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    Sucessão Legítima

    Publicado por Andreina Nogueira
    há 2 anos

    SUCESSÃO LEGÍTIMA

    ANDREÍNA F. NOGUEIRA

    Abril 2022

    Resumo

    O presente estudo possui o intuito de demonstrar como será feito a partilha dos bens em uma sucessão, onde os cônjuges possuem um pacto de separação de bens, e ainda possuírem um filho premoriente, buscando demonstrar a forma correta de partilhar os bens do de cujus.

    Introdução

    Primeiramente precisamos saber, que no regime de separação convencional de bens, não existe bens comuns entre o casal. Desta forma, cada um é responsável pelo seu próprio patrimônio.

    É por isso que, não podemos falar em meação, quando os cônjuges são casados neste regime, pois a meação se trata de receber a metade do bem que seria comum.

    No entanto, embora o cônjuge sobrevivente neste regime de casamento, não seja meeiro, ele é sim herdeiro, devendo receber 25% da herança se for o ascendente dos descentes do de cujus, ou então concorrer de forma igualitária.

    Importante dizer, que caso o cônjuge morto não possua descendentes, o cônjuge vivo concorrerá com os ascendentes deste.

    Na linha sucessória, existe também a possibilidade de representação, que é quando os parentes do falecido são chamados para suceder seus direitos.

    Todos estes temas serão melhor abordados, no estudo do caso aqui exposto, conforme passaremos a observar:

    Estudo de caso: Sucessão Legítima:

    Fernando, casado com Cristina no regime da separação convencional de bens, falece deixando cinco filhos vivos e um filho pré-falecido, todos provenientes desse casamento.

    Além disso, deixou três netos, dos quais dois são descendentes do filho premoriente e o outro é descendente de um filho vivo. Seu patrimônio inclui um terreno recebido por doação e uma casa proveniente de herança. Diane disso, pergunta-se:

    A) A viúva de Fernando tem direito à meação sobre os bens citados?

    Resposta: A viúva de Fernando não terá direito à meação dos bens citados, haja vista que o casal, é casado em regime de separação de bens, regulamentado pelo artigo 1687 do Código Civil

    Nesta modalidade, nenhum bem se comunica; não há bem comum do casal.

    Há completa separação e individualização de todos os bens adquiridos antes ou na constância do casamento.

    No caso de sucessão por morte, ocorre uma situação distinta. O cônjuge sobrevivente, por óbvio, não é meeiro, já que não existe patrimônio comum, por força do artigo 1687 do CC que prevê:

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    B) Haverá participação concorrente dessa viúva na herança em questão e, em caso afirmativo como ela se fará?

    Resposta: A viúva de Fernando concorrerá com os descendentes desta para o recebimento da herança, preceitua o art. 1.829, I do Código Civil que a herança é atribuída integralmente aos descendentes da pessoa falecida que foi casada sob o regime de separação obrigatória de bens, privando, portanto, o cônjuge sobrevivente.

    Artigo 1.829 do Código Civil: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Nesta mesma linha, o STJ já se pronunciou sobre direitos sucessórios do cônjuge casado sob o regime de separação total obrigatória de bens e o regime de separação convencional de bens:

    "1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845, Código Civil); 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil." (STJ, Ac. 2ª Seção, REsp. 1.382.170/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.4.2015).

    É importante dizer, que por força do artigo 1832 do Código Civil, o Cônjuge Sobrevivente concorrerá em frações iguais aos demais descendentes, salvo quando este for ascendente dos herdeiros que concorrer, devendo assim ser lhe assegurado 25% da herança do de cujus.

    C) Que fração será atribuída a cada um dos filhos de Fernando?

    Resposta: Cada filho de Fernando recebera 1/6 dos 75% disponível da herança, tendo em vista conforme já explicado anteriormente o artigo 1832 do Código Civil prevê que:

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Desta forma, como a viúva de Fernando herdará 25% da herança, os demais descendentes receberão 12,5% da herança.

    D) Os netos mencionados serão favorecidos e de que maneira?

    Resposta: O neto de Fernando, que possui o genitor vivo, não poderá ser beneficiado, no entanto, os outros dois netos, que são filhos de pai já falecido, herdaram a parte corresponde de seu genitor na herança, através da representação.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Desta forma, os filhos de pai premoriente herdarão os 12,5% da herança por representação, e terão que dividir ao meio, recebendo assim 6,25% cada.

    Considerações finais

    O instituto do casamento é complexo e dele decorrem diversos direitos e deveres aos cônjuges. Geralmente, esta complexidade só é percebida ao final, no momento de dissolução da união, seja pela morte ou pelo divórcio.

    Tendo em vista esta dificuldade e consequências intensas na vida do casal e de suas famílias, nosso ordenamento jurídico prevê alguns regimes de comunhão de bens para que cada um analise a melhor maneira de adequar o casamento a sua realidade, escolhendo o regime de bens para seu caso concreto.

    Regulado pelo artigo 1.687 do Código Civil, o regime da separação de bens é considerado por muitos o de mais fácil compreensão.

    Nele, nenhum bem se comunica, não há bem comum do casal. Há completa separação e individualização de todos os bens adquiridos antes ou na constância do casamento.

    No entanto, em caso de sucessão por morte, ocorre uma situação distinta. O cônjuge sobrevivente, por óbvio, não é meeiro, já que não existe patrimônio comum, porém concorre com os descendentes na sucessão, conforme a inteligência do artigo 1.829, II, do Código Civil.

    Assim, em que pese parte da doutrina e até corrente jurisprudencial minoritária discordar argumentando que a vontade das partes, ao estabelecerem a separação de bens, deve superar a lei, a jurisprudência majoritária tem uma interpretação literal do artigo 1.829, mantendo o cônjuge sobrevivente como herdeiro.

    A jurisprudência do STJ desde 2015 adotou o entendimento de que o cônjuge sobrevivente tem direito de ser reconhecido como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes no casamento sob a égide do regime de separação de bens.

    Desta forma, após ser reconhecido como herdeiro, a divisão dos bens do cônjuge morto deve obedecer aos ditames legais.

    Referências:

    1. https://rafaelmorozeski.jusbrasil.com.br/artigos/434920022/o-filho-de-pai-pre-morto-tem-direitoaheranca-do-avo

    2. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10919/Da-partilha-no-inventario-nos-diferentes-regimes-...

    3. https://ibdfam.org.br/artigos/313/Sucess%C3%A3o:+C%C3%B4njuge+Casado+no+Regime+da+Separa%C3%A7%C3%A3...

    4. http://www.angelomestriner.adv.br/blog/blog_1168-resumo-simplificado-da-divisao-da-heranca-quandoa.... (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.424950-7/001, 27 de janeiro de 2018).

    6. Código Civil- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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