Você sabia, que, no zoneamento urbano pode-se pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao invés do IPTU?
Direito Tributário
A competência do ITR é da União, via de regra. A previsão legal está no artigo 153, parágrafo 4º, inciso III, da nossa Carta Magna de 1988.
O Brasil/União, poderá repassar sua fiscalização e cobrança do tributo para os Municípios, mediante opção deste, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, titular de poderes de fiscalizar e arrecadar o ITR.
Se feito isso o Município ficará com 100% do tributo, porém se não fiscalizar apenas 50% será de direito do município.
A luz do artigo 5º do Decreto n. 4.382/2002, o contribuinte do ITR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com "animus domini".
Sua base de cálculo é o valor fundiário do imóvel, o valor da terra nua tributável, com fulcro no artigo 30 do CTN c/c os artigos 8º e 10º da Lei 9.393/1996.
Lembrando que o ITR e suas alíquotas poderão ser progressivas caso as terras não tenham fim social e desestimular à manutenção de terras improdutivas por força do artigo 153, parágrafo 4 e inciso I.
Agora discorremos pela luz do artigo 15 do DL n. 57/1966, sobre um imóvel localizado dentro da zona urbana de um município, mas que tiver como destinação a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR e não o IPTU.
No seu aspecto temporal, nos dizeres do nosso artigo 2º do Decreto n. 4.382/2002, é o dia 1º de janeiro de todo ano.
Por fim, para ficarmos espertos, o adquirente de um imóvel rural com dívidas de ITR irá responder pelo seu pagamento, pela luz do artigo 130 do Código Tributário Nacional ( CTN), exceto se constar prova da quitação desse tributo.
E aí gosto do artigo? Nos conte um pouco da sua experiência para com o presente tributo!
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