Perícia inconclusiva
O que fazer diante do laudo pericial inconclusivo?
A perícia inconclusiva é a perícia que não apresenta resposta conclusiva aos quesitos formulados no processo.
Laudo sem respostas satisfatórias pode representar, inegavelmente, obstáculo intransponível para comprovar o direito alegado na inicial ou para contestar a ação.
Perícia inconclusiva e segunda perícia
O artigo 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos.
Após a apresentação do laudo, se o perito então não respondeu satisfatoriamente aos quesitos, as partes podem, por exemplo, pedir esclarecimentos, depois de intimadas, conforme o artigo 477, § 1º, do CPC.
Mas há hipóteses em que os pedido de esclarecimentos não bastam. Caso o perito não foi diligente no trabalho pericial, por exemplo, porque não aplicou a melhor técnica ou deixou de colher documentos indispensáveis para a elaboração do laudo, comprometendo de forma irreparável a conclusão, é preciso que seja realizada uma nova perícia.
Assim, de acordo com o artigo 480 do CPC, o juízo determinará, de ofício ou a requerimento, nova perícia, pois, do contrário, haverá cerceamento de defesa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Perícia inconclusiva pela ausência de documentos. Contas apresentadas pela parte autora. Possibilidade. Elementos necessários para efetivação de nova perícia. Prova técnica necessária para a solução da ação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2097218-04.2017.8.26.0000. Relator: Desembargador Costa Netto. 9ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 04/09/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Falecimento da genitora dos autores em razão de pneumonia. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Cerceamento de defesa caracterizado. Perícia inconclusiva em razão da insuficiência dos documentos acostados aos autos. Necessidade de nova perícia especificamente acerca de todos os pontos controvertidos, com acesso a todos os documentos, prontuários, exames, etc., relativos aos atendimentos médicos prestados à genitora dos autores. Sentença anulada, com determinação. Recurso provido. (TJSP. Apelação 0003817-49.2007.8.26.0286. Relatora: Desembargadora Mary Grün. 7ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 10/08/2018)
Aliás, a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira. Porém os vícios deverão estar sanados.
Esclarecimentos na audiência de instrução e julgamento
O perito judicial deve ser sobretudo escrupuloso, vale dizer, exigente, cuidadoso e meticuloso na elaboração do laudo.
Consoante o artigo 473, § 3º, do CPC, o perito pode valer-se de todos os meios necessários para desempenhar sua função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos.
Ademais, se houver necessidade de prestar mais esclarecimentos, além da oportunidade prevista no artigo 477, § 2º, do CPC, o parágrafo seguinte desse dispositivo legal assegura à parte a possibilidade de elaborar mais perguntas, sob a forma de quesitos, que deverão ser respondidas pelo perito na audiência de instrução e julgamento.
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