Reincidência em Crime Hediondo Segundo o STJ e sua aplicação na Sentença Penal
A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Habeas corpus nº. 0039113-05.2013.8.19.0000 (Processo nº. 0180192-37.2011.8.19.0001) entendeu que se ocorrer a reincidencia genérica em crime hediondo, fica a fração de 2/5; se ocorrer a reincidencia específica em crime hediondo, fica a fração de 3/5.
O STJ, entende que independentemente da natureza do delito se reincidente, a fração é de 3/5. Isso vem através do HABEAS CORPUS Nº 238.592 - RJ (2012/0070240-7) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme o RHC 123529 / GO - GOIÁS, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/09/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, deve constar na sentença, dentre outros, a dosimetria da pena (agravantes - reincidência), pois caso não tenha esse quesito, estamos diante de uma deficiência na dosimetria da pena.
Sendo assim, sabemos que quando ocorre um erro material, deve a sentença ser reformada; se ocorre um erro processual, deve a sentença ser anulada.
Posto isto, caso o réu seja reincidente de fato e mesmo assim não consta esse quesito na sentença, não há que se falar em reincidência na Execução Penal, seja ela genérica ou específica.
Autor: Alaor Duque Neto E-mail: alaorduqueneto@limaeduque.com.br
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