Página 523 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Março de 2016

À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO"(folha 170). Noutro passo, defende-se terem, tanto o Juízo, como o Tribunal de origem, decidido com base em meras alegações da parte contrária (folha 160 à 182). O Juízo primeiro de admissibilidade registra a falta de prequestionamento, rechaçando também a configuração do vício (folha 208 à 210). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Agravada apresentou a contraminuta de folha 261 à 263, ressaltando não terem sido infirmados os fundamentos do ato impugnado. Recebi os autos em 16 de novembro de 1998. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. Os Agravantes providenciaram o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º,do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 90, 182, 255 e 256 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 13 de agosto de 1997, quartafeira (folha 216),ocorrendo a manifestação do inconformismo em 25 imediato, segunda-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei. Venho sustentando a viabilidade do extraordinário a partir da conclusão sobre a violência ao inciso LV do artigo da Carta da Republica. Apesar de alguma resistência, considerados os precedentes reveladores de verdadeiro dogma sacrossanto, isso tem sido admitido pela Segunda Turma. Confira-se com o que decidido nos Recursos Extraordinários nºs 154.159-8, 158.215-4 e 198.016, este último resumido na seguinte RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS- CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. Precedentes: recursos extraordinários nºs 158.215-4-RS e 154.159-8-PR, por mim relatados, perante a Segunda Turma, cujos acórdãos foram veiculados no Diário da Justiça de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente. PROVA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL- DEPOIMENTOS - FASE POLICIAL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE CIVIL. Implica flagrante transgressão ao devido processo legal, em face da inobservância do salutar princípio do contraditório, tomar de empréstimo, no julgamento da lide indenizatória, os depoimentos tomados na fase administrativa-policial no dia do acidente, indeferindo requerimento da parte no sentido da audição em juízo.Entrementes, para esse enquadramento, indispensável é que exsurja da moldura constante do acórdão impugnado via o extraordinário conclusão sobre o desrespeito aos parâmetros norteadores do devido processo legal. Isso não ocorre na espécie dos autos. Tendo-se o curso de prazo comum para as partes, impossível é pretender-se retirar os autos do cartório. Pouco importa a extensão da sucumbência recíproca. Cumpre observar, tão-somente, a configuração dessa última. Aliás, esse entendimento não é fruto simplesmente da sistemática instrumental; decorre do que previsto nos artigos 40, § 2º, e 141, inciso IV, alínea b do Código de Processo Civil. Pelo primeiro dispositivo legal,"sendo comum às partes o prazo, só em conjunto, ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos".Quanto ao segundo preceito, tem-se que incumbe ao escrivão:...ter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:(...) b - com vista aos Procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública.(...) Ora, a vista de que cogita o preceito há de ocorrer em harmonia com a regra do § 2º do artigo 40 inserto no referido Código. A interpretação sistemática e teleológica dos preceitos conduz à convicção sobre a impossibilidade de retirada dos autos quando concorrem prazos comuns para as partes. Vale frisar que o direito do advogado, contemplado no inciso XV do artigo da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) não é absoluto. A vista dos processos judiciais nele contemplada faz-se com absoluta obediência ao arcabouço normativo, respeitando-se o direito da parte contrária,e, portanto, prestando-se homenagem à paridade de armas. Conclui-se, portanto, não se estar diante de hipótese excepcional a justificar o acesso da controvérsia, mediante extraordinário, a esta Corte. Ao contrário, o que decidido na origem, quando se apontou obstáculo à retirada dos autos pelo patrono dos Agravantes - a existência de prazo comum - surge em perfeita harmonia com a ordem jurídica em vigor. 3. Pelas razões supra, nego provimento a este agravo. 4. Publique-se. Brasília, 7 de março de 1999. Ministro MARÇO AURÉLIO, Relator.

(STF - AI: 231780 MS, Relator: Min. MARCO AURELIO, Data de Julgamento: 07/03/1999, Data de Publicação: DJ DATA-11-05-99 P-00017)

Assim sendo, conheço os presentes embargos opostos pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, reconhecendo a presença de erro material (e não de contradição) na decisão profligada, consistente na inexatidão material descrita quanto à correta e aqui sanada identificação das partes litigantes enquanto Embargante (Anabel Vasconcelos Jatobá ME) e Embargada (Município do Cabo de Santo Agostinho) naquele recurso de fls. 193/228, pelo que, com base no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, OS ACOLHO, pelo mesmo fundamento, deixando, entretanto, de atribuir-lhes efeitos infringentes pelas razões já esposadas.

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