Página 162 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 18 de Março de 2021

prospera o argumento de que as guias 9.250 e 33.473, deveriam estar acompanhadas da CRF – Certidão de Regularização Fundiária e registrada no Álbum Imobiliário como REURB-S para que fosse possível as concessões das isenções pretendidas pelo Autor.De outro vértice, o que já foi averbado pelo Registrador nas matrículas sobreditas, pode servir de comprovação de que o Autor protocolou Certidão de Regularização Fundiária, planta cartográfica, contrato de doação com encargos e outros documentos, cumprindo os ditames do artigo 41, da Lei 13.465/17, que assim prevê:"Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:I - o nome do núcleo urbano regularizado;II - a localização;III - a modalidade da regularização;IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação."Destarte, não há comprovação nos autos de que há outras averbações a serem a realizadas e ainda pendentes de pagamento. Para se prosseguir com as individualizações das unidades autônomas para cada beneficiário do programa cabível a REURB-S é preciso atentar para os ditames do artigo 28 da multicitada Lei. A concessão da isenção nesta fase é preclara, conforme se vê pela dicção dos incisos do § 1º do art. 13, da Lei Federal nº 13.465/2017. Além da vedação de cobrança de emolumentos ao Registrador nesta fase. Vejamos:"Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; eII – (omissis...)§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:I -o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;II - o registro da legitimação fundiária;III -o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; eVIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação."Para corroborar com tal entendimento, com a vigência da Lei Federal nº 13.465/2017, verifica-se que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 051/2017, especificamente nas disposições dos artigos 328 a 330, evidenciou-se a ratificação das normas da Lei de regência da REURB-S, além de serem sodalícios ao discorrerem sobre a isenção aos projetos já construídos ou implementados. Houve, ainda, a advertência de que as isenções deveriam ser concedidas, sob pena de sanções, conforme se extrai a seguir: "328. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à REURB-S:I. O primeiro registro da REURB-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;II. O registro da legitimação fundiária;III. O registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;IV. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliáriaurbana regularizada;V. A primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;VI. A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da REURB-S;VII. O primeiro registro do direito real de laje no âmbito da REURB-S; eVIII. O fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo;329. As isenções previstas na Lei n. 13.465, de 2017, aplicam-se também à REURB-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.330. Os Oficiais de Registro de Imóveis que não cumprirem o disposto no item 329, ou que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Seção e na Lei n. 13.365, de 2017, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei n. 11.977, de 2009, observado o disposto nos §§ 3oA e 3o-B do art. 30 da Lei n. 6.015, de 1973."No que atine à destinação de recursos ao Ente Municipal pelo Fundo Nacional de Habitacao de Interesse SocialFNHIS, com fulcro nos artigos 72 e 73, da Lei Federal nº 13.465/2017, através de criação do referido fundo para compensação, total ou parcial, referente aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), tenho que seja incabível a análise da conduta do Ente Municipal (Autor) pois, repisa-se, não há elementos nos autos evidenciando que os atos praticados pelo Réu, averbações e outros registros, ainda estão pendentes de pagamento pelo Autor, conforme acima justificado. Se houver, ainda pode implementá-lo seguindo as diretrizes apontadas nos mencionados artigos.Por fim, entendo que, para o prosseguimento da regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), o Registrador deverá, de posse da documentação acostada aos autos, conferir se os ditames do artigo 28, da Lei Federal nº 13.465/2017 foram literalmente obedecidos, para que se conclua, seguindo os parâmetros legais da legislação especial, a fase final das individualizações das unidades autônomas em favor dos beneficiários nas respectivas matrículas.III – Dispositivo.Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao Requerido, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar desta sentença, levando em consideração a fase de Pandemia que estamos vivenciando em que as atividades presenciais estão suspensas ou restrita, que proceda as individualizações das unidades autônomas nas matrículas alusivas à efetiva transferência/registro gratuito de propriedade da totalidade das unidades imobiliárias aos beneficiários do Conjunto Residencial Vila do Mucajá, desde que cumpridas as formalidades previstas no artigo 28, da Lei Federal nº 13.465/2017, , bem como, ratificá-la, resolvendo o mérito, por sua procedência parcial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.Por ônus de sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais finais e ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Procuradoria Municipal, através de Fundo próprio, no qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do fato de que o proveito econômico é inestimável, conforme entendimento do item II.2 da fundamentação sobredita, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como, atenta às diretrizes do § 2º desse mesmo dispositivo legal.Deixo de aplicar a multa pelo eventual descumprimento em face de que para a efetiva transferência existe a condicionante do art. 28 da Lei Federal no, 13.465/2017.Promova-se a alteração no polo passivo, devendo constar como parte Ré no polo passivo da autuação, o Oficial Registrador NUNES JESUS ARANHA NUNES, conforme referido na preliminar II.1.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se, inclusive pelo DJe.

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