Página 354 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 4 de Março de 2016

notícia crime n.º 999., relativamente ao afastamento do Paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, até o trânsito em julgado da referida ação (STJ - HC: 87342 PB 2007/0169630-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 342) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO DO EXER CÍCIO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO RAZOÁVEL NOS PRESENTES AUTOS. EXAGERO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 37 , DA CF . P R E S E R V A Ç Ã O D E S O M E N T E 20% DO CONJUNTO DE SERVIDORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em um Estado republicano, que tem por fundamento a preservação das liberdades públicas, a exegese do art. 12 , da Lei n.º 7.347 /85 c/c art. 20 , da Lei n.º 8.429 /92, deve passar por uma filtragem constitucional, no sentido de que tais dispositivos somente poderão ser aplicáveis quando uma situação excepcional justificar tal medida drástica. II - o afastamento liminar do Prefeito Municipal do exercício do cargo somente é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. III - Deve ser considerada tempestiva a contestação apresentada por apenas um dos litisconsortes no prazo duplo[1], pois há a presunção de que os litisconsortes terão procuradores diferentes. IV - A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, considerando o exagero das contratações temporárias realizadas em ofensa ao art. 37 , da CF , devem ser mantidos somente 20% do conjunto de servidores contratados sem concurso. V - Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a Agravante no cargo, mas limitar em 20% o conjunto de servidores contratados. (TJMA, AI 027983-2010, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, DJ 06/10/2011). A desproporção da medida revela-se evidente, outrossim, quando o DL 201/1967 autoriza a concessão de prazo pela Câmara para que o Prefeito faça cessar eventuais incompatibilidades para o exercício do cargo principal argumento invocado para fundamentar o afastamento antes da instauração do processo para sua cassação, o que se depreende de seu art. , inciso III, verbis: Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. Destarte, porque demonstrada, à saciedade, a relevância dos fundamentos invocados na exordial, reputo igualmente presente o periculum in mora, vez que a alternância sucessiva e repentina na chefia do Executivo causa instabilidade política e social no Município, gerando, consequentemente, desorganização nas funções administrativas e de governo, o que, por sua vez, é passível de representar graves prejuízos à coisa pública. Eis que, reunidos os requisitos estampados no art. , III, da Lei Federal n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), urge conceder a medida liminar pleiteada na exordial, pelo que tenho tenho por prejudicado o pleito do impetrado formulado à fl. 883. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na petição inicial de fls. 02/43, para determinar até o julgamento final deste mandamus: I) A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU em Sessão Ordinária de 01/03/2016 (5ª Sessão Ordinária do 7º Período da 19ª Legislatura) E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU/RN EM 01/03/2016, no que são pertinentes ao afastamento cautelar do impetrante, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, do cargo de Prefeito Constitucional do Município de Macau/RN; e, via de consequência, II) A IMEDIATA RECONDUÇÃO DO IMPETRANTE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, à Chefia do Poder Executivo do Município de Macau/RN; III) E A SUSTAÇÃO DO PROCESSO MUNICIPAL que deu ensejo ao seu afastamento, bem como A SUSPENSÃO DOS EFEITOS de eventual DECRETO LEGISLATIVO EDITADO que tenha origem nos fatos em exame e que objetivem a cassação do impetrante. Oficie-se a autoridade coatora, a fim de que cumpra imediatamente o inteiro teor desta decisão, sob pena de incorrer nas penas do art. 26, da Lei n.º 12.016/2009. No mesmo ato, notifique-a para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I). Dê-se ciência aos representantes judiciais do Município e da Câmara Municipal, na forma do art. 7º, inciso II, do precitado Diploma Legal, cientificando, igualmente, os demais vereadores para, querendo, no prazo legal, ingressarem como litisconsortes. Após o transcurso do prazo para o préstimo de informações e/ou de defesa do ato impugnado, sejam elas apresentadas ou não, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Natal/RN, 03 de março de 2016. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito

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