Página 231 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 26 de Janeiro de 2021

que certificasse a respeito do recolhimento das custas de processamento de demanda (fls. 48). O Autor atravessou tempestivamente a peça de fls. 53 a 56 em que para sustentar o pedido de gratuidade da justiça, informa que é comerciante afetado pelo decreto estadual de isolamento social, que teria culminado com o fechamento do comércio. Acostou extrato de conta corrente (fls. 57). O Réu por petição de fls. 79 a 84 requereu reconsideração da decisão liminar. Contestação (fls. 110 a 119) sem preliminares. No mérito refuta o articulado na inicial, aponta regularidade do faturamento da energia consumida e não faturada, informa a existência do “by pass” na unidade inspecionada; informa que o Autor recebeu cópia de todos os procedimentos e demonstrativos de débitos da cobrança realizada. Pugna a improcedência da demanda. Juntou documentos de fls. 120 a 129. Réplica às fls. 160 a 171. Instadas as partes a indicarem provas que pretendessem produzir, o Réu pugnou a juntada de documentos de fls. 177 a 187; o Autor também juntou documentos de fls. 188 e 189. É o relato. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao Autor porquanto demonstrada a sua hipossuficiência para o recolhimento das custas de processamento da demanda, tal como apontei na relatança. Na hipótese assimilo o entendimento de que a questão posta é unicamente de direito, sagrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já estão inseridas no caderno processual. Impende apontar, nesse norte, que os documentos apresentados pelas partes, quando instadas a indicar novas provas que pretendessem produzir, apenas reiteram o que já fora apontado e demonstrado tanto na exordial quanto na peça de defesa. Enfrentamento da matéria posta. A hipótese que se descortina perante este Juízo é eminentemente de consumo, porquanto envolva de um lado a empresa fornecedora do serviço essencial de energia e, de outro, o destinatário final e usuário/consumidor de tal serviço, pessoa que paga o preço respectivo. O Réu é fornecedor do serviço de energia elétrica e se submete à responsabilização objetiva consagrada na lei consumerista. Por assim ser fixam-se as balizas da tutela jurisdicional a ser prestada na espécie através da aplicação do Digesto Consumerista. Configurada a relação de consumo, impõe-se a aplicação das regras e institutos da legislação pertinente a favor do consumidor, o que não o exime de carrear aos autos as provas necessárias para embasar a pretensão inicial, contudo tenho como certo que demonstrou, efetivamente, o fato constitutivo de seu direito e, portanto a justificativa para a movimentação do aparato judiciário na direção da tutela jurisdicional final, notadamente quando intentou soluções junto à empresa de energia conforme documento de fls. 29 a 32. A tal propósito o artigo 320, da Lei do Rito Civil. Em verdade, a sustentabilidade documental da pretensão deduzida pelo Autor dispensa elucubrações probatórias extensivas e permite ao Órgão Julgador, perante o qual se descortina a demanda, o lançamento de sentença resolutória da demanda, na forma como se desenvolveu até o presente. Pois bem, não tenho dúvidas a respeito da irregularidade no lançamento de fatura a título de recuperação de consumo que o Réu gerou em desfavor do Autor no que pertine ao período compreendido entre 01/06/2019 a 31/11/2019, correspondente à unidade consumidora descrita na proemial, em cujo imóvel é realizada atividade comercial. Na espécie o Réu não conseguiu desconstituir o direito autoral, ao contrário se limitou a se portar no processo judicial com desprezo à figura do consumidor Autor, à medida em que lhe dirigiu fatura a título de recuperação de consumo depois de realizar a seu exclusivo talante, através de empregados pagos por seus próprios cofres, perícia administrativa unilateral como se fora conclusiva, inalterável e indubitável, porquanto realizada - como o próprio Réu invoca na peça contestatória por quem agia em nome do Estado, esquecendo-se, todavia de mencionar seu totalitarismo na realização que, a seu entender, dispensa perscrutações. Foi ele próprio o Réu quem afirmou o acerto de faturamento, sob o frágil e injurígeno argumento de que ao Autor (hipossuficiente informacional e sem expertise) “era facultado, caso discordasse dos procedimentos adotados pela Ré, apresentar recurso escrito junto à concessionária” (fls. 113, item 3.2, segundo parágrafo). Referia-se ele à inspeção realizada em que estabeleceu, unilateralmente, o valor de R$ 16.620,10 (dezesseis mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos) para a recuperação do período retroativo de 06/2019 a 11/2019. Nunca demais lembrar que não é o usuário quem tem que produzir prova negativa de que o consumo atribuído unilateralmente