Página 2045 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Fevereiro de 2016

condenação do banco réu no pagamento da diferença verificada entre os índices de correção monetária aplicados nos dois períodos e a variação do IPC, com o acréscimo de juros compensatórios e moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial documentos. Citado, o banco réu ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos índices aplicados para a apuração da correção monetária, requerendo, de forma subsidiária, o pronunciamento da prescrição consumerista. Tentou-se a produção da prova pericial mas ante a incúria do requerido em fornecer os documentos necessários, não foi possível a realização da pericia. As partes, então, pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. As preliminares argüidas não se sustentam. A aplicação correta da correção monetária não implica acréscimo ao capital, vez que se traduz em recomposição do poder da moeda, desvalorizada pelo decurso do tempo e processo inflacionário, do que se conclui que a pretensão da autora se refere à cobrança e tem natureza eminentemente pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de vinte anos. Nesse sentido, aliás, há muito já se firmou a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos. Recurso especial não conhecido” (REsp 602037/ SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0199859-8; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA SEÇÃO j. 12/05/2004; DJ 18.10.2004 p. 185). “CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 -Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido” (REsp 707151/SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6; Relator (a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA; J. 17/05/2005; DJ 01.08.2005 p. 471) Anote-se que o disposto no artigo 2.028 do Código Civil impede a aplicação do prazo prescricional ordinário, reduzido a 10 (dez) anos, pelo artigo 205 do mesmo codex. Finalmente, o ordenamento jurídico não veda o ajuizamento de ação com vistas ao cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Bresser e conseqüente condenação da instituição financeira no ressarcimento do depositante. Ademais, a análise da possibilidade jurídica do pedido deve ser realizada de forma a permitir conclusão sobre a viabilidade da pretensão, que se descortina no caso telado, não merecendo acolhimento a alegação de que o depositante deu quitação à dívida quando recebeu o valor que reputa incorreto. Evidentemente, a quitação foi relativa à quantia creditada e não àquela que o banco réu deixou de lançar a crédito, objeto da pretensão. Os contratos de mútuo de cadernetas de poupança, renovados mensalmente, não sofrem interferência de leis criadas durante o período de vigência contratual, por se caracterizar direito adquirido, do mutuante, a restituição do dinheiro na forma estabelecida no contrato. Neste contexto, devida a aplicação de correção monetária aos depósitos mantidos em poupança, quando da edição do DL 2335/87- Plano Bresser, sem a aplicação do deflator previsto em seu artigo 13, dada a sua inconstitucionalidade. Neste sentido, confira-se entendimento esposado em julgamento realizado no Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “CORREÇÃO MONETÁRIA - “Plano Bresser “ - Investimento financeiro - Tablita ou índice deflator aplicado numa operação financeira - Letras de câmbio com o valor de resgate pré-fixado, resgatadas por valor inferior ao contratado -Inconstitucionalidade do artigo 13 do DL 2.335/87, com a redação do DL 2.336/87 - Súmula 30 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Intervenção do Estado na economia que não debela a inflação, transformando em heresia a aplicação da tablita ou índice deflator - Conceito econômico e jurídico de correção monetária e o problema do enriquecimento ilícito dos devedores pela inflação não corrigida, o que se aplica ao Estado devedor, que se utiliza desse mecanismo para “confiscos” ilegais - Lei ofensiva da boa fé e a doutrina alemã do desaparecimento da base negocial, incidente especificamente no direito dos preços - Fato do príncipe e cláusula “rebus sic stantibus” impossíveis de invocar no regime intervencionista brasileiro - Cobrança procedente, facultado ao banco regredir contra a União Federal - Recurso provido para esse fim.”(1ºTACivSP - Ap. nº 426.304/91-1 - Lins - 2ª Câm. - Rel. SENA REBOUÇAS - J. 17.04.91 - vu). Publ. MF 1037/123-JTA Mister salientar que a utilização do índice de 26,06%, referente à variação do IPC de junho de 1.987 corrige a inflação real, e, portanto, deve ser aplicado às contas de caderneta de poupança sob a titularidade da autora, com crédito nos meses seguintes, pois têm data-base na primeira quinzena dos referidos períodos. Reconhecido o direito do autor ao ressarcimento da diferença decorrente da equívoca correção monetária do valor depositado, deverá o quantum ser aquele perseguido pelo autor em seu aditamento, pois que não elidido pelo requerido, mormente por ter sido culpa deste a inviabilidade da perícia contábil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o banco réu no pagamento da diferença apurada entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes, na primeira quinzena de julho de 1.987, nas contas poupanças declinadas na petição inicial e que tenham se iniciado ou renovado o período aquisitivo antes de 16.06.1987, e o índice de 26,06%, referente à variação do IPC de junho de 1.987, em valores atualizados monetariamente pelo índice aplicado nas cadernetas de poupança, desde o ajuizamento, e, acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento), ao mês, desde a data da infração contratual (aniversário das contas poupança), e, de juros moratórios que estabeleço em 1% (um por cento) ao mês, ante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º,. do Código de Processo Civil . P. R. I. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELISABETH DOS SANTOS CHAGAS (OAB 161443/SP)

Processo 000XXXX-81.2003.8.26.0587 (587.01.2003.002451) - Outros Feitos não Especificados - Improbidade Administrativa - Benedito Amancio dos Santos - Vistos. Esclareça o subscritor o primeiro parágrafo da cota retro, eis que o processo mencionado - 000XXXX-81.2003.8.26.0587 - trata-se deste processo. Intime-se. - ADV: ANNA MARIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 61599/SP), LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO (OAB 31664/SP)

Processo 000XXXX-81.2003.8.26.0587 (587.01.2003.002451) - Outros Feitos não Especificados - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Benedito Amancio dos Santos - Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 435. Após, junte o exequente a pesquisa do valor do veículo publicada na tabela FIPE. Intime-se. - ADV: MARINEZIO GOMES DOS SANTOS (OAB 254359/SP)

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