Página 1204 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2021

além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da (s) parte (s) executada (s). Não encontrada (s) a (s) parte (s) executada (s), havendo bens de sua (s) titularidade (s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. A (s) parte (s) executada (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) a (s) parte (s) executada (s) advertida (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A (s) parte (s) exequente (s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada (s) a (s) parte (s) executada (s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer (em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar (em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a (s) parte (s) executada (s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa (s) de endereço (s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da (s) parte (s) executada (s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a (s) parte (s) exequente (s) se manifestar (em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a (s) parte (s) exequente (s) a requerer (em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a (s) parte (s) executada (s). A (s) parte (s) exequente (s) deverá(ão) providenciar (em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte (s) exequente (s) requerer (em) e providenciar (em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular (em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da (s) parte (s) exequente (s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da (s) última (s) declaração (ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a (s) parte (s) exequente (s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da (s) parte (s) executada (s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida (s) a (s) parte (s) exequente (s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a (s) parte (s) exequente (s) providenciar (em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Edmarcia Moreira Cardoso - Tais Caitano Souza e outro - Vistos. Diante da impossibilidade de notificação dos requeridos para pagamento das custas iniciais em aberto, os quais foram citados por edital, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 89302/PR), HIAGO PEREIRA CARDOSO (OAB 99785/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-49.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorífico Angelelli Ltda - Vistos. Diante do encerramento das atividades da executada sem o cumprimento das obrigações existentes, é de rigor que o titular responda pelo débito ora perseguido, por se tratar de hipótese de sucessão processual. Neste sentido: Agravo de instrumento. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada fundado na dissolução formal da sociedade após o ajuizamento da ação indenizatória. Medida desnecessária. Previsão expressa, no instrumento particular de distrato social arquivado na Junta Comercial, de responsabilidade dos sócios pelo passivo da sociedade. Inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da demanda. Recurso provido (Agravo de Instrumento 203XXXX-31.2013.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 09/12/2013 grifo nosso). DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Agravo de instrumento -Alegação de cerceamento de defesa afastada, pois os recorrentes tiveram oportunidade para apresentação de defesa - Decisão

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