Página 838 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Abril de 2021

o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o 1º requerido RODOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA a restituir à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou fazer, no prazo de 15 dias, devendo o comprovante ser anexado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se

N. 070XXXX-11.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HAFID COSTA SALOMAO. Adv (s).: DF46066 - GEORGE FRANCISCO DE SOUZA. R: ALISSON PIRES BAHIA. Adv (s).: MG106662 - PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR. Número do

processo: 070XXXX-11.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAFID COSTA SALOMAO REQUERIDO: ALISSON PIRES BAHIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da desistência, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto

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