Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Qual a diferença entre racismo e injúria racial?

Uma análise sob a perspectiva legal de dois institutos jurídicos distintos.

Publicado por Matheus Sarasa
há 4 anos

Considerando os últimos acontecimentos, o debate sobre o racismo aumentou significativamente, e como todo estudante ou profissional do direito é natural conduzir o tema para o meio jurídico. Nesse processo, reparei que, por parte de alguns, o crime de racismo é confundido com o de injúria racial e vice-versa. Isto posto, o presente artigo tem o objetivo de apresentar a diferença entre esses dois institutos jurídicos parecidos.

Apesar de proteger um bem jurídico semelhante, injuria racial e racismo, são crimes diferentes, se tratando de condutas únicas e presentes em leis distintas. A principal diferença reside no fato de que, enquanto o crime de injúria racial é direcionado a um indivíduo, o crime de racismo repousa na ofensa de toda uma coletividade indeterminada, e que, por ser mais grave, a Constituição Federal determina ser imprescritível e inafiançável.

O crime de injúria racial, previsto no Art. 140, § 3 do CP expressa que se trata de injuriar alguém, valendo-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, idade e deficiência. O artigo mencionado anteriormente está presente no capítulo referente a crimes contra a honra. Dito isso o dolo do agente deve estar presente para ofender a honra ou decoro de alguém, utilizando-se de elementos relacionados a sua raça.

Previsto na lei 7.716 de 1989, o racismo é um crime mais amplo onde uma ação pode ser enquadrada em discriminação ou preconceito, e esta, precisa ser direcionada a toda uma coletividade indeterminada de indivíduos. A lei supracitada apresenta um rol exaustivo, porém necessário de condutas discriminatórias, como: impedir acesso a cargo público, negar ou obstar emprego, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, dentre outros. Assim, o dolo do agente não está em ofender a honra, e sim discriminar uma raça, faixa etária, ou qualquer outro grupo social.

Por infringir o Art. da CF, o qual tutela a igualdade, o racismo é tratado como mais nocivo pelo legislador, tornando-se imprescritível e inafiançável.

Para ficar claro apresentarei dois casos concretos, onde o primeiro se trata de injúria e o segundo de racismo. O jornal Estado de Minas Gerais noticiou que um passageiro chamou o taxista de “aquele pretinho ali” durante uma discussão sobre o preço da corrida na presença de policiais. Logo foi autuado em flagrante pelo crime, pagou fiança e foi liberado. Observa-se que a intenção do autor foi ofender a honra da vítima, proferindo palavras discriminatórias e racistas. O mesmo jornal informou que duas empresas, ao divulgarem vagas para cuidadores de idosos, estipularam em uma das exigências que os candidatos não fossem negros ou gordos, infringindo o Art. da lei 7.716/89. Nesse segundo caso é possível observar que a discriminação foi dirigida a um grupo indeterminado de indivíduos.

Outro ponto fundamental que difere os dois crimes é o procedimento. Enquanto a injúria se trata de ação pública condicionada e, geralmente, o ofendido ou seu representante legal manifestem, através da queixa-crime, o desejo de processar o agente, o crime de racismo é tratado como ação pública incondicionada, onde independe da vontade do agente. No segundo, o MP, titular da ação penal, deverá agir e oferecer a denúncia, assim é possível verificar que o legislador não deu a primazia da vontade à vítima, como feito no crime de injúria. Assim é possível verificar que mesmo que a vítima não se sinta ofendida e não tenha o objetivo de se posicionar contra o tema, é de interesse social ao ofender uma coletividade.

É importante salientar que, em ambos os crimes é necessário que exista dolo por parte do agente, ou seja, a consciência de ofender a dignidade ou decoro de um indivíduo ou de cometer um ato discriminatório a determinado grupo. Nesse sentido tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que, por ausência de dolo, não há injúria e nem racismo.

  • Sobre o autorEstagiário, Correspondente Jurídico e Perito Grafotécnico.
  • Publicações10
  • Seguidores38
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações473
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/857169159

Informações relacionadas

Apelação - TJSP - Ação Direitos / Deveres do Condômino - Apelação Cível - contra Chubb Seguros Brasil

Matheus Sarasa, Advogado
Artigoshá 4 anos

Medida Provisória, História, Conceito e Natureza Jurídica

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo! Explicação muito clara e didática. continuar lendo

Obrigado pela leitura! Fico feliz que atingi meu objetivo de explicar de forma simples e didática! continuar lendo

Ótimo texto!
Cabe pontuar que ambos os crimes são considerados imprescritiveis, o racismo por previsão legal e a injúria racial por força de decisão do STF continuar lendo

Excelente colocação, Victor! Agradeço pela participação. continuar lendo