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18 de Maio de 2024

Titulos de Crédito e a descaracterização de titulo cambial puro

há 8 anos

Introdução

Os títulos de credito se apresentam como sendo essencialmente formais, sendo este formalismo um fator preponderante para sua existência, sob pena de serem descaracterizados e não representarem valor de titulo de credito. Nesta ótica, a Lei Uniforme de Genébra (Convenção internacional) e o Decreto n. 2044 de 31 de dezembro de 1908 são os principais sistemas legislativos aplicados ao direito Cambiário, especificando os requisitos essências de existência.

Desta forma para um documento ser caracterizado como um titulo de credito deve primeiramente atender a três princípios (atributos), sendo esses: a cartularidade, a literalidade, e a autonomia.

Segundo o principio da cartularidade, as obrigações assumidas em um titulo de credito, devem vir apresentadas em uma cártula, desta forma para que se possa exercitar esse credito, é necessário a apresentação desta mesma.

O principio da literalidade, como o próprio nome ja diz, demonstra que os títulos de credito devem ser interpretados literalmente, ou seja, só será considerado valido aquilo que vier escrito e apresentado no titulo.

Já segundo o principio da autonomia, os títulos de credito podem apresentar varias obrigações, neste caso as obrigações assumidas são autônomas, ou seja, independentes entre si, não mantendo uma relação de prejudicialidade.

Trataremos agora especificamente de cada titulo de credito.

Títulos de credito puros: Letra de Cambio e Nota Promissória

Conforme percebemos através dos autores utilizados para a realização do trabalho, os títulos de credito puros dentre todos os estudados são: a Letra de Cambio e a Nota Promissória, desta forma estes títulos serão nosso enfoque.

Letra de Cambio

A Letra de Cambio consiste numa ordem de pagamento a vista ou a prazo na qual o emissor do titulo, também chamado de sacador ordena ao sacado que efetue o pagamento de tal quantia ao beneficiário.

De forma que este titulo apresenta as seguintes características: a) O Aceite é facultativo de modo que o sacado não é obrigado a lançar tal ordem de pagamento. Assim se o sacado não aceitar a obrigação ocorrera o vencimento antecipado do titulo; b) Seu endosso se dará através de titulo executivo vinculativo a ordem; O pagamento devera ser: a vista, a prazo, ou a dia certo; c) O protesto será cabível quanto a falta de aceite ou pela falto do pagamento.

Nota Promissória

A nota promissória consiste numa promessa de pagamento efetuada pelo emissor do titulo de realizar o pagamento daquela quantia na data estipulada na cártula.

Dentre suas características próprias, podemos destacar: a) À nota promissória não se aplica o aceite; b) Circulação de credito através de endosso nominativo a ordem, vinculando o endossante ao pagamento da cártula como coobrigado; c) O pagamento pode ser a vista, a prazo ou a dia certo; d) Só caberá o protesto como comprovação de fata de pagamento.

Requisitos essências dos títulos de credito para que não sejam descaracterizados

Letra de Cambio

1. A expressão “Letra de Cambio” inserta no próprio texto do titulo. Devera ser na língua empregada na redação do titulo

2. O mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada

3. O nome do sacado, e sua identificação pelo numero de sua cédula de identidade de inscrição no cadastro de pessoa física, do titulo eleitoral ou da carteira profissional

4. O lugar do pagamento ou a indicação de algum lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e domicilio do sacado

5. Nome do tomador

6. Local e data do saque

7. Assinatura do Sacador.

Nota Promissória

1. A expressão “Nota Promissória”, na língua empregada para sua redação

2. A promessa incondicional de pagar quantia determinada

3. O nome do beneficiário da promessa, ou seja, impossibilitando assim o saque da nota promissória ao portador

4. Data do Saque

5. O local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do nome do subscritor

6. A assinatura do sacador, bem como a sua identificação pelo numero da sua cédula de identidade de inscrição no cadastro de pessoas físicas, do titulo eleitoral ou da carteira profissional.

Jurisprudências e Comentários a cerca do tema

Jurisprudências acerca da nota promissória:

TJRS, AC 27.834 - Rel. Mario Augusto Ferrari. Nota Promissória. A ementa no lançamento da quantia devida por extenso, sem qualquer ressalva, dando margem a duvida na determinação do valor da divida, retira da nota promissória a sua validade como titulo de credito e afasta a sua forca executória. Recurso provido.

No caso desta ementa do TJRS, percebemos que houve a descaracterização de uma nota promissória por haver uma duvida quanto a determinação do valor da divida, de forma a tirar sua validade e não cabendo ação de execução, ou seja cobrança por não tratar-se de uma nota promissória.

TJ-MG 106860822533330011 MG 1.0686.08.225333-3/001 (1), Relator: PEDRO BERNARDES

EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR UMA TESTEMUNHA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 585, INCISO II DO CPC. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQÜENDO. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CÁRTULA COMO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- Nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial. 2- Se o título exequendo não foi assinado por duas testemunhas, mas por apenas uma, não preenche os requisitos do art. 585, inciso II, do C. P. C., o que impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial. 3- Se não se sabe, ao certo, qual o real valor da dívida, falta ao título a liquidez, o que impede a ajuizamento de ação de execução. 4- É imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida. 5- A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo. 6- Se a nota promissória não contém a data de sua emissão, não está apta a embasar processo executivo, devendo ser extinta a execução proposta com base neste

Nesta ementa proferida pelo relator Pedro Bernardes do TJMG, a nota promissória foi descaracterizada por não apresentar o real valor da divida, faltando assim liquidez ao titulo e por não apresentar um de seus requisitos essenciais, ja que não contem a data de emissão desta nota promissória. Assim o relator entende que por este motivo não cabe processo executivo devendo ser extinta a execução

