Página 578 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2020

a se manifestar acerca de diversos atos processuais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão. É o relatório. Em que pesem as razões recursais, o agravo não pode ser conhecido. A r. decisão recorrida que determinou providências para a regularização do feito não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que contém as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Ainda que assim não o fosse, o r. decisum, ao oportunizar novamente a regularização do feito, está em consonância com os princípios processuais vigentes, sobretudo, com o da primazia da resolução do mérito (arts. e do CPC). Outrossim, o argumento de existência de nulidade não se reveste, prima facie, de verossimilhança. A simples ausência eventual de manifestação do Ministério Público não enseja nulidade automaticamente, devendo ser demonstrado o prejuízo decorrente da não intervenção e realizada a intimação do Parquet, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º do CPC). Assim, também não se vislumbra urgência decorrente do risco de retrocesso ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a qual ensejaria o conhecimento do recurso, pela aplicação da taxatividade mitigada trazida pelo tema 988 do C. STJ. Deste modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado (a) José Joaquim dos Santos - Advs: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Milton Pestana Costa Filho (OAB: 261113/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504

226XXXX-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. F. S. -Agravado: I. S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 24, proferida nos autos da ação da ação de divórcio litigioso nos seguintes termos: Fls. 23: a citação já foi expedida (fls. 22). Aguarde-se, pois, o retorno do aviso de recebimento. Insurge-se a autora argumentando que requereu o aditamento à inicial, mas o juízo de origem proferiu a decisão agravada e não apreciou a emenda. Aduz que muito embora já houvesse sido expedido o mandado de citação via AR, ele ainda não havia sido juntado aos autos, e conforme se denota do extrato do Tribunal, o respectivo AR somente foi juntado em 04/11/2020, enquanto a petição de emenda e foi juntada aos autos em 27/10/2020. Alega que a citação não havia se aperfeiçoado, pois a citação somente se conclui com a juntada do AR nos autos, momento em que se inicia o prazo para a contestação. Afirma que o advogado constituído pelo agravado se habilitou em 06/11/2020, portanto não há óbice ao acolhimento da emenda à inicial. Requer a reforma da decisão para a fim de acolher a emenda à Inicial. Esse o breve relato. Não conheço do recurso. O cabimento de recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Nos termos do art. 1015 do CPC, Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Neste sentido, julgamentos proferidos por esta Câmara quanto a taxatividade do art. 1015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cominatória Decisão determinando a emenda da petição inicial Inconformismo do autor manifestado via agravo de instrumento Descabimento Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 213XXXX-87.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA ROL TAXATIVO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REEXAME DESTA INADMISSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 200XXXX-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017). AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA ESPÉCIE ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO REJEITADO. (TJSP; Agravo Interno 215XXXX-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017). Nestes termos, a decisão recorrida, determinando que se aguardasse o retorno do AR, em razão da expedição da carta de citação, não é hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Na verdade, trata-se de despacho sem qualquer teor decisório. Por outro lado, o juízo de primeiro grau nem ao menos se manifestou sobre a emenda juntada, sendo açodada a insurgência da agravante, e o seu pedido sequer pode ser apreciado em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Por todo o exposto, por decisão monocrática NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado (a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Allan Schiavon (OAB: 317644/SP) - Moacir Macedo (OAB: 117048/SP) - Pedro Mesquita Felix (OAB: 399217/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

226XXXX-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna Caggiano Velluto - Agravado: Rejane Aparecida Caggiano (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de arrolamento de bens, indeferiu o benefício de gratuidade à requerente, sob o fundamento de que o em inventário/arrolamento ele é excepcional e, como há bens a inventariar, a inventariante deve adiantar as despesas, pois as forças da herança são superiores aos das despesas processuais. Inconformada, a requerente argumenta, em apertada síntese, que não possui rendimento apto a arcar com as custas, pois é estudante que passou a sobreviver com a pensão por morte da genitora. Estando suficiente o conteúdo dos autos, mostrando-se desnecessário o advento de mais informações, encontra-se o recurso em termos para julgamento. É o breve relatório. O agravo merece prosperar. Com efeito, o art. 99 § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, o que, no caso, foi devidamente cumprido pela agravante. Por certo, a presunção de pobreza é relativa, podendo o juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, permitindo, antes, que a parte comprove sua necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento objetivo que recomende o indeferimento da gratuidade, pois a agravante se apresentou estudante que se encontra matriculada em universidade com o desconto do Prouni, diante da baixa renda familiar, que não possui atividade remunerada e passou a ter de se sustentar com a pensão por morte que agora recebe pelo falecimento de sua genitora, não constando qualquer indício de inveracidade do alegado. Outrossim, o fato de ser a parte assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, consoante prevê o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que, na hipótese

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