Página 5712 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2021

Ordem denegada.” (STF, HC 134929, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe­166 DIVULG 08­08­2016 PUBLIC 09­08­2016).” A propósito, assim já decidiu o TJSP: “Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pedido para que o paciente aguarde a tramitação processual em liberdade. Alegação de inocência cuja análise é inviável na via estreita do writ. Legalidade da prisão. Gravidade concreta do delito apta a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Paciente reincidente específico. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Bem fundamentada a decisão que a decretou. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Não reconhecimento. Seguimento regular da ação penal, consideradas as peculiaridades do caso. Situação excepcional de pandemia do coronavírus que justifica maior delonga no encerramento da instrução criminal. Paciente de 64 anos, que integra o grupo de risco da COVID­19. Pandemia que, por si só, não autoriza a soltura. Ausência de demonstração de que o paciente não poderá receber os cuidados médicos, caso necessários, na unidade prisional em que se encontra. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.” (HC 2072666­67.2020.8.26.0000, Rel. Des. REINALDO CINTRA , DJe 5/5/20). Ademais, o princípio da razoabilidade se amolda perfeitamente ao caso presente, no qual, de um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que suposta demora no trâmite processual decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia deste juízo ou do poder judiciário. Segundo referido princípio, que por óbvio não estabelece prazo peremptório algum, deve­se atentar aos fatos ensejadores da demora e não apenas ao atraso ocorrido, para averiguar se o prolongamento da litispendência é aceitável ou não. Neste sentido frisa­se que a existência de dois réus, necessidade de se expedir vários atos, cartas precatórias, gravidade do crime, pluralidade de agentes e complexidade da demanda por si só se amolda ao tempo de instrução da presente ação penal. Tão somente no caso de a resposta ser negativa, isto é, restando configurada a desídia do Juiz, é que será reconhecida a ocorrência do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, o que não se vislumbra na hipótese vertente nos autos. Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo­se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (HC 180.426/SP, Rel. Min Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). No mesmo sentido: HC 104.845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 10.9.2010; HC 102.062/SP, Rel. Min. Ricardo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2052123­43.2020.8.26.0000 ­Voto nº 36.563 14 Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01.02.2011).” A prisão preventiva é amplamente discorrida pela doutrina e possui previsão no artigo , inciso LXI da Constituição Federal e nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal. Além disso, conserva natureza cautelar mais ampla, servindo de forma excepcional como ferramenta eficiente durante a persecução penal, com a finalidade de assegurar a atividade jurisdicional do Estado. Assim afirma Aury que “as medidas cautelares de natureza processual penal buscam a garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo.” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 581) Após criteriosa análise dos autos verifico que subsistem os requisitos para manutenção da segregação preventiva do acusado, eis que da data da decretação da prisão preventiva, das provas colhidas nos autos não há fato novo ou prova documental idônea a autorizar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva, que afastem os requisitos já identificados dos artigos 312 e 313 do CPP , a considerar que o crime fora praticado com emprego de arma de fogo violência e grave ameaça o que demonstra a periculosidade dos agentes. Em sua nova redação, os artigos 312 e 313 do CPP dispõem que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). ( Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I ­ nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II ­ se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto­Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ­ Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III ­ se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Com efeito, a prisão preventiva permanece subordinada aos mesmos requisitos legais, quais sejam, fumus commissi delicti ­ representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e periculum libertatis – representado por uma das hipóteses à seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP (NR). Entendo ainda presente o fundamento da segregação cautelar (periculum libertatis), mormente porque demonstrado que a liberdade do réu poderá violar a ordem pública, em razão da natureza do delito praticado, além de evitar a reiteração delitiva por parte dos acusados, tendo em vista os registros criminais em nome dos mesmos. Além disso, o crime a ele imputado é de natureza grave, sendo apenado com pena superior a 04 (quatro) anos, ensejando sua segregação. O artigo 312 do Código de Processo Penal enumera as situações que constituem o periculum libertatis, tais como a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Na hipótese em exame, as circunstâncias em concreto dos fatos justificam a mantença da prisão, sendo certo que o encarceramento cautelar do acusado se faz necessário para assegurar a instrução criminal. Assim manifesta a jurisprudência: “EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS ­ ART. 157, § 2º, II, DO CP ­ DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO ­ PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP ­ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O paciente foi preso em flagrante e denunciado porque, no dia 21/12/2014, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos ainda não identificados, subtraído, para si ou para outrem, mediante violência, coisa alheia móvel consubstanciada em um relógio MORMAI branco, e a quantia de R$250,00, em espécie, de propriedade de Mateus Alves de Carvalho. Não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo impetrante. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquela que indeferiu pedido de liberdade provisória, devidamente fundamentadas, na forma do art. 93, IX da Constituição da República. Presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Deve ser mantida a prisão do paciente por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime em tela que vem trazendo grande temor à sociedade. Verifico, ainda, que a segregação provisória é imprescindível para garantia da instrução criminal, pois a vítima não virá a Juízo depor com o mínimo de segurança se o acusado não estiver preso. A alegação e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, por si só, não obsta a decretação da prisão cautelar, como vêm decidindo os Tribunais Superiores e esta Colenda Câmara. Ademais, no caso em tela, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes, pois se trata de crime com pena máxima bem superior a quatro anos. ORDEM DENEGADA. (HC 0000609­56.2015.8.19.0000 ­ Des. Relatora MARIA SANDRA KAYAT DIREITO ­ 1ª CÂMARA CRIMAL ­ Julg. 24/02/2015)” No caso concreto, presentes suficiente indícios de autoria e prova da existência do crime, a prisão preventiva do paciente foi decretada também com base na garantia da ordem pública, como autoriza o artigo 312 do Código de processo penal, devendo ser entendida como possibilidade real de reiteração ante os registros criminais do representado. Neste sentido decide em julgado recente o STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LESÃO GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando­se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de violência real contra a vítima, que sofreu diversas pauladas na cabeça, permanecendo internada por 17 dias, sendo 3 deles em coma. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente ostenta condenação não definitiva por delito de mesma natureza ­ roubo majorado, bem como responde a feito criminal por receptação qualificada, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz­se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Mostra­se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra­se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.6. Ordem denegada. (HC 554.785/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)” “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE

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