TJ-SC - Apelação Cível: AC 413974 SC 2009.041397-4

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NOTA PROMISSÓRIA COM OMISSÃO DO CREDOR ENCAMINHADA A PROTESTO SEM PREENCHIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DO CONCEITO DE TÍTULO CAMBIAL -DOCUMENTO RECONHECIDO COMO REPRESENTATIVO DE DÍVIDA ORDINÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO. - Faltando um dos requisitos da Lei Uniforme, qual seja, o nome do credor ou a quem deve receber, o documento não admite o conceito de nota promissória, sendo indevido o seu protesto diante da descaracterização da cambial. - Incorreto é declarar a inexistência de dívida por vício na constituição da cambial. A descaracterização desta natureza não isenta a discussão ordinária quanto a obrigação de dar quantia certa. Recurso parcialmente provido.

No caso acima, percebemos que a nota promissória foi descaracterizada por não atender um dos requisitos essências que no caso, é a omissão do credor, sendo indevido o seu protesto. Porem entende o relator que apesar de haver a descaracterização do titulo de credito, ainda exista a obrigação de dar quantia certa, desta forma vindo a provir o recurso parcialmente

Jurisprudências acerca da Letra de Cambio:

TJ-RS - Apelação Cível: AC 28955 RS

Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO LETRA DE CAMBIO CONDICIONADA A VENDA DE UM IMOVEL. ENDOSSO APOS O VENCIMENTO DO TITULO, DESCARACTERIZANDO A LETRA DE CAMBIO COMO ORDEM DE PAGAMENTO. CESSAO CIVIL, A TEOR DO PARÁGRAFO 2 DO ART. 8 DO DF-2044 DE 1908, COMBINADO COM O ART. 1065, DO CÓDIGO CIVIL. NAO EFETIVACAO DA VENDA DO IMOVEL. DERAM PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 28955, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Antônio Augusto Fernandes, Julgado em 16/12/1982)

No caso desta apelação cível do TJRS houve a descaracterização do titulo de credito, no caso a letra de cambio, por ter sido endossada apos o seu vencimento. Desse modo com a descaracterização da letra de cambio, deixou de ser um titulo de credito nominativo a ordem, que circula por endosso, passando a ser um titulo de credito nominativo não a ordem, de modo que circula através da cessão civil de credito.

TJ-RS - Apelação Cível: AC 70041113606 RS

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO INDEVIDO. 1. SAQUE DELETRA DE CÂMBIO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO COM MANIFESTO INTUITO DE DESCARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO DA CÁRTULA. PROTESTO INDEVIDO. ABUSO DE DIREITO. ILICITUDE DA CONDUTA (ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL /2002). PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Observamos que nesta Apelação Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a descaracterização do titulo cambial ocorreu pelo saque da letra de cambio fundada em cheque prescrito com a intenção de descaracterizar a prescrição da cártula.

TJ-PR - Apelação Cível: AC 858179 PR Apelação Cível - 0085817-9

Ementa: DECLARATORIA. DESCONSTITUICAO DE LETRA DE CAMBIO. FALTA DE ACEITE. TENDO O CREDOR EMITIDO LETRA DE CAMBIO E LEVADO ESTA A PROTESTO, SEM CONTUDO TER SE VERIFICADO O "ACEITE" POR PARTE DO SACADO, MESMO COM TAL PROVIDENCIA, ESTE NAO SE TORNA OBRIGADO CAMBIAL. AINDA QUE EXISTA AUTORIZACAO CONTRATUAL PARA A EMISSAO DA CAMBIAL, ESTA CIRCUNSTANCIA NAO SUPRE A FALTA DO "ACEITE", NAO NASCENDO ASSIM QUALQUER RESPONSABILIDADE PARA O MESMO. APELO NEGADO. LEGISLACAO: SUM 60, DO STJ. JURISPRUDENCIA: RT 645/102.

Outra hipótese pela qual pode se ocorrer a desconstituição de um titulo de credito é a inobservância das características próprias dos títulos, neste caso não foi observado o aceite da letra de cambio pelo credor, de modo que assim o sacado não se torna obrigado e vinculado a obrigação. Assim como o apelo foi negado.

Descaracterização dos títulos de credito com relação a execução

Os títulos de credito puros, a letra de cambio e a nota promissória, quando assim forem, apresentam a mesma forma de execução, sendo esta: a) Três anos para o exercício do direito em face do devedor principal e seus avalistas sendo que tal prazo devera ser contado de seu vencimento; b) Um ano para o exercício do direito em face de seus coobrigados e seus avalistas, contados da data do protesto do titulo; c) Seis meses para a ação de regresso de coobrigado em face do devedor principal, contados do prazo do pagamento do titulo, ou da data que foi acionado judicialmente para efetuar o pagamento.

Porem a partir de o momento o qual os títulos de credito se descaracterizam por não apresentarem alguns de seus requisitos essenciais ou por não atenderem aos atributos necessários à sua validade e existência, esse método de execução já não poderá ser aplicado a esses institutos já descaracterizados de sua classificação de títulos de credito, sendo que assim essa cobrança pode deixar de existir em alguns casos como pode continuar a existir tendo apenas uma alteração no nome da obrigação, não podendo mais ser uma obrigação de um titulo de credito.

Bibliografia

· COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013

· PEDRO, Paulo Roberto Bastos. Vade Mecum jurídico: Direito Empresarial, Titulos de Credito. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012

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