminho.
· Ação Revisional de Alimentos
Caso não seja possível a tratativa anterior ou então não haja bom relacionamento entre as partes, a opção é ajuizar ação revisional de alimentos.
Trata-se de medida judicial cujo objetivo é expor e demonstrar ao juiz a atual situação do pai ou da mãe desempregado (a), que importará na redução da pensão alimentícia.
Assim expressa o artigo 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A ideia da ação revisional de alimentos é justamente revisar o valor que é pago a título de pensão alimentícia. Assim, o responsável pelo pagamento mostra ao juiz a alteração de sua situação financeira, comprovando que não tem mais a possibilidade de arcar com o valor anteriormente estipulado.
Nesse momento, o juiz analisará os fatos e os documentos anexados e decidirá se é o caso de redução ou não, fixando novo valor de pensão alimentícia que será provisório.
Embora o artigo mencionado acima também mencione a ideia de “exoneração”, é importante esclarecer que não será o caso, na hipótese de perda do emprego. Ainda que reduza o valor, a obrigação persistirá!
Em situação de desemprego, é comum que o juiz fixe o valor dos alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo, o que resulta, atualmente, R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos).
Mas vale lembrar que essa questão dependerá exclusivamente do caso concreto e serão levados em conta alguns fatores, podendo aumentar a porcentagem ou até diminuir, a depender do valor que o desempregado recebia de salário em seu antigo emprego.
Existe a possibilidade de prisão? Como funciona?
Essa possibilidade existe, sim!
Caso o alimentante não tome nenhuma atitude frente à mudança de condição financeira e, por conta própria, deposita valor a menor ou deixa de realizar qualquer pagamento, ficará ele sujeito a uma execução de alimentos a ser proposta pelo outro genitor.
Nesta execução, não sendo realizado o pagamento ou, então, não aceita a justificativa pelo juiz (o que geralmente ocorre), pode ser expedido mandado de prisão.
Em relação a esse tópico cabe uma ressalva muito importante:
Diante do momento atípico que estamos vivenciando e todo o impacto da pandemia do COVID-19, há um projeto de lei, ainda em tramitação, que busca proibir a prisão por atraso de pensão alimentícia até o dia 30 de outubro de 2020.
Vale dizer que ainda se trata de projeto, não aprovado.
Por isso, até o presente momento, valem os trâmites até aqui expostos e que devem ser seguidos pelo alimentante, a fim de que não sofra nenhuma consequência.
Por fim, caso você se encontre em situação de desemprego a melhor medida a ser tomada é recorrer a um advogado de sua confiança para que a situação seja discutida da melhor forma possível, evitando maiores dores de cabeça tanto para o desempregado, quanto para seu filho.
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Texto escrito em coautoria com Vitória Iglesias.
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Importante: este artigo é informativo e não tem a pretensão de esgotar o tema.
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6 Comentários
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Ótimo texto!
Como em todas as outras questões, diálogo e bom senso são capazes de evitar grandes dores de cabeça para os envolvidos. O grande problema é que muitas vezes por uma questão de birra entre o ex casal não se chega a uma solução amigável, gerando transtornos e custos desnecessários a ambos, sem contar no prejuízo moral e para o desenvolvimento da criança (que fica no meio de uma verdadeira guerra entre os pais)... continuar lendo
Estou desempregado pois trabalho motorista app
No meu caso a filha já tem 18 anos e mora na Europa continuar lendo
Pode pedir a exoneração da pensão! continuar lendo
Autor, no seu 4º parágrafo, esta escrito:
"Assim, o direito de receber pensão alimentícia é de quem não detém a guarda do filho, pois esse será o responsável por garantir moradia e alimentação durante a maior parte do tempo."
O direito de receber é de quem NÃO detém a guarda?
Estamo diante de um erro grosseiro ou eu sou louco? continuar lendo
Apenas um "não" onde não deveria estar e já retirado. continuar lendo
Muito bom! continuar lendo