Página 353 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Março de 2021

ser reconhecido o direito à pensão por morte do extinto, desde a data do requerimento da pensão à Polícia Militar do Distrito Federal, aplicandose ao caso o disposto nos arts. 215, 218, §§ 1º e , e 219, da Lei 8.112/90, também na forma como vigentes à época do pedido. Em tendo atendidos os critérios legais ao pensionamento derivado do óbito do seu companheiro, à apelada sobeja, portanto, o direito de ser agraciada com o pagamento do benefício em caráter retroativo à data da formulação do pedido de habilitação. Contudo, no caso sobejam peculiaridades. O pedido administrativo que a apelada, almejando ser contemplada com o benefício, aviara em 29/11/2016, fora indeferido em 20/03/2017, pois não havia sido apontada como dependente pelo ex-companheiro junto à administração militar. Não houve recurso do indeferimento. Destarte, conquanto emirja dos elementos que guarnecem os autos que, de fato, mantivera relacionamento amoroso com o falecido por longos anos, até o seu passamento, consoante reconhecido no provimento judicial declaratório proferido na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem que ajuizara, certo é que essa resolução, nos moldes decididos, viera, inexoravelmente, por reforçar a o acerto da apreensão da Administração, quanto ao não cumprimento dos requisitos essenciais ? união estável -, quando do manejo do aludido pedido administrativo. Outrossim, a despeito de devidamente munida do título judicial que reconhecera a existência da união estável com o de cujus, olvidara-se de renovar o pedido administrativo formulado e indeferido justamente em razão de não encontrar-se habilitada, à época, como companheira pelo militar falecido. Destarte, o manejo do aludido pedido administrativo não pode ser entendido como termo a quo do pagamento da pensão pretendida, diante da sua habilitação tardia, ante o reconhecimento judicial sobejamente posterior da união estável. Aliás, resolução diversa ensejará que a administração seja obrigada a pagar em duplicidade a cota que seria a ela revertida, por sua culpa, pois, durante todo o período, a pensão fora paga integralmente às outras duas ex-esposas devidamente habilitadas pelo falecido. A aludida sentença de mérito, proferida no processo nº. 5304104.09.2017.8.09.0177, que tramitara no Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cocalzinho de Goiás/ GO, restara, inclusive, acobertada pelo manto da coisa julgada, adquirindo, portanto, força de lei nos limites das questões que foram debatidas (CPC, art. 503). Assim, muito embora insista a apelada em alegar, como fundamento à pretensão retroativa que formulara, o suposto fato de que quando do pedido administrativo já faria jus ao pagamento da aludida pensão, devendo, portanto, ser este o marco inicial da sua percepção, sendo indevido o seu indeferimento, realidade é que o requisito essencial, relativo ao reconhecimento da união estável, só restara decidida com definitividade em 16/09/2019[3], data do trânsito em julgado do julgado que, reconhecendo o vínculo, o declarara. Assim, em tendo sido a relação de direito material ? essencial à viabilização do pedido de habilitação da apelada como beneficiária do falecido para fins de recebimento de pensão por morte ? sido resolvida através de provimento definitivo posterior ao pedido indeferido que aviara, a eficácia preclusiva da coisa julgada acabara, à luz dos consectários legais emanados do dispositivo normativo contido no artigo 508 do CPC, por alcançar também, a partir de então, sua pretensão, ensejando, obrigatoriamente, a renovação do pedido administrativo. Não obstante, assim não o fizera a apelada, preferindo buscar os seus direitos junto ao Judiciário. No particular, aliás, merece ser mencionado que nos assentos funcionais do servidor falecido havia a designação de duas ex-esposas como dependentes[4], que, inclusive, após o óbito do ex-militar passaram a perceber o benefício integralmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, deles não constando a apelada. Considerando que o fato gerador do benefício que lhe fora assegurado se verificara no dia 25/07/2016, data do passamento do companheiro, a partir de então germinara o direito de reclamar a destinação da pensão. Se, por qualquer motivo, mas não por culpa da apelada, deixara de reclamar o pagamento do benefício a partir de quando já lhe era devido, o direito que a assiste de dele fruir gera seus efeitos a partir data em que efetivamente o postulara, uma vez