Página 595 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Abril de 2021

(fls. 01/05), que se fez acompanhar por documentos (fls. 06/43). Em síntese, os requerentes disseram que a finada deixou valores retidos em conta bancária, cujo montante e natureza não sabem precisar. No mais, afirmaram haver bens a partilhar. Relatei no essencial. Fundamento. DECIDO. Nos termos do artigo da Lei n. 6.858/90, apenas poderá ser concedidoalvarájudicial, independentemente da abertura deinventárioou arrolamento, nas seguintes hipóteses: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados emalvarájudicial, independentemente deinventárioou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 2º da referida lei: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outrosbenssujeitos ainventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo meu) Na mesma senda, o artigo 666 do Código de Processo Civil, disciplina que o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980 (FGTS, PIS/PASEP, restituições de imposto de renda e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança ou fundos de investimento até o valor legal). Portanto, antes de verificar a (in) adequação da via eleita, ou seja, se é (des) necessário o ajuizamento de inventário, o juízo deve verificar o montante e a natureza de eventuais valores existentes em contas bancárias de titularidade da finada. Ora, entendo que a existência de bens a inventariar somente será óbice ao levantamento de saldos bancários, de contas de cadernetas de poupança e de fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nesse mesmo sentido: Apelação Cível. Processual Civil. Procedimento de Alvará Judicial. Requerimento voltado ao levantamento de verbas de natureza trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS), depositadas em favor de pessoa falecida e não recebidas em vida. Pleito formulado pelos únicos sucessores do de cujus, todos maiores e capazes. Sentença formal, extinguindo o feito por inadequação da via eleita, ante a informação constante da certidão de óbito no sentido de que haveria bens a inventariar. Hipótese sub examine que se amolda à previsão contida no art. da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, a autorizar a obtenção das importâncias pleiteadas, independentemente da abertura de inventário. Incidência do disposto no art. 1.037 do CPC/73, integralmente reproduzido no art. 666 do novel diploma processual. Aplicação específica dos arts. 112 e 113 da Lei nº 8.213/91, que igualmente dispensam maiores formalidades para a liberação de quantias remanescentes de benefício previdenciário após a morte do titular. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a determinar o imediato julgamento do mérito da demanda. Observância dos Princípios Constitucionais da Duração Razoável do Processo e Economia Processual. Reforma do decisum. Procedência do pedido, para que sejam expedidos, pelo Juízo de 1º grau, os Alvarás Judiciais requeridos. Conhecimento e provimento do recurso. (001XXXX-07.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 07/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS DO FALECIDO GENITOR DO REQUERENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO COM DECLARAÇÃO DE QUE O FALECIDO DEIXOU UM FILHO MAIOR E BENS. VERBAS QUE, PRIMORDIALMENTE, SE SUJEITAM ÀS REGRAS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO DA LEI 6.858/80. RECEBIMENTO DOS VALORES INDEPENDE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO E SÃO ISENTOS DE IMPOSTO. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0041517- 75.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. MALDONADO DE CARVALHO - JULGAMENTO: 17/05/2016 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) APELAÇÃO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES DO PIS/PASEP E DO FGTS. CABIMENTO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Ainda que a de cujus tenha deixado outros bens a inventariar, é viável aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na falta deles aos herdeiros, levantar por alvará, e sem inventário ou arrolamento, os valores não pagos em vida a título de PIS/PASEP e FGTS. Inteligência e aplicação direta e imediata do artigo da Lei n.º 6.858/80. A inexistência de outros bens a inventariar, como condição para a possibilidade do levantamento via alvará, só se aplica aos casos em que se quer levantar saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Inteligência do artigo da Lei n.º 6.858/80. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70033318155, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/12/2009) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DEALVARÁPARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DEFGTS.EXISTÊNCIADEBEMIMÓVELAINVENTARIAR. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DEINVENTÁRIO. Independentemente daexistênciade bens e herdeiros não habilitados como dependentes previdenciários, aplica-se o art. da Lei 6858/80 para fins de autorizar, viaalvarájudicial, o recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular, oriundos doFGTS, dispensado oinventário. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70042120840, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2011). (grifo meu) Feitas essas ponderações, por ora, DETERMINO a intimação dos requerentes, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual/ cancelamento da distribuição, apresente declarações de hipossuficiência devidamente assinadas ou procurações em que constem poderes especiais para declarar tal condição (CPC, artigo 105). De logo, uma vez suprido o vício acima apontado e antes de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO seja oficiado ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existem valores retidos em nome do de cujus, especificando o (s) montante (s) e respectiva (s) natureza (s), inclusive, dizendo se se trata de PIS/ PASEP. DETERMINO, ainda, seja oficiado ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existem valores retidos em nome do de cujus, esclarecendo se se trata de resíduo previdenciário. Aos expedientes, consignem as informações e anexem as cópias necessárias. No mais, DETERMINO a realização de diligência ao sistema SISBAJUD, com o escopo de localizar eventuais valores retidos em conta de titularidade da finada Maria dos Anjos Silva, inscrita no CPF sob o n. XXX.046.484-XX (fl. 37). Oportunamente, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santana do Ipanema, 27 de abril de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

ADV: CÍCERA CLEYSSE SILVA PORFÍRIO (OAB 16985/AL) - Processo 070XXXX-37.2021.8.02.0055 - Petição Cível - Guarda -

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