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6 de Maio de 2024

Qual a diferença entre Prescrição e Decadência no âmbito Cível e qual a relação destes institutos com o Direito Subjetivo e o Direito Potestativo?

O Direito e o Tempo.

Publicado por Tiago Jones da Silva
há 4 anos
Pois bem, a prescrição e a decadência são institutos que decorrem da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. [i]
Cristiano Chaves

1) INTRODUÇÃO

 É comum ouvirmos na faculdade de Direito que “o Direito não socorre a quem dorme”, ou seja, é necessário que estejamos atentos aos prazos no mundo jurídico.

 Embora muitas vezes haja confusão com relação aos termos Prescrição e Decadência, a ponto de algumas pessoas poderem achar que eles são sinônimos, há diferenças no entendimento do que venha a ser cada um desses institutos. O que os une, por outro lado, é seu vínculo com o fator tempo.

 Conforme nos ensina Caio Mário da Silva Pereira:

Sob diversos aspectos, e em diversas oportunidades, o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei, estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico, cuida do termo inicial ou final, a que sujeita o exercício do direito; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos. [ii]

 Mas qual seria, então, a diferença entre ambos?

2) DESENVOLVIMENTO

 Pois bem, a Prescrição diz respeito ao prazo em que alguma pessoa física ou jurídica possa vir a exigir o cumprimento de algum direito violado. Ou seja, a Prescrição tem ligação direta com o exercício do Direito Subjetivo. Ele é, portanto, passível de discussão, haja vista que a outra parte pode vir a alegar que não houve violação a direito algum!

 Vejamos o que nos diz o art. 189 do Código Civil:

Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206.

 Já a Decadência diz respeito ao prazo em que alguma pessoa física ou jurídica possa vir a exercer algum Direito Potestativo. Ele não é, portanto, passível de discussão.

2.1) Prescrição e Direito Subjetivo

 Para melhor entendimento do instituto da Prescrição, é necessário entendermos o conceito de Direito Subjetivo, e um exemplo prático demonstra isso facilmente. Cabe frisar, desde logo, que a prescrição diz respeito a Direitos Subjetivos Patrimoniais, pois os direitos subjetivos extrapatrimoniais, como a honra e a privacidade, são imprescritíveis. [iii]

 Consideremos um caso hipotético referente a um Contrato de Compra e Venda de um computador pelo valor de R$ 2.000,00 a ser pago em 30 dias. Sendo um contrato bilateral, ambas as partes possuem direitos e obrigações. Por parte do comprador, este tem o direito ao recebimento do bem e a obrigação do pagamento. Por parte do vendedor, este tem a obrigação de entrega do bem e o direito de recebimento do valor correspondente.

 Suponhamos que, apesar de o comprador ter recebido o computador no ato da celebração do Contrato, este não fez o pagamento no prazo devido. Com isso, o direito do vendedor foi violado, nascendo para ele a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por parte do comprador.

Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face de violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e a extinção da pretensão [iv]. (grifo meu)

 Caso o sujeito do direito subjetivo mantenha-se inerte e não o exija dentro do prazo prescricional, o que prescreve é o direito de exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, e não o direito em si. O entendimento desse ponto é importante quando formos analisar a Decadência e sua relação com o Direito Potestativo.

 Os prazos prescricionais estão listados nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

 Contudo, em que pese o exemplo acima ser referente à Prescrição Extintiva, há também a Prescrição Aquisitiva, sendo o usucapião é um excelente exemplo (art. 1.238 do Código Civil).

2.2) Decadência e Direito Potestativo

 Consoante à Decadência, o sujeito possui um Direito Potestativo, ou seja, um direito que lhe assista sem que tenha havido uma violação por parte de outrem, sendo que, caso tal direito não seja exercido, o próprio direito é extinto.

 O titular do Direito Potestativo pode exercê-lo por um simples ato de vontade, mesmo que atinja a terceiros, sem que contudo estes possam se opor a tal ação. [v]

O artigo 504 do Código Civil nos dá um bom exemplo:

Art. 504 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifo meu)

3) CONCLUSÃO

 A importância de saber as características tanto da Prescrição quanto da Decadência é para que o detentor do direito não perca do prazo para que não o venha a perdê-lo (no caso da Decadência) ou que não venha a perder a possibilidade de exigi-lo (no caso da Prescrição).

 Ter essa noção em mente é importante na hora de analisar o caso concreto, bem como qual o prazo de que aplica, uma vez que os prazos variam bastante, em função de suas características previstas em lei.

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[i] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 768.

[ii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil / Caio Mário da Silva Pereira; [revisão e atualização] Maria Celina Bodin de Moraes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 571.

[iii] FARIAS, op. cit., p. 772.

[iv] PEREIRA, op. cit., p. 576.

[v] FARIAS, op. cit., p. 36.

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6 Comentários

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O direito não socorre aos que dormem continuar lendo

Excelente artigo, parabéns! Há prescrição ou decadência em ações de família? Um divórcio, por exemplo, onde não foi cumprido o acordo por uma das partes? continuar lendo

Boa noite Célia Maria, Agradeço ao elogio!
Quanto à sua pergunta, ela está bem vaga. Além disso, não sou advogado ainda. Sou estudante de Direito.
Dessa forma, sugiro que entre em contato com algum advogado da área de Família para uma consulta.
Abraços! continuar lendo

Esta afirmação sobre a prescrição é sempre citada, mas raramente explicada a fundo: "o que prescreve é o direito de exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, e não o direito em si. Bem, a definição de" direito " é justamente a possibilidade de obrigar alguém a observá-lo e cumpri-lo. Se tenho direito, tenho possibilidade jurídica de exigir seu cumprimento. Se eu tenho o direito, mas não a possibilidade de exigir seu cumprimento, na realidade não tenho mais o direito. continuar lendo

Rafael, agradeço seu comentário e acredito que esteja falando de algo que acontece "na prática" quando há a prescrição.

Mas há situações em que, por exemplo, uma dívida vencida seja paga, mesmo que isso não seja a regra dos casos. E ao receber o valor, o credor não teria que pagar novos impostos por conta do recebimento (o que aconteceria caso fosse um novo faturamento).

Além disso, em empresas regidas pelo Lucro Real, o fato de ter o crédito no Contas a Receber e poder baixá-lo como "perda" propicia a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Veja, portanto, que, embora não seja o cenário ideal para o credor, há situações em que ter o direito continua sendo válido.

Abraços! continuar lendo

Prazos impostos pelo estado não fazem sentido.

Apenas os prazos convencionais para exercer direito contratualmente previsto são lógicos.

Quanto mais o estado se esforça para ditar prazos, mais problemas ele cria.

Apenas contratos voluntários são capazes de prover segurança jurídica. continuar lendo