Página 737 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Fevereiro de 2021

Exame de (In) Sanidade Mental, de onde sobreveio o Laudo Pericial dando conta ser a mesma portadora de doença classificada como F70 - CID 10, acrescendo ser a incapacidade definitiva e parcial. IV.2 – Dos Fundamentos: Cuida-se de Ação de Curatela que tem por escopo exclusivo a promoção de atos processuais necessários para que se observe se a pessoa indicada pelo interessado se apresenta incapacitada para o exercício (parcial) de seus direitos, de modo que se entregue tutela jurisdicional que lhe interdite, com especificações pormenorizadas a respeito dos efeitos da medida e com a nomeação de terceiro que assuma compromisso legal de desenvolver a sua representação ou assistência nos atos da vida civil. Sobre o procedimento da Ação de Curatela, mais precisamente no que pertine aos deficientes mentais, temos os postulados de Sílvio Rodrigues: “A inclusão dos amentais no rol dos absolutamente incapazes depende, entretanto, de um processo de interdição, cujo rito vem determinado nos artigos 1.177 e seguintes do CPC. Formulado o pedido por pessoa interessada, que especificará na inicial os atos que revelam anomalia psíquica do interditando, o juiz mandará citar este último para comparecer em audiência que designará, e onde será ele minuciosamente interrogado pelo magistrado a cerca de sua vida, negócios e ao mais que lhe parecer necessário avaliar o seu estado mental. Impugnado ou não o pedido, o juiz nomeará perito médico para proceder ao exame do interditando; apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, em que comparecerá o órgão do Ministério Público, aliás, presente em todo o processo. Decretada a interdição será nomeado curador ao interdito. A sentença que decretar a interdição será registrada no Cartório do 1.º Ofício de cada Comarca”. (In Direito Civil, Vol 01 – Parte Geral, 23ª Ed/Saraiva, pp 47). A respeito das incapacidades, continua o Mestre: “As capacidades de gozo e da capacidade de exercício de direitos – Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento até a sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Mas isso não significa que todos possam exercer, pessoalmente, tais direitos. A lei, tendo em vista a idade, a saúde, ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, e com o intuito de protege-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos. Assim embora lhes conferindo a prerrogativa de serem titulares de direitos, nega-lhes a possibilidade de pessoalmente os exercerem. Classifica tais pessoas como incapazes. Portanto, incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos”. (Obra citada, pp 41). Note-se, porém, que a declaração da interdição torna questionável a validade dos atos praticados pela pessoa interditanda. No caso presente, tenho que o pleito de interdição deve ser deferido. Neste particular, cumpre ressaltar que não houve impugnação ao pleito da autora e ninguém comprovou em Juízo que não fosse a mesma portadora de bons antecedentes ou que tivesse a sua conduta maculada por prática de qualquer ato que presumisse ser ela inidônea para o exercício da Curadoria. Logo, se os autos comprovam que a pessoa interditanda é portadora de doença mental que lhe aniquila a sua capacidade de fato, nada mais natural do que reconhecer de plano o direito de sua proteção. Com efeito. Ficou esclarecido que é a pessoa interditanda portadora de anomalia psíquica indicada na Literatura médica como F70 - CID 10. Neste caso, é de se julgar procedente o pedido. No mais, cumpre observar que as formalidades legais restaram atendidas e que não houve impugnação ao pedido. Sobre o assunto, o TJRJ já decidiu: “Embora a sentença de interdição declare um estado preexistente de incapacidade, a doutrina especializada a classifica com constitutiva positiva. Assim, não obstante a possibilidade de anulação de atos praticados antes de sua prolação, dita sentença só produz efeitos a partir da data em que é proferida. É o que se vê dos artigos 452 do Código Civil e 1.184 do CPC. A diferença entre o ato praticado antes da interdição e o praticado depois dela, pelo doente mental, está em que, no último, não há necessidade de prova de incapacidade, eis que esta se presume júris et de jure”. (Ac. Da 5.ª CCv do TJRJ, de 27.XI.84, na Ap. 33.629/84, rel. Des. Narcizo Pinto, EF, Maio/85, n.º 438-43, TJ/1.324; EJTJRJ 7/166, n.º 9.561). Observa-se, por último e necessário, que a pessoa interditanda se apresenta com incapacidade definitiva e parcial. Neste caso, a presente interdição deve reconhecer que o caso comporte incapacidade absoluta. Trata-se de incapacidade de que cuida o artigo 3.º, item II, segunda parte, do Código Civil. Logo, o instituto civil que lhe servirá para o pleno exercício de seus direitos será o da representação. IV.3 – Dispositivo e autenticação: Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 487, I, 747, III, inciso I, 1.177 usque 1.184, do Código de Processo Civil c/c os artigos 5.º, II, segunda parte, 1.767, itens I e III, e 1.768, item I, do Código Civil, encerro o processo com julgamento do mérito, consubstanciado no pedido da presente Ação de Curatela, que tem como parte autora a pessoa de, Aluísio Santana de Souza, antes qualificado, decretando, por sentença, a interdição da pessoa requerida A S de S, declarando-a parcialmente incapaz para o exercício os atos e negócios da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, que lhe representará doravante, pelo que deverá ser intimada para firmar o termo de compromisso a que se refere à legislação, tão logo implemente as custas processuais. Intimese a parte requerente para proceder com a confecção de Termo de Compromisso, quando deverá declarar os bens do Interditando e os seus. Depois, em obediência ao disposto no art. 755, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C. Notifique-se o RMPE e intimem-se os Advogados.

E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Ana Carla de Lima Torres, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Surubim (PE), 23/02/2021

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