Página 924 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Janeiro de 2021

Comum Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Antonio Sousa Pernambuco - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária.

ADV: RAFAELY MARTINS BARBOSA (OAB 28938/CE) - Processo 000XXXX-55.2017.8.06.0160 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Flaviana Magalhaes Xerez - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC para: 1) DECLARAR nula de pleno direito, nos termos do art. 39, V e art. 51, IV c/c § 1º, III do CDC, a cláusula contratual celebrada entre as partes; 2) CONDENAR a demandada a restituir à autora o montante de R$ 14.406,00 (quatorze mil quatrocentos e seis reais); 3) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a correção monetária a contar da data da prolação da presente decisão (Súmula nº 362 do STJ), além de juros moratórios, desde a data da citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

ADV: LUCAS TIMBÓ SOARES MESQUITA (OAB 37671/CE) - Processo 000XXXX-17.2019.8.06.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sociedade Particular de Assistência Ao Educando - Colegio Paulo Freire - R. H. Não há nos autos elementos que evidenciam a falta de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, razão pela qual determino a intimação do recorrente para recolher as custas (preparo), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedientes necessários.

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