pelo Réu era devido, mas o Réu, este sim deveria ter demonstrado a pertinência do lançamento estatuído em fatura de serviço essencial de energia elétrica. Triste reconhecer que tal agir defeituoso seja replicado maciçamente em detrimento de número significativo de consumidores hipossuficientes, os quais alarmados pela indevida ameaça de corte do serviço essencial, são compelidos indevidamente ao pagamento, mesmo quando com ele não aquiescem ante o excesso ou a exacerbação como política institucionalizada do Réu. Nem se diga que Resolução da ANEEL (414/2010) autorize o agir do Réu na busca do faturamento por consumo estimado, afinal qualquer édito administrativo levado a efeito por agência reguladora não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, ante sua supremacia hierárquica legal. Em verdade ainda que se admitisse a invocação de Resolução da ANEEL, vale rememorar ao Réu que a interpretação do édito evoca como medida de segurança para a constatação de fraude que o laudo seja expedido por órgão oficial competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, o que não ocorreu. “Ementa:RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTES DE SUBFATURAMENTO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO PELO USUÁRIO. COBRANÇA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO EXATA DA IRREGULARIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIAREALIZADAUNILATERALMENTE PELACONCESSIONÁRIA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A cobrança de diferença resultante de irregularidades no medidor subordina-se a prova segura do defeito do aparelho, não valendo, para tal fim, aperíciaunilateralmenterealizada pelaconcessionária, tornando-se ilegal e abusiva. Não é possível a cobrança por estimativa em razão de defeito no medidor ou fraude de autoria desconhecida, especialmente quando aconcessionárianão comprova a medição periódica prevista em resolução da Aneel. (Recurso Inominado 0003276 TJ-RO Publicado em 18/03/2010). É inadmissível a cobrança de valores decorrentes da alegação de fraude (caminho alternativo - by pass) que decorreu de inspeção unilateral por parte da empresa demandada, isto porque o inusitado laudo pericial a cargo de empregados do Réu não observou o contraditório, mesmo que preposto do Autor o haja acompanhado, afinal como salientado alhures, este é hipossuficiente e infinitamente mais fraco perante o Réu que age como verdadeiro algoz do consumidor. Declaro, portanto a imprestabilidade do laudo pericial traduzido pelo TOI Termo de Ocorrência de Irregularidade (fls. 127 e 128) e demais documentação de inspeção, como elementos de convicção, porquanto façam emergir um conjunto de elementos que se associa à criação injurígena traduzida por métodos coercitivos e desleais impostos pela empresa fornecedora do serviço essencial de energia elétrica ao cliente mais fraco na ciranda de consumo. A lógica consequência do pronunciamento declaratório é o reconhecimento de que a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado, ou tomado como estimado é indevido e, como tal há ser desprezado pelo consumidor. Finalmente destacar que o Réu violou os direitos do consumidor estatuídos no artigo 6º, incisos III, IV e V, do Digesto Consumerista. Ora entendo insofismável ter o Réu quebrado o paradigma da confiança na relação de consumo que enliçou diante do Autor, na forma como estatuído nos artigos e , incisos III, IV, V e VIII do CDC que se potencializa pela exigência da transparência e observância ao princípio da boa-fé, base motora das relações contratuais de consumo. Fê-lo, pois por inafastável defeito nos serviços a seu cargo, eis que não logrou por força da responsabilidade objetiva incidente na espécie exercer controle fidedigno a respeito do justo e legítimo consumo imputado ao Autor. Evidente que o agir ilícito, assim tido porquanto contrário às disposições do Código de Defesa do Consumidor, cristaliza o entendimento judicial de inadequação do fornecimento do Réu que, de seu turno não se desincumbiu de afastar o defeito ou falha nos serviços de sua responsabilidade, tal o estatuído no artigo 14, § 3º, do citado Diploma. Afasta-se, pois a legitimidade da cobrança do valor de R$ 16.620,10 (dezesseis mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos) para a recuperação do período retroativo de 01/06/2019 a 30/11/2019. Desacolhimento do Dano Moral O Autor não se desincumbiu de demonstrar, ainda que por vias argumentativas, de que maneira experimentou abalo de psique e humilhação com inarredável violação à honra e o bom nome, de forma a caracterizar ato ilícito de que trata a legislação infraconstitucional (artigo 186, do Código Civil) e de gerar a obrigação recaída sobre o Réu de indenizar, nos moldes do artigo 927 do mesmo Diploma

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