Tráfico privilegiado e suas nuances.
Quais requisitos para tal enquadramento típico?
Grandes Advogados e Advogadas,
Sabemos que o tráfico de drogas possui uma grande proporção em nosso território nacional, e as demandas na defesa desses processos criminais só aumentam com a complexidade das organizações criminosas ao redor do país. No entanto, existe uma modalidade de tráfico que é possível a diminuição da pena do acusado de 1/6 a 2/3, chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Para observação e adequação dessa nuance típica ao seu cliente é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos e objetivos previsto no Art. 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06.
Desse modo, caso o indivíduo seja condenado ao patamar mínimo de 05 anos pelo crime de Tráfico de drogas e for amparado a ele redução máxima de 2/3, terá de cumprir aénas 1 ano e 8 meses, cabendo regime aberto ou substituição pela Pena Restritiva de Direito.
São eles: 1) O indivíduo deve ser primário;
2) Possuir bons antecedentes;
3) Não Integrar a organização criminosa;
4) Não se dedicar a atividades criminosas;
1) Quanto a primariedade do indivíduo
A menção desse requisito é na realidade exigir do seu cliente nunca ter cometido crime algum além do que está sendo processado, ou mesmo que esteja sendo processado por qualquer outro delito, o STJ entende não ser justificável o afastamento da hipótese privilegiadora. vejamos:
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da referida minorante, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 694.354/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
2) Sobre os bons antecedentes criminais
Se refere basicamente ao traficante de primeira viagem, ou seja, possui bons antecedentes e revela como conduta social um indivíduo que não dedica sua vida a prática de ações criminosas. No entanto, os Tribunais Superiores tem posicionado na forma que o decurso do tempo além do período que não abrange a reincidência (05 anos), ainda sim, não exaure o título de maus antecedentes do indivíduo.
- Segundo STJ, ''(De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. 3. No caso, o agravante possui maus antecedentes, razão pela qual, acertadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e afastada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” (AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23/06/2020).)''.
3) Quanto a não integração a organização criminosa
Há quem diga que a quantidade apreendida indica diretamente se há o indivíduo ligação com organização criminosa, no entanto, os Tribunais Superiores utilizam o contexto da quantidade para a dosimetria da pena segundo artigo 59 do Código Penal, levando em consideração a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Logo, qualquer indício de ligação a organização criminosa deverá ser provada pelo MP, não somente pela quantidade da droga apreendida, mas pelos outros meios de prova como a conduta social do indivíduo, a folha de antecedentes criminais entre outros, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção.
Por fim, podemos concluir resumindo o tráfico privilegiado como sendo uma causa especial de diminuição de pena (aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e não integrem organização criminosa), devendo ser feita na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/6 a 2/3, de natureza não hedionda, passível de substituição por penas restritivas de direitos.
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