Seguro funerário
O Código Civil dispõe, em seu artigo 757, que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Portanto, é um contrato onde se leva em conta o interesse legítimo do segurado, que pagará um certo preço, o chamado prêmio, para ter garantias contra riscos predeterminados. O seguro estipula que tipos de danos ele irá cobrir, bem como dos valores que ele poderá cobrir.
Um exemplo deste tipo de contrato é o contrato de seguro funerário. Com ele, a família do parente falecido não se preocupa com certas atividades, como por exemplo, ter que ir atrás da urna, se preocupar em arrumar o velório, entre outras coisas. O serviço funerário contratado irá resolver essas questões, nos termos do que foi contratado, e mediante o pagamento de certa quantia por mês.
A lei municipal 10595/02 trata sobre o serviço funerário no município de Curitiba. Em seu artigo 2º estão dispostas as atividades que o serviço funerário presta, quais são: I- preparação do corpo sem vida; II- fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III- montagem e manutenção de velórios, com os parâmetros definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; IV- transporte de corpos sem vida. Para que o serviço funerário possa prestar os serviços, deve estar em condições regulares e devem ser devidamente autorizadas pelo Pode Público. Qualquer empresa que não possua a autorização ficará proibida de prestar qualquer serviço assemelhado ao seguro ou serviço funeral. É direito do segurado de receber o serviço contratado, conforme diz o artigo 5º da lei municipal 10595/02.
No município de Curitiba existem vinte e seis empresas, selecionadas por meio de licitação pública, para prestar este tipo de serviço. Contudo, algumas empresas funcionavam de modo irregular, sem a autorização do Poder Público. Um exemplo é o caso da empresa Luto Curitiba, a qual foi considerada irregular e determinada a anulação dos planos contratados com a mesma. O juiz Carlos Eduardo Zago Udenal, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas, alega em sentença que julgou a ação movida pelo Sesfepar, que a empresa não respeitava o rodízio de funerárias, um procedimento instaurado no município, em que as empresas autorizadas deveriam respeitar o rodízio. Esse procedimento tem a finalidade de impossibilitar disputa por corpos no Instituto Médico Legal (IML), em hospitais e locais de acidentes. A empresa Luto Curitiba não respeitava o rodízio e não possuía alvará nem permissão para fornecer o serviço.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, em seu artigo 42, o direito de ressarcimento em dobro dos valores, caso fique comprovada má-fé do fornecedor. Portanto, o segurado poderá reaver os valores pagos quando a empresa agir de má-fé, burlando as regras do contrato. O juiz Carlos Eduardo Zago Udenal alega também na sentença que “as empresas fogem da fiscalização de qualidade e prestabilidade do serviço realizado pela Prefeitura Municipal, cobram preços em muito superiores ao tabelado e impõe o sepultamento em lugar completamente diverso do desejado, em detrimento dos consumidores”. Resta claro aqui a contrariedade com o sistema e com o segurado.
É nesse sentido que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná se pronunciou:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTRATADOS E NÃO PRESTADOS INTEGRALMENTE. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL POR PARTE DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com rescisão contratual oposta por MAGDA JAQUELINE PEREIRA em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO LUTO ARAUCÁRIA. A autora conta em sua peça vestibular que paga rigorosamente o plano funerário oferecido pela requerida. No entanto, quando precisou utilizar os serviços no falecimento de seus pais não pode, pois o plano não cobria as despesas. Já tentou o cancelamento do contrato por duas vezes, sem lograr êxito. Em sua contestação a requerida alegou prescrição, falta de interesse de agir, cumprimento dos deveres e inexistência de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, e rescindir o contrato. A ré insurgiu-se contra a sentença arguindo a prestação devida dos serviços, e inexistência dos deveres de indenizar.” (grifado e sublinhado)
Nos termos do voto da relatora Juíza Mayra dos Santos Zavattaro, “a reclamada se comprometeu a prestar serviços que sequer poderia prestar sob a ótima da legislação aplicável, por evidente que não os prestou, havendo clara falha na prestação do serviço como um todo, inclusive eiva no contrato desde seu início”. A 1ª Turma Recursal resolveu, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso.
Conclui-se, então, que o seguro funerário deverá respeitar certos requisitos, e, principalmente, ser autorizado para exercer tal atividade. Deve-se levar em conta o interesse do segurado, agindo com boa-fé e dando a devida garantia acordada nos termos do contrato.
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