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23 de Maio de 2024

Plano Diretor e a Função Social da Cidade

Publicado por Bosque Jurídico
há 4 anos

Antes explorar a função social da cidade, é necessário estabelecer o conceito de cidade. A fonte do substantivo cidade vem do latim “civitas” que significa “condição ou direitos de cidadão”. Para chegar ao conceito desta, alguns teóricos fazer uso de critérios específicos como demografia e economia, para José dos Santos Carvalho filho cidade pode ser definida como o “conglomerado de pessoas com interesses individuais e gerais, fixadas em determinada área territorial” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 1).

A constituição Federal no capítulo II, da política urbana estabelece que a política de desenvolvimento urbano tem como objetivo: “ordenar o Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, segunda parte). Este artigo é de extrema importância pois determina os preceitos a serem seguidos para a formação da política urbana.

A carta máxima também relaciona o já mencionado princípio da função social da propriedade com a função social da cidade, pois a propriedade tanto pública quanto privada deve se harmonizar de forma a atender o bem coletivo dentro das cidades brasileiras.

Assim a função do Plano Diretor é ser “o instrumento essencial de relação entre a propriedade e a cidade, pois ele firmará quais as exigências fundamentais da cidade e de que forma a propriedade será utilizada (CARMONA, 2010, p. 43-44), de forma a atender a sua função social.

Quanto a uma definição do princípio social da cidade, foi elaborado um manifesto urbanístico durante um congresso internacional de arquitetura, realizado em Atenas no ano de 1993, conhecido como Carta de Atenas.

Esta forneceu novos parâmetros para o urbanismo estabelecendo sobre a função social da cidade, nas palavras de Meirelles em seus estudos acerca da carta “funções sociais da cidade são quatro: habitação, trabalho, circulação e recreação” (MEIRELLES, 1993, p. 377). Assim para os arquitetos e urbanistas responsáveis pela elaboração da Carta de Atenas, quando estes quatro pilares estão presentes em funcionamento beneficiando a população de modo uniforme, a cidade estará cumprindo sua função social.

Assim o Plano Diretor cumprindo seu papel, como o responsável por concretizar a função social da cidade terá disposições referentes a participação da população mencionados, no tópico plano diretor e a gestão democrática da cidade.

Pois a cidade é formada e desenvolvida pelo aglomerado pessoas que nela fixam sua moradia, constroem seus comércios incentivando empregos o fluxo de capital. Atendendo a sua função social quando atendidas as necessidades básicas de convivência harmônica, concretizando, os direitos sociais com a construção de edificações que atendem o coletivo como hospitais, escolas e propicia atividades de lazer como praças.

No ano de 2003 foi elabora uma nova carta de Atenas pelo Conselho Europeu de Urbanistas, ampliando, as ideias acerca da função social da cidade determinando que é necessário:

“Conservar a riqueza cultural e diversidade, construída ao longo da história; conectar-se através de uma variedade de redes funcionais; manter uma fecunda competitividade, porém esforçando-se para a colaboração e cooperação e contribuir para o bem-estar de seus habitantes e usuários”.

A nova carta fez progresso ao versar sobre a proteção do patrimônio histórico, sendo esse parte de nossa cultura. A Constituição vigente possui diversos artigos contemplando a proteção da riqueza cultural, presente em nosso território, dispondo em seu artigo 24, VII, que é de competência da União, Estados e ao Distrito Federal, legislar a respeito da “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”.

O artigo Art. 216 da Constituição define os bens que constituem patrimônio cultural brasileiro sendo todos os de “natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...)”.

Dispondo os parágrafos deste artigo que o poder público, em conjunto com a população são responsáveis pelo cuidado, preservação e reparação destes. Sendo Competência do Município promover a proteção do patrimônio histórico local (art. 30, inc. IX da CF/88). Quanto a participação popular, que é princípio fundamental de formação da ordem urbanística e função social da cidade, a constituição prevê que quando o patrimônio histórico e cultural é violado qualquer cidadão pode propor Ação Popular sendo isento de custas judiciais e ônus (art. . LXXIII da CF/88).

Portanto a concretização dos pilares urbanísticos mencionando somados aos novos preceitos de preservação histórico-cultural e participação popular, formam a construção da convivência benéfica para os habitantes das cidades brasileiras. Devendo a função social da cidade ser o princípio norteador de todas as políticas urbanas a serem desenvolvidas.

BIBLIOGRAFIA

CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Direito Urbanístico. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao estatuto da Cidade. São Paulo: LumemJuris. 2009.

CARVALHO, Celso Santos e ROSSBACH, Ana Cláudia. O Estatuto da Cidade Comentado. São Paulo: Ministério das Cidades, 2010.

CSABA, Deak e SCHIFFER, Sueli Ramos. O processo de urbanização no Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004.

DE SARNO, Daniela campos Libório. Elementos do Direito Urbanístico. Barueri São Paulo: Manoele, 2004, p. 32.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal. São Paulo, Malheiros. 14º Edição, 2006.


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