Página 1809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

caso seja apresentado “motivo justo”, que será apreciado através de decisão fundamentada. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma “Teams” disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada, para a realização da sessão de mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da citação, para decisão por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE MARIANO DA SILVA (OAB 432135/SP)

Processo 101XXXX-35.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S.N. - V.A.N. - Diante do certificado à fl. 96, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento do acesso ao sistema SIEL, certificandose. Sem prejuízo, providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da distribuição da carta precatória expedida às fls. 93/94 diante do disposto no Comunicado CG nº 2290/16 (A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte). No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 90/91 (Iuiú/BA). E, caso o requerido não seja localizado, cite-se-o, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique um advogado para exercer as funções de Curador Especial (art. 72, inciso II, do NCPC), ficando o mesmo, desde já, nomeado, intimando-se-o a oferecer contestação, no prazo legal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 101XXXX-51.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Aparecida Vieira Nunes - - Marcelo Tadeu Machado Vieira - - Geanette Machado Vieira - Rubens Antunes Vieira - Vistos. Oficie-se à 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, solicitando a transferência para conta judicial vinculada a este processo, dos valores depositados em conta judicial vinculada à ação de interdição nº 1020978-34.2017. Após, cls. Int. - ADV: CASSIA LOBO MOREIRA (OAB 404720/SP), MAIRA SILVA E LEDO (OAB 317992/SP)

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