Quais são os direitos do trabalhador doméstico?
Trabalhador doméstico é todo aquele presta serviços de natureza forma continua, e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, em âmbito residencial destas. Exemplo: caseiro, motorista, cuidador de idoso, babá, empregada doméstica, e etc. Todavia, caso a residência seja utilizada de alguma forma que traz renda, como por exemplo: um consultório, ou comercialização de algum produto, o trabalhador deixa de ser considerado doméstico.
A aprovação da Lei Complementar nº 150/2015, foi um grande passo para a categoria dos trabalhadores domésticos, uma vez que, passaram a ter vários direitos que até então não tinham.
Todo trabalhador doméstico tem direito ao registro na CTPS, assim como ao salário mínimo ou ao piso salarial fixado em lei.
De acordo com o artigo 2º, da Lei Complementar nº 150/2015, a jornada de trabalho do trabalhador doméstico, não pode exceder 8 horas diárias, e 44 horas semanais, caso exceda a jornada comum de trabalho, será considero hora extra, que devera ser pago o valor de no mínimo 50% superior ao valor normal da hora. É permitido em lei que os trabalhadores domésticos sejam contratados em uma jornada inferior 44 horas semanais, desta forma seu salário é parcial a jornada trabalhada. Caso as partes estiverem de acordo, poderá ser adotada a escala 12x36.
Assim como nas outras classes, os trabalhadores domésticos também tem um intervalo de descanso, a cada 8 horas trabalhadas, terá o direito de descanso de no mínimo 1 hora, e no máximo 2 horas. O limite de 1 hora poderá ser reduzido para 30 minutos, caso haja um acordo por escrito entre as partes.
Com a Lei Complementar nº 150/2015, foi adicionado aos direitos dos trabalhadores domésticos o direito ao adicional noturno, será acrescido de no mínimo 20% da hora diurna, para aquele que trabalhar das 22:00 horas de um dia, até as 05:00 horas do dia seguinte, conforme o artigo 14, da Lei Complementar nº 150/2015.
É direito do trabalhador doméstico ter um repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas consecutivas, em regra a preferencia é aos domingos, além do descanso semanal, também é direito do trabalhador doméstico, o descanso remunerado nos feriados, de acordo com o artigo 16, da Lei Complementar nº 150/2015.
O trabalhador doméstico tem o direito a 30 dias de férias anuais, assim como nas demais classes, para garantir tal direito, o trabalhador doméstico deverá completar um período de 12 meses de vigência de contrato assinado. O período de férias poderá ser dividido em até 2, contando que 1 desses períodos seja no mínimo de 14 dias corridos. Se quiser, o trabalhador poderá vender até 1/3 das férias, ou seja, o empregado pode vender até 10 dias. Todavia, tal requerimento deve ser de até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
A trabalhadora doméstica gestante tem o direito de licença maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário, tal direito é assegurado pela Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar nº 150/2015. A licença maternidade também é garantida em caso de adoção. A trabalhadora doméstica gestante tem estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
É obrigatória a inclusão do trabalhador doméstico no FGTS, desta forma, sendo recolhidos 8% equivalente a remuneração do trabalhador.
Caso o trabalhador doméstico seja dispensando sem justa causa, ele terá o direito ao seguro desemprego, que de acordo com o artigo 26, da Lei Complementar nº 150/2015, que será de 1 salário mínimo pelo período de 3 meses continuo ou de forma alternada.
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