Página 219 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 14 de Janeiro de 2021

Cavalheiro Brito, decretada em 1º/09/2020, nos seguintes termos (fls. 98/100): O flagrante está aparentemente em ordem, com a devida observância dos prazos do artigo 306, § 1º e § 2º, do CPP. Outrossim, a princípio, foram cumpridas as formalidades do art. , incisos LXII e LXIII, da CF/88. Foram mantidas as algemas em razão da justificativa da guarda e escolta relativa à segurança. Não lhe (s) foi concedida fiança pela autoridade policial, que considerou presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, representando pela decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 324, IV, do CPP. Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019. Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, espécie e quantidade de substância apreendida (8,20g de maconha - 2 sacos, e 45,60g de cocaína 12 sacos), bem como pelo Laudo Preliminar acostado ao APF, que há prova da materialidade. O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo sido o custodiado abordado em posse do entorpecente, bem como encontrada balança de precisão. Ademais, possui maus antecedentes, estando evadido do sistema prisional e tendo mandado de prisão em aberto, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito, não sendo recomendável a concessão de medida cautelar mais branda. Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme descrito acima. Ressalto, outrossim, embora haja Recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da máxima excepcionalidade na decretação de novas ordens de prisão preventiva no Período de Pandemia, verifica-se, in casu, o fato do (a)(s) custodiado (a)(s) já ter (em) outras passagens em crime da mesma natureza, estando inclusive evadido do Sistema Prisional e do crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, de modo que infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas. ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de JOSE EDUARDO CAVALHEIRO BRITO, nos termos do artigo 310, II, in fine, c.c artigos 312 e 313, do CPP. Serve cópia do presente como mandado. Perlustrando-se os autos, observo que o acusado encontra-se preso desde 1º/09/2020, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, uma vez que ele foi preso transportando 12 (doze) doze sacos de substância entorpecente análoga à cocaína pesando 45,6 g (quarenta e cinco gramas e seis decigramas), além de 8,2 g (oito gramas e dois decigramas) de substância entorpecente análoga à maconha. Em que pese se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, percebe-se que foi apreendida uma quantidade razoável de entorpecente, havendo fortes indícios da prática de traficância, não sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva, com vistas à manutenção da ordem pública. Ademais, além de possuir condenação com trânsito em julgado pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 001XXXX-53.2019.8.12.0001) quando de sua prisão, o denunciado encontrava-se evadido do sistema prisional. Isto posto e mais do que dos autos consta, nos termos dos artigos 312 e 316, parágrafo único, do CPP, diante dos fatos narrados e da situação subjetiva do acusado, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ EDUARDO CAVALHEIRO BRITO , já qualificado, como forma de garantir a ordem pública. Cumpra-se.”

Processo 005XXXX-93.2011.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão

Réu: Oscar Daniel Cabreira Pinazo e outros

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