Página 1033 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Março de 2021

SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL OBTIDO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, DENTRE OS PREVISTOS NO ROL DO ART. 109 DO CP – LIMITE DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, QUE DEVE SER IGUALMENTE REDUZIDO DE METADE – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – Entendimento do art. 109 e do art. 115, ambos do CP É de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 109 do CP, pelo advento da prescrição punitiva estatal, se verificada a hipótese de fluência, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base na pena concretamente aplicada, dentre aqueles previstos no rol do art. 109 do CP, contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP, se o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Em tendo havido suspensão do processo e do prazo prescricional, em virtude da revelia de réu que era menor de 21 anos, ao tempo do crime, ou, na data da sentença, maior de 70 anos, o limite dessa suspensão deve ser – a exemplo do que ocorre com o prazo prescricional – igualmente reduzido de metade, não cabendo argumentar­se que faltaria previsão legal nesse sentido, mesmo porque a própria ideia de limite ao lapso de tempo durante o qual uma ação penal e o respectivo prazo prescricional podem permanecer suspensos pela revelia, nos termos do art. 366 do CPP – o máximo de pena cominada em abstrato para a infração penal – resulta não da lei, mas de criação da Jurisprudência. (TJ­SP ­ APR: 00009128820058260012 SP 0000912­88.2005.8.26.0012, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/06/2019)”. (Destaquei) Deste modo, considerando a dosagem máxima da pena in abstracto prevista para a contravenção penal de vias de fato (03 meses de detenção), as disposições constantes no artigo art. 109, inciso VI (prescreve em 03 anos), do Código Penal, a incidência da redução disposta no art. 115 (reduzidos de metade) e, ainda, o entendimento da extensão da regra a suspensão do processual e do curso do prazo prescricional, bem como, o fato de que, do recebimento da denúncia (09 de março de 2018) até o presente momento transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, entendo que demonstrada está à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A seu turno, prescrição é matéria de ordem pública e como tal deve ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente do juízo ou grau de jurisdição, consoante firme entendimento jurisprudencial e disposição do art. 61 do Código de Processo Penal. Veja, a propósito, os seguintes julgados que tratam sobre a matéria: “ APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de sentença absolutória, deve­se analisar a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito para o cálculo da prescrição. Transcorrido o prazo estabelecido no Código Penal para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem que este tenha formado o seu decreto condenatório, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do agente. (TJMS – Apelação 01011862620098120007 – 3.ª Câmara Criminal. Julgado em 12/11/2015. Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos) PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A ATUALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I ­ Correspondendo a pena máxima em abstrato para o crime imputado a 05 (cinco) anos de reclusão e, tendo decorrido mais de 12 (doze) anos, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, operou­se a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo a declaração da extinção da punibilidade do apelado. II ­ Prescrição em abstrato reconhecida de ofício. Mérito recursal prejudicado. Decisão uníssona. (TJPE – Apelação 743119978171030. 3.ª Câmara Criminal. Julgado em 23/05/2011. Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio)”. “A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento, como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae (TACrim­SP ­ AC ­ Rel. Ribeiro dos Santos ­ BMJ 77/11).” Portanto, forçoso reconhecer consumado o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. III­ DISPOSTIVO: Pelo exposto, julgo JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a JEFFERSON SATEL COSTA, qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro assente no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, c/c art. 115, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam­se as baixas e anotações de estilo, arquivando­se os autos. Publique­se. Registre­se. Intimem­se. Cumpra­se. São José do Rio Claro/MT, 10 de março de 2021. (Assinado eletronicamente) CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito JOSE ALBERTO DELLA MEA JUNIOR (Assinado Digitalmente) Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria­Geral da Justiça/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe ­ Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.. 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(Art. 21 da Resolução nº 03/2018­TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

Intimação Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 0001328­53.2018.8.11.0033

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