Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Tráfico privilegiado e suas nuances.

    Quais requisitos para tal enquadramento típico?

    Publicado por Lucas Assis
    há 2 anos

    Grandes Advogados e Advogadas,

    Sabemos que o tráfico de drogas possui uma grande proporção em nosso território nacional, e as demandas na defesa desses processos criminais só aumentam com a complexidade das organizações criminosas ao redor do país. No entanto, existe uma modalidade de tráfico que é possível a diminuição da pena do acusado de 1/6 a 2/3, chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO.

    Para observação e adequação dessa nuance típica ao seu cliente é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos e objetivos previsto no Art. 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06.

    Desse modo, caso o indivíduo seja condenado ao patamar mínimo de 05 anos pelo crime de Tráfico de drogas e for amparado a ele redução máxima de 2/3, terá de cumprir aénas 1 ano e 8 meses, cabendo regime aberto ou substituição pela Pena Restritiva de Direito.

    São eles: 1) O indivíduo deve ser primário;

         2) Possuir bons antecedentes;

         3) Não Integrar a organização criminosa;

         4) Não se dedicar a atividades criminosas;


    1) Quanto a primariedade do indivíduo

     A menção desse requisito é na realidade exigir do seu cliente nunca ter cometido crime algum além do que está sendo processado, ou mesmo que esteja sendo processado por qualquer outro delito, o STJ entende não ser justificável o afastamento da hipótese privilegiadora. vejamos:

    • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da referida minorante, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 694.354/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

    2) Sobre os bons antecedentes criminais

     Se refere basicamente ao traficante de primeira viagem, ou seja, possui bons antecedentes e revela como conduta social um indivíduo que não dedica sua vida a prática de ações criminosas. No entanto, os Tribunais Superiores tem posicionado na forma que o decurso do tempo além do período que não abrange a reincidência (05 anos), ainda sim, não exaure o título de maus antecedentes do indivíduo.

    •  Segundo STJ, ''(De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. 3. No caso, o agravante possui maus antecedentes, razão pela qual, acertadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e afastada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” (AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23/06/2020).)''.


    3) Quanto a não integração a organização criminosa

     Há quem diga que a quantidade apreendida indica diretamente se há o indivíduo ligação com organização criminosa, no entanto, os Tribunais Superiores utilizam o contexto da quantidade para a dosimetria da pena segundo artigo 59 do Código Penal, levando em consideração a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     Logo, qualquer indício de ligação a organização criminosa deverá ser provada pelo MP, não somente pela quantidade da droga apreendida, mas pelos outros meios de prova como a conduta social do indivíduo, a folha de antecedentes criminais entre outros, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção.

    Por fim, podemos concluir resumindo o tráfico privilegiado como sendo uma causa especial de diminuição de pena (aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e não integrem organização criminosa), devendo ser feita na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/6 a 2/3, de natureza não hedionda, passível de substituição por penas restritivas de direitos.

    • Sobre o autorEspecialista na Lei de Drogas, parecerista e Consultor jurídico.
    • Publicações1
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações13
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/trafico-privilegiado-e-suas-nuances/1429214677

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)