Reforma Trabalhista. Homologação de Acordo Extrajudicial e a recente decisão do TST
O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária; recente julgado do TST proíbe a homologação parcial de acordos
A reforma trabalhista trouxe algumas novidades no âmbito dos acordos celebrados entre empregado e empregador. Entre as novidades está a possibilidade de celebração de acordo extrajudicial e a homologação do acordo pela via da jurisdição voluntária na justiça do trabalho.
A reforma trabalhista quis com isso evitar demandas desnecessárias proporcionando às partes a liberdade de negociar a forma de encerrar o contrato de trabalho.
A justiça do Trabalho é competente para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista conforme a alínea f do artigo 652 da CLT.
Para a homologação do acordo extrajudicial as partes devem distribuir petição conjunta, obrigatoriamente assinada por advogados diversos. O empregado poderá ser representado pelo advogado do sindicato da categoria profissional ou por advogado particular.
O acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
Após a distribuição da petição de homologação de acordo o juiz analisará o acordo e designará audiência se entender necessário. Lembrando que nos termos da súmula 418 do TST é faculdade do juiz homologar ou não o acordo.
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional de dois anos para propor a reclamação trabalhista sendo que voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão que não homologar o acordo.
Em recente julgado o TST proibiu o juiz de homologar parcialmente o acordo extrajudicial.
Segundo o entendimento da 4ª Turma o magistrado deve validar ou recursar integralmente o acordo.
Para o Relator do caso Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho “A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo”.
Mais informações em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/09/tst-proibe-juiz-de-homologar-acordo-parcial-entre-empregadoepatrao.shtml
O acordo extrajudicial certamente é uma ferramenta útil e que proporcionará maior liberdade entre as partes e desafogará o judiciário de demandas desnecessárias.
São os novos tempos batendo à porta.
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