Página 205 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Março de 2016

Execução da Medida Socioeducativa, SP, Malheiros, 2006, p. 206). Afinal, conforme postulados elaborados por Flávio Américo Frasseto para parametrizar a execução da medida socioeducativa, deve-se ter presente que a intervenção dá-se sobre a pessoa do infrator nas condições subsistentes à época do ato infracional. Embora essas condições possam ensejar a prática de uma ou mais infrações, as medidas socioeducativas aplicadas em face de cada infração convergem em um mesmo objetivo: inibir a reincidência e não responsabilizar o jovem por cada uma das infrações por ele cometidas. De tal arte, imposta uma medida socioeducativa, espera-se do jovem um aprendizado que, uma vez alcançado, faz com que a imposição de outras medidas as quais, invariavelmente, teriam o mesmo objetivo percam inteiramente a utilidade. Em outras palavras, se já alcançado o objetivo de uma medida pelo sucesso atingido por outra medida anteriormente cumprida, há perda do objeto desta nova medida. Completado o ciclo de intervenção sobre a pessoa, perdem eficácia as medidas subsequentes aplicadas em face de infração anterior ao início do ciclo (apud Wilson Donizeti Liberati, “Processo Penal Juvenil. A Garantia da Legalidade na Execução da Medida Socioeducativa”, SP, Malheiros, 2006, p. 202). Daí que, segundo João Batista Costa Saraiva, “uma vez imposta ao adolescente a medida socioeducativa de internação, que é de todas a mais gravosa (representando assim o que de “pior” poderia acontecer ao adolescente), não há sentido na continuidade dos demais procedimentos pra apuração de ato infracional porventura em fase de instrução por fatos anteriores à internação. Mesmo se nestes fosse novamente decretada a internação, não haveria o agravamento da situação do adolescente, que ainda estaria sujeito ao máximo previsto pelo art. 121, § 3º, da lei 8069/90 para a duração da privação de liberdade extrema” (João Batista Costa Saraiva, “Compêndio de Direito Penal Juvenil. Adolescente e Ato Infracional, 3ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006, p. 183). Nesta senda, estabelece a lei que “é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, o adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema” (art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/12). Por todo o exposto, não há sentido na continuidade do presente feito. Não haverá alteração da situação do adolescente, que reinicia o processo socioeducativo no cumprimento da medida que lhe foi imposta (internação) e será acompanhado na execução que em relação a ele se inicia, sem sobreposição ou cumulação, pelos limites impostos pela lei. Deste modo, extingo por perda de interesse superveniente a presente execução, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/12, cumulado com art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. do Código de Processo Penal. Oficie-se a orientadora da medida. Arbitro honorários advocatícios ao causídico que atuou no presente processo em 100% do valor da tabela da Assistência Judiciária. Após o trânsito, expeça-se a devida certidão. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA (OAB 31067/SP)

Processo 000XXXX-60.2015.8.26.0024 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - A.C.S. - Vistos etc, Enumere, a serventia, as folhas anteriores e certifique se houve trânsito em julgado do processo de apuração de ato infracional de nº 000XXXX-60.2015.8.26.0024. Junte-se aos autos cópia da guia de execução de medida socioeducativa de semiliberdade expedida no processo de conhecimento. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO PEDROSO YAMAMOTO (OAB 151964/SP)

Processo 300XXXX-35.2013.8.26.0024 - Ação Civil Pública - Infrações administrativas - F.J.L.Y. - Vistos etc. Defiro pelo sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dias, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO KUMANO (OAB 178286/SP)

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