Página 3908 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

intimada a recolher o preparo no derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Diante do exposto, acolho os embargos para o fim anotado, sem modificação da decisão embargada no que concerne à determinação de recolhimento. São Paulo, 17 de dezembro de 2020. - Magistrado (a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Jose Anderson Marques de Souza (OAB: 395948/SP) - Rogerio Delfino Alves (OAB: 377490/SP) - Rosemeire Aparecida Martins (OAB: 393448/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911

200XXXX-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pedro dos Santos Filho - Agravada: Irene Guerreiro - Interessado: Eden Editora e Divulgadora de Ensino Ltda - Interessado: Willy Henrique Jeha de Oliveira - Interessado: Carlos Henrique Poderoso de Oliveira - Interessado: João Venâncio Filho - DECISÃO Nº 39.207 Cuidase de agravo de instrumento tirado de despacho que, em autos de ação de rescisão contratual ora em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora de percentual de proventos de aposentadoria. O agravante pelos motivos que indica sustenta o descabimento da medida. O fato, contudo, é que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível. Com efeito, segundo informam os cadastros da Corte, a decisão que deferiu aquela constrição foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de setembro de 2.019, mas o presente agravo só foi interposto em 5 de janeiro de 2.021, isto é, muito depois do prazo legal, o que o torna manifestamente intempestivo. Em suma, sendo manifestamente intempestivo o agravo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Intime-se. - Magistrado (a) Arantes Theodoro - Advs: Sabrina Bulgarelli dos Santos (OAB: 211685/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Maisa Rodrigues de Almeida (OAB: 109179/ SP) - Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB: 88213/SP) - Carlos Alberto de Freitas Pontes (OAB: 262955/SP) - Páteo do Colégio -Sala 911

200XXXX-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -Requerente: Condomínio Residencial Parque Strauss - Requerido: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposta pelo Condomínio requerente, tendo a sentença julgado parcialmente procedente a ação de prorrogação de mandato do síndico, confirmando antecipação de tutela concedida liminarmente. Sustenta o requerente que o magistrado ignorou pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo, tendo em vista que o banco réu bloqueou de forma arbitrária o acesso do síndico para movimentação da conta corrente do condomínio, causando a falta de pagamento dos funcionários, lançada em 05/01/2021 e não efetuada em seu vencimento, no dia 08/01/2021. Alega que possui folha de pagamento para quitar e contas a vencer, sendo urgente a prorrogação do mandato do atual síndico; que a prorrogação deferida em sentença findouse em dezembro de 2020, sendo inviável a realização de assembleia em razão da pandemia de covid-19; que a realização de assembleia virtual é inviável. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de que o mandato do atual síndico perdure até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório. Constou da decisão que deferiu a tutela antecipada ao Condomínio requerente: Vistos. 1. Trata-se de medida na qual o condomínio autor pretende a tutela de urgência para que seja determinada a prorrogação do mandato de seu atual síndico. Relata a impossibilidade da realização da Assembleia Ordinária que estava designada para o dia 26 de março de 2020 diante do atual panorama de pandemia da doença causado pelo coronavírus (COVID-19). Os elementos apresentados com a inicial conferem probabilidade ao direito invocado pelo condomínio autor. Com efeito, a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de março de 2019 (fls. 05) demonstra que o mandato do atual síndico encerra-se no dia 01 de abril de 2020. Ainda, verifica-se que embora tenha sido convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novo síndico, esta não pode ser realizada em virtude da pandemia de COVID-19. Assim, presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito invocado e considerando presente, também, o perigo de dano de difícil reparação diante dos efeitos da atual crise de saúde pública e, ainda, a necessidade da continuidade da administração do condomínio, defiro a tutela de urgência para que sejam prorrogados os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de março de 2019, devendo o atual síndico Janduir Vieira da Silva, permanecer no cargo, com a convocação de nova e regular assembleia em momento oportuno e seguro para todos. Servirá a presente, por cópia, como ofício, cabendo à parte autora o seu encaminhamento. Contra essa decisão não foi interposto recurso e a ação foi sentenciada em 20/11/2020, com disponibilização no DJe de 24/11/2020. Constou do dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente concedida e prorrogando o mandato pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A apelação foi interposta pelo Condomínio requerente, tendo em vista que pretende a reforma parcial da sentença para, dentre outras providências, prorrogar o mandato do síndico até que cesse o estado de calamidade pública decretado no Estado de São Paulo em razão da pandemia de covid-19, ou que o mandado do síndico seja prorrogado para até março de 2021, mês em que ocorre a Assembleia Geral Ordinária. Em que pesem as alegações do requerente, não é caso de se conceder ao apelo o excepcional efeito suspensivo, tendo em vista que se trata de recurso interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada concedida liminarmente. Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020 dispôs expressamente no artigo 12 que A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único: Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Como se pode concluir, o requerente já obteve a extensão dos efeitos da liminar em sentença, pois o mandato do síndico foi prorrogado para além do prazo previsto em lei. Em suma, não se vislumbra justificativa para a suspensão dos efeitos da tutela antecipada confirmada em sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido. - Magistrado (a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Tatiane Skoberg Pires (OAB: 284803/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911

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