Restrição de acesso ao Ensino Fundamental de crianças com 6 anos incompletos no início do ano letivo
A educação, assim como a família, faz parte de um conjunto de setores da vida em sociedade que tem papel fundamental na formação de um cidadão. Além disso, o direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
Neste sentido, o presente artigo busca trazer uma sintética reflexão sobre a restrição de acesso ao Ensino Fundamental de crianças com 6 anos incompletos no início do ano letivo, na intenção de corroborar para um melhor entendimento do tema.
O direito à educação tem previsão na Constituição Federal. O art. 205 da Carta Magna traz a seguinte redação: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Existem outras leis no ordenamento jurídico pátrio que também tratam do tema. São elas: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB -Lei nº 9.394/96).
Dito isto, tem-se como objeto de estudo a situação hipotética de um aluno que não pode ser matriculado na primeira série do ensino fundamental, por não possuir a idade mínima exigida, qual seja, 06 anos completos, até a data de 31 de março de 2017.
Pois bem, devido as modificações inseridas na Lei nº 9.394/96, pelas Leis Federais nº 11.114/05 e nº 11.274/06, a idade mínima para ingressar no ensino fundamental é de 06 anos. Contudo, não há nas referidas leis que modificaram a Lei nº 9.394/96 previsão acerca do momento em que a idade deve ser implementada, se no início do ano letivo ou no decorrer deste.
Assim, a interpretação destas normas não pode ser restritiva, sob pena de se limitar um direito assegurado pela Constituição Federal e que por consequência impede o acesso à educação. Salienta-se que conforme dispõe o art. 208, inc. IV, da Constituição Federal, a educação infantil, em creches e pré-escolas, é destinada à crianças de até 05 anos de idade.
Logo, quando o aluno completa 06 anos no decorrer do ano letivo e ainda está na educação infantil, tem o seu direito a continuidade da educação cerceado, uma vez que tal situação representa um atraso no seu desenvolvimento pedagógico. Por isso, não merece respaldo disposições administrativas restritivas que impeçam o acesso à educação daquele aluno que vai completar 06 anos no decorrer do ano letivo.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já se posicionou a respeito da matéria em seus julgados. No entendimento da Corte, o direito constitucional à educação deve ser protegido em detrimento de regras administrativas limitativas de idade, tendo em vista a hierarquia das normas do nosso ordenamento jurídico.
Contudo, não há entendimento pacificado sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. A matéria está pendente de julgamento. Assim, somente através de medida judicial existe a possibilidade de ver assegurado a matrícula no ensino fundamental e o consequente respeito ao princípio da continuidade da educação.
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