que em tendo sido necessário reconhecer judicialmente a união estável e existindo outros beneficiários, trata-se o caso de habilitação tardia. Essas assertivas, aliás, derivam linearmente do que legalmente é apregoado, pois, de forma a resguardar o fim teleológico do benefício, o legislador fixara que a habilitação de beneficiário efetivada posteriormente à concessão da pensão por morte que importe em redução do benefício já concedido somente gerará efeitos a partir de quando fora postulada, consoante prescreve textualmente o artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, de aplicação subsidiária, que dispõe o seguinte, verbis: ?Art. 219 ? A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.? Evidencia-se, pois, que aludido instrumento legal determinara que o termo inicial para produção de efeitos da habilitação tardia é a data em que fora efetivamente formulada. Discorrendo sobre o tema, Paulo de Matos Ferreira Diniz assim pontificara: ?A regra geral é que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo-se tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Contudo, concedida a pensão qualquer prova apresentada tardiamente que implique exclusão ou redução da pensão de qualquer um dos beneficiários, somente produzirá efeitos a partir da data em que a prova foi oferecida para esta nova habilitação? (gn). Dessas evidências emerge a constatação de que, considerando que somente a partir do reconhecimento da qualidade que invocara, ou seja, o reconhecimento da união estável post mortem, é que efetivamente passara a usufruir do direito de ser agraciada com a pensão que lhe fora assegurada, deveria a autora apelada, em se tratando de habilitação tardia, que iria importar em redução da pensão das demais beneficiárias, ter renovado o requerimento administrativo que formulara, postulando a concessão do benefício, de modo a ser contemplada com a destinação do benefício a partir de então. Em não o fazendo, tendo optado por manejar a presente ação, tem-se, no caso, que a data de citação do apelante nos presentes autos é que, inexoravelmente, deve ser utilizada como termo inicial do pagamento da aludida pensão, uma vez que fora quando a Administração tomara ciência da sua pretensão habilitatória. Desse modo, o pagamento do pensionamento concedido arrostada deve ser retroativo apenas à data de citação nestes autos, pois é o termo inicial do benefício, porquanto efetivamente postulado, não podendo ser aceito para tanto o requerimento administrativo indeferido, que efetivamente não cumpria requisito relativo à sua habilitação como companheira, e não fora renovado após o reconhecimento da união estável. Com efeito, o atraso havido decorrera da necessidade de a apelada ter que buscar o reconhecimento da sua união estável na justiça, o que não fora feito pelo de cujus em vida, não tendo a apelada ficado dependente das delongas inerentes aos trâmites administrativos do pleito, o qual fora de pronto indeferido. Ademais, deve ser assinalado que a sentença que resolvera a pretensão aduzida pela apelada, reconhecendo a união estável que mantivera, tem natureza declaratória, não interferindo no interstício dentro do qual o relacionamento vigera. Destarte, o termo inicial da pensão, no caso, é a data em que, tendo ocorrido o fato gerador e o posterior reconhecido o vínculo, fora efetivamente exercitado o direito, ou seja, do pedido administrativo, se realizado ou renovado após o aludido reconhecimento, ou, da citação do réu na ação de concessão de pensão por morte, como no presente caso. Essa resolução é imperativa inclusive como forma de obstar que a administração seja compelida a despender em duplicidade a quota parte que cabe à apelada, pois até a data da citação vertera a pensão legada às outras duas habilitadas. Idêntico posicionamento é perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese e aplicação do direito federal infraconstitucional, consoante se infere dos julgados que guardam as seguintes ementas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010. 2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004. 4. Recurso especial provido.? (REsp 1377720/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (grifo nosso) ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REDUÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DA EX-ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Não subsiste a alega ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, concedido o benefício

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar