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3 de Maio de 2024

Sucessão Testamentária

Sucessão Testamentária – Do Testamento Vital.

Publicado por Jamile Massad
há 7 anos

Conceito de Testamento Vital: O testamento vital é um documento, do qual possui um conjunto de instruções e vontades, que deve ser redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja, ou não, ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, uma efemeridade, fora de possibilidades terapêuticas, isto é, uma doença que a medicina ainda não possuí cura ou tratamento, a qual o indivíduo estará acometido, impossibilitado, portanto, de manifestar livremente sua vontade.

Portanto, este documento deve ser redigido antes do indivíduo ser acometido pela doença, é uma precaução, uma vez que acometido, não estará possibilitado fisicamente para realizá-lo. Destarte, o testamento vital deve ser elaborado pelo próprio indivíduo enquanto ainda se encontra são, podendo ser utilizado para guiar seu eventual tratamento, desde respeite a ética médica, por exemplo, disposições sobre eutanásia, bem como disposições que sejam contraindicadas à patologia do paciente ou tratamento que já estejam superados pela Medicina, não podem conter. Ademais, é limitado pelo direito do médico à objeção de consciência, previsto no Código de Ética Médica.[1]

Sendo assim, é de extrema importância que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não devendo impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a vontade que está sendo manifestada é exclusivamente do paciente. É importante, ainda, ter auxílio de um advogado, para se ter certeza de que as disposições de vontades estejam em harmonia com o nosso ordenamento jurídico.

Testamento Vital e Legislação:Sobre o tema “testamento vital”, não há, no Código Civil brasileiro e em nossa Constituição Federal, legislação expressa, entretanto, a CF preceitua a existência da dignidade da pessoa humana, sem seu artigo , III, o que nos dá a entender que a vida deve sempre existir com dignidade, sendo assim, a disposição de vontade do indivíduo doente deve ser levada em conta para que se tenha dignidade até o dia de sua morte. Além disto, como não há previsão em nosso ordenamento jurídico sobre o testamento vital, há uma resolução do Conselho Federal de Medicina- CFM do ano de 2012, Nº 1.995/12, que dispõe sobre este tema. Esta resolução tem por objetivo que o paciente registre seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário.

Outro ponto importante sobre esta resolução, está em seu artigo 2, § 3º que determina que “As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.”

Ademais, em seu § 4º “O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente”.

Enfim, o § 5º diz “Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.”

Por fim, o Ministério Público Federal interpôs uma ação civil pública de nº 1039-86.2013.4.01.3500/7100, para indeferir esta Resolução com base na inconstitucionalidade, alegando que tal resolução fere o artigo 226 da CF, entretanto, o Juiz Federal Substituto Eduardo Pereira da Silva, julgou improcedente o pedido, e reconheceu a constitucionalidade da resolucao em 21 de fevereiro de 2014.

Sob esta questão, foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em face a Apelação do Ministério Público contra João Carlos Ferreira:

“APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.3. O direito à vida garantido no art. , caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. , III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina.5. Apelação desprovida.”(Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013).

Requisitos Formais:

Os requisitos formais para que se possa realizar o testamento vital são: a) Capacidade civil plena: o indivíduo deve ser plenamente capaz, isso é, deve ser maior de 18 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais. B) Registro em cartório: ao finalizar a elaboração do testamento, este ser lavrado como escritura pública perante um Tabelião de Notas, além disto, o indivíduo também poderá registrar o seu testamento de forma online, através do site rentev. Com. Br, o qual possuí o maior banco de dados de testamentos vitais no Brasil. C) Prazo de validade: o testamento vital é válido até que o indivíduo o revogue. Além disto, é importante mencionar que, ao realizar o testamento vital, o indivíduo deve nomear um procurador de sua confiança para que se possa cumprir as disposições testamentárias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS1. http://testamentovital.com.br/2. http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf3. http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.pdf4. Apelação Cível Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013.


[1] VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 1931/2009. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.pdf, acesso em 14 de nov. 2015.

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