Página 1454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2020

titular do domínio insurgir-se contra o valor da indenização, já que à transferência compulsória não há ação, poderá qualquer dos interessados vir a Juízo pedir tutela jurisdicional, fixando-se por sentença o justo valor do bem expropriado. Ao Poder Judiciário está afastada a possibilidade de analisar a razoabilidade do fundamento que ensejou o processo expropriatório, sob pena de invadir a competência constitucional do Poder Executivo. O valor da indenização deve ser justo, o que implica que serão devidos juros compensatórios, além dos moratórios e correção monetária sobre o real valor do bem expropriado. Não há muita dúvida sobre quem deve receber a indenização da desapropriação. É o proprietário, pois foi ele quem suportou, com o decreto desapropriatório, e desde que foi retirado de sua disposição ou uso de seus direitos dominiais, a perda do bem, devendo ser a ele, logo, reposto o patrimônio, nos moldes constitucionais e legais. E a desapropriação indireta? Ora, essa é a expropriação do direito sem observância do procedimento legal (DI PIETRO). Longe de haver a fase administrativa, por exemplo. Há, portanto, esbulho (ato ilícito) inicial, cujo vício cessa e transfigura-se em posse justa, pelo interesse social e subjugação do interesse privado ao interesse público, concretamente ocorrido quando o administrador confere ao bem destinação pública (afetação de um bem particular a uma finalidade pública), fato que impõe a caducidade do direito reivindicatório. Com esta ressalva, não há qualquer diferença material de tratamento com a desapropriação direta. No caso, não pode ser considerada como desapropriação regular aquela em que o ente público desapropriante não efetua o prévio pagamento combinado, agindo como esbulhador. Não se trata o tema de contrato cuja coisa será transladada ao comprador ou doador. É desapropriação, fato jurídico diverso do negocial. Não se discute o esbulho, não fosse a confissão sobre tal circunstância de fato, não havendo dúvida sobre o apossamento administrativo e da correlata afetação do bem objeto dos autos a um fim público, a merecer, portanto, indenização constitucional. Observo que a prejudicial de prescrição foi afastada pela decisão em fls. 869, a qual não foi objeto de recurso, de modo que é vedada a rediscussão da matéria, atingida pela preclusão (Artigo 507, CPC). Ademais, o documento em fls. 1099 comprova que o recebimento provisório da obra ocorreu em 5 de março de 2003; portanto, houve o decurso de prazo inferior a 15 anos até o ajuizamento da presente ação, em 19 de dezembro de 2017. Conforme a documentação coligida aos autos, o Município de Bauru realizou a construção de células de concreto destinadas à transposição do Córrego Água da Ressaca, que teve o seu curso alterado, passando a correr no imóvel do autor. Foi realizada avaliação no imóvel em questão, conforme laudo em fls. 902/995, complementado em fls. 1031/1037 e 1055/1062. No tocante à justa indenização, apurou-se o valor de R$1.050.000,00 (fls. 933). Bem. A perícia analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos para chegar à conclusão sobre o total da área expropriada, bem como o montante a ser indenizado. Nos termos do Artigo , inciso I, b, da Lei nº 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente as faixas marginais de 50 metros, para os cursos de água que tenham de 10 a 50 metros de largura. O Código Água da Ressaca possui largura local de 11 metros, de maneira que as faixas marginais preservadas devem corresponder a 50 metros, e não a 30 metros, conforme alegado pelo Município de Bauru. De todo modo, aplica-se ao caso a Resolução nº 2/2002 do COMDEMA, que estabelece como Áreas de Preservação Permanente a faixa de 50 metros de cada lado das margens do Córrego Água da Ressaca, visto que, em caso de eventual conflito de leis ambientais, deve prevalecer a mais restritiva. Restou comprovado pela perícia, pois, que o deslocamento do leito do Córrego Água da Ressaca ocasionou a sobreposição da APP com a servidão de passagem da linha férrea, já existente no local, reduzindo a área edificável de 8.674,00m² para 4.774,00m², impedindo o uso da propriedade em sua área frontal. Conforme conclusão do laudo: Tendo em vista de todo exposto e fundamentado na pesquisa imobiliária realizada na região, conclui-se, diante das severas restrições que incidem sobre o imóvel objeto da desapropriação (matriculado sob o número 10.876 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos de Documentos de Bauru, com área superficial de 25.028,631 m², e área edificável de 4.744,00 m²) que a área remanescente resulta inaproveitável sem acesso, com uso mais apropriado para o próprio município, adequada à instalação de Reservatórios para a Retenção de Água, como solução para reduzir o efeito de enchentes e inundações em áreas da região. Deste modo o valor determinado considerando o critério antes de depois, refere-se a remunerar a desapropriação de toda gleba, antes da transposição com 8.674,00 m² de área edificável, cujo baixo atrativo e valor comercial resulta em: ? = ?$ ?. ?. ?, ? (Um milhão e cinquenta mil reais) Ref: maio/2019. Ainda, a avaliação do imóvel foi realizada de forma clara, fundamentada e escorreita, a não merecer refutação idônea. A utilização do fator terreno interno foi devidamente justificada em fls. 927 e nas complementações em fls. 1031/1037 e 10/55/1062, tendo em vista que a área edificável ficou encravada, não se comunicando com a via pública. Outrossim, houve a correta adoção do fator de superfície de 0,70, visto que o terreno está situado em região inundável, conforme verificado pelo d. perito e confirmado pelos comerciantes que atuam no local (fls. 908). Portanto, o valor obtido mostra-se condizente com a realidade do local e do mercado, tendo sido devidamente fundamentado, e atende ao preceito constitucional da justa indenização. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação indireta, deduzido por Servimed Comercial Ltda em face do Município de Bauru, e DECLARO a incorporação à propriedade do réu, diante do ato expropriatório, do terreno com área expropriada de 25.028,631m², matrícula nº 10.873 do 1º CRI (fls. 29/38), e CONDENO o réu ao pagamento da indenização de R$1.050.000,00, que será depositada à disposição deste Juízo, observando-se, se for o caso, a quantia paga preliminarmente; após o pagamento da referida indenização, autorizam-se os ofícios necessários. O depósito será considerado consignação em pagamento, seguindo-se seus preceitos legais (CC, artigo 335, inciso IV). A correção monetária, apurada de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, correrá da data indicada no laudo pericial (maio de 2019 fls. 933), pois é este que fixa o preço correspondente, até o efetivo pagamento (Súmula 561/STF). Os juros compensatórios, devidos em razão da perda compulsória do bem, são de 6% ao ano, computados a partir da efetiva ocupação do imóvel, em março de 2003 - fls. 1099 (ADI 2332/DF), até a data da expedição do precatório (Artigo 100, § 12, CF). Os juros de mora, fixados em 6% ao ano, serão nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do artigo 100 da CF. Apenas haverá incidência de juros moratórios se o precatório não for pago no prazo constitucional. O registro público daquilo que foi decidido nesta ação somente será efetuado após o depósito judicial do valor da indenização, que deverá ser apurado pelo autor, por respeito às normas Constitucionais que determinam a justa e prévia indenização em dinheiro. Satisfeito o valor condenado, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Com o depósito, intimem-se as partes interessadas constantes nestes Autos. Publiquem-se editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de eventuais terceiros interessados para alegarem e provarem seus direitos dominiais, em cumprimento ao artigo 34 do DL 3.365/1941. Os ônus da sucumbência serão do expropriante. Logo, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1% sobre o valor da indenização (Artigo 27, § 3º, inciso II, DL 3.365/1941). P. R. I. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)

Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

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